TJTO - 0008283-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008283-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044921-85.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA SOUSA CARVALHO, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 134, proferida pelo Juízo da Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, nos autos da ação de execução fiscal de nº 0044921-85.2017.8.27.2729, proposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS, ora agravado, que deixou de apreciar pedido de tutela específica formulado no cumprimento de sentença, relativo à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos vencimentos do exequente, limitando-se à análise parcial do cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em exame, o autor, servidor público municipal no cargo de gari, apresentou contracheque referente ao mês de maio de 2025, no qual consta remuneração líquida mensal de R$ 1.542,29 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Ademais, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme permite o § 3º do art. 99 do CPC, cujo teor goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, inexistente até o momento.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, para que dela usufrua no presente recurso, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 11:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 16:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 07:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO BATISTA SOUSA CARVALHO - Guia 5390274 - R$ 160,00
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26/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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