TJTO - 0022417-75.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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19/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0022417-75.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDAADVOGADO(A): WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB TO003341)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)RÉU: HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR, proposta pelo HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-96, com sede em Palmas/TO, em face de UNI-PED PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO LTDA-ME, também pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-50, representada pela Sra.
Tania Maria Tadei Lopes.
A parte autora relata que celebrou, em 01 de junho de 2019, contrato de locação com a parte requerida, referente à sala comercial localizada na Quadra 501 Sul, Avenida LO 13, conjunto 02, lote 02, Sala 10, térreo 10, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, com destinação exclusiva para funcionamento de pronto atendimento infantil.
Na mesma data, foi celebrado segundo contrato para utilização de sala de repouso para médicos nas dependências do hospital.
Posteriormente, em 01 de outubro de 2019, o contrato foi aditado, prorrogando-se o prazo de locação para 5 (cinco) anos.
Alega a autora que a parte requerida tem incorrido em infrações contratuais, consistentes no desvio da finalidade contratual, ao realizar "internações" de pacientes e captar clientela do hospital para atendimento fora das dependências hospitalares, configurando concorrência desleal.
Ademais, afirma que a requerida está inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios (energia elétrica, água, lixo hospitalar e fornecimento de gás) desde novembro de 2022, havendo débito atualizado de R$ 48.838,05, além de multa contratual de R$ 4.500,00 e honorários advocatícios de 10%.
Aduz que notificou extrajudicialmente a requerida em mais de uma oportunidade (inclusive em 23/09/2020 e 06/05/2022) para que cessasse as infrações e desocupasse o imóvel, sem êxito.
Informa ainda que, em reunião realizada em 26/08/2021, a requerida manifestou intenção de desocupar o imóvel, mas não o fez.
A autora narra ainda que a permanência da requerida tem gerado prejuízo à sua reputação institucional, notadamente em razão de postagem crítica em redes sociais, que indevidamente vinculou o nome do hospital ao atendimento prestado pela requerida.
Com fundamento nos arts. 9º e 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, bem como nos artigos 700 e 701 do CPC, a autora pleiteia, em caráter liminar, a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Ao final, requer: a) a concessão da tutela liminar para desocupação do imóvel; b) a rescisão do contrato de locação por infração legal e contratual; c) a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos locatícios e multa contratual.
Proferida decisão inaugural ao evento 4, oportunidade na qual foi deferido o pedido liminar.
Citada, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão.
Alega, em síntese, que teria adimplido com os aluguéis vencidos, mesmo antes da citação, razão pela qual pleiteou a revogação da liminar (evento 11).
Em ato contínuo, a ré apresentou contestação (evento 17), arguindo, em síntese: Preliminarmente, suscitou: a) A inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos que a instruem carecem de força probatória mínima, sendo em sua maioria produzidos unilateralmente pela parte autora, contrariando o disposto no art. 320 e art. 408, parágrafo único, do CPC. b) A ausência de interesse de agir, alegando que os valores cobrados a título de aluguéis e encargos locatícios já teriam sido quitados antes mesmo da citação, e que a desocupação do imóvel foi objeto de acordo informal, condicionado à conclusão de obras no novo espaço hospitalar que está em fase final de estruturação.
No mérito, a parte requerida rebate integralmente as alegações da inicial, argumentando que: a) Não há inadimplemento contratual, uma vez que todos os valores reclamados (aluguéis e encargos locatícios) já foram pagos, inclusive os referentes aos meses mencionados na inicial.
Juntou comprovantes de quitação e argumentou que eventuais atrasos pontuais não configuram inadimplemento absoluto, citando doutrina de Sílvio de Salvo Venosa. b) A suposta concorrência desleal e o desvio da finalidade do imóvel não foram comprovados, sustentando que não houve captação indevida de pacientes nem desvio contratual.
A requerida afirma que atua como hospital de pronto-socorro pediátrico devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob nº 9353348, sendo, portanto, apta a prestar atendimentos emergenciais e internações infantis. c) Não há cláusula contratual que impeça a admissão de pacientes oriundos do hospital autor, tampouco norma que imponha exclusividade à requerida quanto à prestação de serviços médicos, sendo infundadas as alegações de concorrência desleal. d) A alegação de prejuízo à imagem da autora em razão de postagens nas redes sociais é infundada, não havendo vínculo direto entre o episódio relatado e o nome do hospital requerente. e) A requerida demonstrou boa-fé e interesse na solução amigável, tendo informado, desde 2021, que desocuparia o imóvel ao término das obras de sua nova sede, evidenciando diligência e cautela diante da complexidade que envolve a transferência de um hospital pediátrico.
Réplica apresentada pelo autor ao evento 23.
Oportunizada a especificação de provas (evento 25), as partes apresentaram suas respectivas manifestações (eventos 31 e 32).
Prolatada decisão de saneamento ao evento 46, oportunidade na qual foram dirimidas as preliminares suscitadas, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes saíram intimadas para apresentação das respectivas alegações finais, na forma de memorais (evento 68).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Questões processuais pendentes De início, pontuo que as questões preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora (evento 46), não havendo razões para nova deliberação.
No que tange aos Embargos de Declaração opostos pela ré (evento 11), verifico que não chegaram a ser analisados pelo Juízo.
Contudo, sua apreciação individualizada, neste momento, demonstra-se desnecessária, perdendo seu objeto, uma vez que as questões ali levantadas (revogação da tutela e esclarecimentos sobre o procedimento) serão integralmente dirimidas no mérito desta sentença, que representa cognição exauriente sobre a totalidade do litígio.
Ademais, eventual discordância da parte requerida, em relação à decisão liminar proferida, deveria ser manifestada pelos recursos adequados e não via Embargos de Declaração, que não se prestam a mero instrumento de reconsideração das decisões proferidas.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
II.2- Mérito - Do Pedido de Despejo e da Desocupação no Curso do Processo. É fato incontroverso que o imóvel objeto da lide foi desocupado em 23 de novembro de 2023.
A controvérsia, neste ponto, reside em definir a natureza jurídica deste ato e suas consequências processuais.
De saída, consigno que não há que se falar em perda superveniente do objeto.
Tal instituto se configuraria caso a desocupação fosse um ato espontâneo da parte ré, ocorrido antes de sua citação, o que tornaria a provocação do Judiciário desnecessária.
A realidade dos autos é distinta. A parte ré foi intimada da decisão liminar (evento 10) em 14 de junho de 2023, a qual lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação.
Contudo, a ré confessadamente só desocupou o imóvel em 23 de novembro de 2023, ou seja, mais de cinco meses após a ordem judicial e em flagrante inobservância ao prazo nela estipulado.
A desocupação, portanto, ocorreu no curso do processo e por força da relação processual já estabelecida, não por mera liberalidade, de modo que não há que se falar em perda do objeto.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PERDA DO OBJETO .
INOCORRÊNCIA.
ENTREGA DAS CHAVES SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA .
DEFERIMENTO TÁCITO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pela recorrida, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determinando a desocupação do imóvel.
A parte recorrente alegou a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que teria desocupado voluntariamente o imóvel antes do ajuizamento da demanda.
II.
Questão em discussão 2 .
A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se houve perda do objeto da ação de despejo em razão da alegada desocupação voluntária do imóvel antes do ajuizamento da demanda; (ii) definir se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito; (iii) examinar a necessidade de retificação do valor da causa; e (iv) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A prova documental demonstra que a ação foi ajuizada em 02/12/2019, enquanto a desocupação do imóvel pelo locatário somente ocorreu em 20/12/2019, afastando a alegação de perda de objeto . 4.
A ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação conduz ao seu deferimento tácito, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, § 3º, do CPC. 5 .
A própria parte autora requereu a correção do valor da causa para R$ 20.154,55, devendo ser acolhida a retificação. 6.
Quanto à litigância de má-fé, não restou evidenciado dolo processual por parte da locadora, afastando-se a aplicação da penalidade . 7.
O princípio da causalidade justifica a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a desocupação do imóvel ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo correta a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor do contrato.
IV.
Dispositivo e tese 8 .
Recurso parcialmente provido para reconhecer o deferimento da justiça gratuita em favor do requerido desde a contestação e determinar a retificação do valor da causa para R$ 20.154,55.
Tese de julgamento: "1.
A desocupação do imóvel pelo locatário após o ajuizamento da ação de despejo não implica perda de objeto, devendo ser observada a causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais . 2.
A ausência de manifestação judicial sobre pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 85, § 2º, e 99, § 3º.
Lei n.º 8.245/1991, art . 62, II, ‘d’.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440971, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j . 03/02/2016; TJ-MT, AC 10069475420178110041, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 26/08/2020; TJ-MT, 0033121-88 .2015.8.11.0041, Rel .
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 08/06/2021. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10188633720198110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) Embora, no presente momento, não sejam mais necessárias providências materiais para a retomada do bem, o direito da autora ao despejo, reconhecido na decisão liminar, deve ser confirmado em sede de cognição exauriente, até mesmo para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. - Da Rescisão Contratual por Falta de Pagamento (Mora) O ponto central da controvérsia reside em definir se a ré incorreu em mora que justifique a rescisão do contrato.
A autora fundamenta a ação, primordialmente, no inadimplemento do aluguel vencido em maio de 2023.
A ré, por sua vez, alega que quitou o débito antes de ser citada.
A mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo.
Acerca das causas que levam à rescisão, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Portanto, invariavelmente, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Para elucidar a cronologia dos fatos, apresento a seguinte tabela, cujas provas estão coligadas aos eventos 1 e 17, devidamente contextualizadas: ObrigaçãoVencimentoData do Pagamento (pela Ré)Evento Processual RelevanteAluguel Maio/202315/05/202310/06/2023Ajuizamento da Ação: 07/06/2023Aluguel Junho/202315/06/202312/06/2023Decisão Liminar: 12/06/2023---Citação da Ré: 14/06/2023 A tabela demonstra, de forma inequívoca, que o pagamento do aluguel de maio de 2023 foi realizado após o vencimento e, crucialmente, após o ajuizamento da ação.
O fato de o pagamento ter ocorrido antes da citação não descaracteriza a mora, que já estava configurada e deu causa legítima à propositura da demanda.
Outrossim, a lei faculta ao locatário evitar a rescisão por meio da purgação da mora, conforme o art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Tal ato, contudo, exige o depósito judicial, no prazo da contestação, do valor total do débito, acrescido de multas, juros, custas e honorários advocatícios – o que não se verifica.
Isso porque, a ré não se valeu deste instituto e, além disso, realizou o pagamento extrajudicial e incompleto (sem os encargos legais e processuais) que não tem, portanto, o condão de afastar os efeitos da mora já constituída.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PURGAÇÃO DA MORA .
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DEPÓSITO INCOMPLETO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, a teor do que dispõem os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil.
II .
Ação de despejo cumulada com pagamento de aluguéis, regida pelos artigos 9º, inciso III, e 62, incisos I e II, da Lei das Locacoes, tem procedimento próprio que não contempla audiência de conciliação.
Inteligência do artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil.
III .
A emenda da mora, como mecanismo de preservação da locação, pressupõe a observância dos requisitos de prazo e conteúdo previstos no artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato.
IV.
Dificuldades financeiras do locatário não caracterizam caso fortuito ou força maior, consoante a inteligência do artigo 393 do Código Civil.
V .
O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092204520198070001 DF 0709220-45 .2019.8.07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo a ré dado causa à ação ao inadimplir sua obrigação principal, o pedido de rescisão contratual é procedente. - Das Demais Infrações Contratuais e do Pedido de Cobrança A autora imputa à ré a prática de outras infrações, como concorrência desleal, desvio de finalidade e captação de pacientes.
Contudo, não logrou êxito em comprovar tais alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
As alegações vieram desacompanhadas de lastro probatório mínimo, e a tese de desvio de finalidade foi infirmada pelo documento do CNES (evento 17, anexo28), que atesta a regularidade da atividade da ré como "Hospital Especializado".
Quanto aos depoimentos de informantes, colhidos em audiência, são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório.
Isso porque, foram prestados por pessoas que possuem relação direta de subordinação empregatícia com a parte autora (evento 68), de modo que, isoladamente, não possuem a robustez necessária.
Nesta linha, cito o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO.
DINÂMICA DO ACIDENTE .
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTO DE INFORMANTE.
INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Ausente a demonstração da dinâmica do acidente, apta a comprovar que foi o veículo do réu que teria dado causa à colisão, tem-se que o não acolhimento do pleito indenizatório é medida que se impõe. 2.
O depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos . 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 20.***.***/2435-63 DF 0024049-08.2015 .8.07.0003, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 19/07/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017.
Pág .: 465/475) Logo, estes pedidos são improcedentes.
Quanto ao pedido de cobrança, considerando que a ré quitou o valor principal dos aluguéis que motivaram a ação, a condenação deve se restringir aos encargos decorrentes da mora (multa e juros contratuais sobre os valores pagos com atraso) e a eventuais débitos de aluguéis ou encargos da locação (água, energia, etc.) que tenham permanecido em aberto entre o ajuizamento da ação e a efetiva desocupação do imóvel (23/11/2023), o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar de evento 4, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, em razão da mora da parte ré, com efeitos a partir da data da efetiva desocupação do imóvel (23/11/2023). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos encargos moratórios (multa de 2% sobre o saldo apurado e juros contratuais) incidentes sobre os aluguéis pagos com atraso, bem como de eventuais aluguéis e encargos da locação inadimplidos até a data da desocupação (23/11/2023), valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV e juros de mora calculados em 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento, conforme previsto no contrato (evento 1, anexos 5 e 6).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu de parte acessória do pedido, CONDENO a parte ré, pelo princípio da causalidade, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Tratando-se de sentença ilíquida, a base de cálculo dos honorários deve ser apurada em fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 85 , § 4º , inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 10:15
Protocolizada Petição
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23/07/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:53
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:51
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:51
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:50
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0022417-75.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: HPP HOSPITAL PEDIATRICO DE PALMAS LTDAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): LAENNA MOTA COELHO (OAB TO011161)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 03/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 68 - 04/04/2025 - Despacho Mero expediente -
03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
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04/04/2025 19:52
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 16:29
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 04/04/2025 16:00. Refer. Evento 58
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04/04/2025 15:12
Protocolizada Petição
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04/04/2025 11:07
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/03/2025 17:19
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 04/04/2025 16:00. Refer. Evento 47
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10/03/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 14:29
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:05
Lavrada Certidão
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07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2024 11:28
Protocolizada Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:27
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 13/03/2025 16:00
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06/08/2024 11:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2024 18:08
Conclusão para despacho
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21/05/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/05/2024 14:30
Protocolizada Petição
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08/05/2024 14:29
Protocolizada Petição
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02/05/2024 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 23:03
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 11:41
Protocolizada Petição
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10/04/2024 19:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00089813920238272700/TJTO
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22/03/2024 13:27
Protocolizada Petição
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22/01/2024 14:44
Conclusão para despacho
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18/12/2023 14:06
Protocolizada Petição
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18/12/2023 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/11/2023 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/11/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2023 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 22:15
Despacho - Mero expediente
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15/08/2023 17:15
Conclusão para despacho
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15/08/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2023 10:53
Protocolizada Petição
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2023 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 19:51
Despacho - Mero expediente
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15/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 06:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089813920238272700/TJTO
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 12:22
Conclusão para despacho
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19/06/2023 10:54
Protocolizada Petição
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18/06/2023 23:30
Protocolizada Petição
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14/06/2023 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 00:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 17:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:50
Decisão - Concessão - Liminar
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12/06/2023 13:50
Conclusão para despacho
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12/06/2023 13:49
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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