TJTO - 0026320-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026320-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELA MARIA SILVA MORAESADVOGADO(A): EDNEY DA SILVA AMORIM (OAB TO012865) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a gratuidade e intimada a parte autora para promover o pagamento das custas, ou mesmo que se postulasse o parcelamento, a mesma nada fez, deixando transcorrer, “in albis”, o prazo que lhe foi concedido.
Decido.
A parte Requerente foi intimada e nada providenciou até a presente data.
O art. 290, do Código de Processo Civil, está assim redigido: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.” O(a) autor(a), não tomou nenhuma providência para que a ordem judicial fosse cumprida. É pacífico na jurisprudência do STJ, de que é desnecessária a intimação pessoal da parte, para o fim de se aplicar o disposto no artigo suso-mencionado.
Como se nota, o art. 290, acima transcrito, é de clareza ímpar, e simplicidade franciscana, sendo desnecessário esforço de raciocínio para sua interpretação.
Caracterizado está, pois, nos autos, o não recolhimento das custas, no prazo assinalado.
Logo, impõe-se, sem mais delongas, o cancelamento noticiado.
Sabe-se que o pagamento das custas judiciais representa um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sua ausência impede a angularização da relação jurídica processual ou sua continuação.
Em razão do exposto e, por tudo mais que posso extrair dos autos, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição deste feito, e demais registros.
Promova a baixa dos autos no sistema. Intime-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:22
Decisão - Cancelamento da distribuição
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12/08/2025 17:49
Conclusão para despacho
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08/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026320-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELA MARIA SILVA MORAESADVOGADO(A): EDNEY DA SILVA AMORIM (OAB TO012865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato formulada por ANGELA MARIA SILVA MORAES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada para concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
No evento 14 apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários. É o relato. É certo que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), demonstrando a preocupação do constituinte originário em garantir o acesso à Justiça, mas também em preservar a responsabilidade dos jurisdicionados na utilização do serviço estatal judiciário.
Contudo, não há nos autos demonstração suficiente de que o pagamento das despesas processuais, apontadas nos eventos 03 e 04, comprometeria a subsistência da parte autora ou de sua família.
Apesar da declaração de hipossuficiência apresentada, os documentos acostados não comprovam a alegada incapacidade financeira.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)". É o caso dos autos.
O conjunto probatório revela condição financeira compatível com o custeio das custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Palmas, 15/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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11/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:49
Retificação de Classe Processual - DE: Revisional de Aluguel PARA: Procedimento Comum Cível
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16/06/2025 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Contratos Bancários
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16/06/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELA MARIA SILVA MORAES - Guia 5734385 - R$ 100,00
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16/06/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELA MARIA SILVA MORAES - Guia 5734384 - R$ 200,00
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16/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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