TJTO - 0008336-50.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/07/2025 06:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/07/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008336-50.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008336-50.2020.8.27.2722/TO APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (evento 15), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade, desconstituiu de ofício a sentença, e determinou o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo conhecida, de consequência, a apelação interposta.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, decisão esta proferida após a publicação da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ e da suspensão nacional de todos os processos com a mesma matéria controvertida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300/STJ deve ser anulada, com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento final do repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do ônus da prova sobre a legalidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, sob o Tema 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, publicada em 16/12/2024. 4.
A sentença proferida em 17/12/2024 viola a ordem de suspensão nacional vigente, uma vez que o feito versa integralmente sobre o objeto do Tema 1300, circunstância que atrai a aplicação do art. 314 do CPC, o qual veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 5.
A nulidade da sentença é medida que se impõe, diante da afronta ao procedimento estabelecido pela legislação processual e pelo STJ, devendo o processo retornar ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo do repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida em processo suspenso por determinação de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é nula, nos termos do art. 314 do CPC. 2.
Os processos afetados ao Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo pelo STJ, conforme art. 1.037, II, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 313, VIII e 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0008486-74.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 04/12/2024.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial. O recurso questiona a decisão que de ofício, anulou a sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte recorrida, fundamentando-se na ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
Defende que a sentença anulada foi proferida após a parte autora requerer o julgamento antecipado da lide, tendo sido regularmente oportunizada a especificação de provas.
Argumenta que a aplicação do Tema 1300 é incabível no caso concreto, pois não há relação de consumo entre o Banco e os cotistas do fundo, e sim vínculo de natureza estatutária.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo da parte autora o encargo de comprovar fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Invoca a tese fixada no Tema 1.150/STJ, que reconhece a inexistência de relação consumerista nos casos envolvendo contas PASEP, e menciona diversos dispositivos legais que teriam sido contrariados, como os arts. 205 do CC, 1º do Decreto-Lei 1.608/95, 5º da LC 8/70, 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019, além do art. 45 do CPC.
Alega ainda que a relevância da matéria federal infraconstitucional está presente nos termos do art. 105, § 3º, inciso V, da CF, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja restaurada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a aplicação do Tema 1300 e mantendo a distribuição do ônus probatório conforme as regras do CPC.
As contrarrazões não foram apresentadas, ante a inércia da parte acionada (evento 21).
Eis o relato do essencial. Decido.
In casu, verifico ser caso de suspensão do presente feito na forma estabelecida no Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, como realizado pelo órgão colegiado local.
Denota-se, sem dúvida, que a controvérsia neste feito paira sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (art. 373, §1º, do CPC).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo assim consignado no acórdão proferido no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 – PE (2024/0292186-1) de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Confira-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifei) Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Deste modo, conforme acima mencionado, a controvérsia em questão se assemelha àquela enfrentada no Tema 1.300 do STJ, referente ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE.
Em ambos os casos, o cerne da questão reside na responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas PASEP e na natureza da relação entre o banco e os beneficiários dessas contas.
Nos termos do indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1.300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ou seja, no Tema 1.300, o STJ busca dirimir a controvérsia sobre a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP, determinando se essa relação se configura como relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, ou se é regida exclusivamente pelo Código Civil.
Essa definição impacta diretamente a análise da responsabilidade do banco em casos como o do(a) recorrente, visto que o Código de Defesa do Consumidor prevê maior proteção aos consumidores em relação a falhas na prestação de serviços.
A similitude entre o caso em apreço e o Tema 1.300 reside no fato de ambos questionarem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP e os parâmetros para essa responsabilidade.
A decisão do STJ no Tema 1.300, ao definir a natureza jurídica da relação entre o banco e os beneficiários do PASEP, terá repercussão direta na análise do caso e de outros casos análogos, influenciando a determinação do ônus da prova, a aplicação de prazos prescricionais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, entre outros aspectos processuais e materiais.
Portanto, tendo em vista a determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, não resta outra alternativa senão a de determinar o sobrestamento deste processo, aliás, como vem sendo realizado em processos similares, com recurso especial atinente à essa matéria.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
IRRECORRIBILIDADE.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A agravante alega que a questão delimitada no Tema 1283 não é objeto de debate no processo e que a Fazenda Nacional, recorrente na hipótese, incluiu matéria não aplicável ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível. 4.
A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) grifei Ante o exposto, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil, bem como diante da ordem de suspensão nacional realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema nº 1.300, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido Precedente Qualificado.
Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/06/2025 16:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
18/06/2025 10:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/06/2025 13:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/06/2025 13:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2025 16:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
14/05/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
04/04/2025 10:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/04/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
03/04/2025 14:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
20/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/03/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
-
17/03/2025 08:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
17/03/2025 08:40
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002448-50.2023.8.27.2737
Banco da Amazonia SA
Katia Simone da Cunha Varao
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 18:33
Processo nº 0008283-62.2025.8.27.2700
Joao Batista Sousa Carvalho
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:15
Processo nº 0003315-97.2024.8.27.2740
Valmir Miranda da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samuel Ferreira Baldo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 15:29
Processo nº 0000626-37.2025.8.27.2743
Donilia Campos Viana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Aldeon Sousa Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 18:11
Processo nº 0009487-93.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Circuito To Comercio de Roupas e Utilida...
Advogado: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 16:25