TJTO - 0001438-23.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 10:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
26/06/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
25/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001438-23.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001438-23.2022.8.27.2731/TO APELANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO BERGOR FERREIRA (OAB GO043352) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto.
Este recurso não foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, após o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), estes foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), mediante aplicação do Tema 1367 da Repercussão Geral (evento 51, OUT97). É o relato essencial. Decido.
A tese de repercussão geral firmada para o Tema 1367 da Repercussão Geral foi a seguinte: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021) Segue a ementa do referido julgado: Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025).
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal (STF), verifica-se que nos autos do RE 1490708, paradigma do Tema 1367 da Repercussão Geral, há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada a questão ainda não foi definitivamente dirimida, razão pela qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide naquela instância superior.
Portanto, considerando que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do RE 1490708, paradigma do Tema 1367 da Repercussão Geral, entendo que o sobrestamento dos autos é a melhor medida a ser adotada no momento.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1490708, leading case do Tema 1.367 da Repercussão Geral.
Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/06/2025 16:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
10/06/2025 23:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/06/2025 23:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 14:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/06/2025 14:11
Recebidos os autos - STF
-
13/01/2025 17:44
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0001438232022827273120250113174428
-
13/01/2025 10:01
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
13/01/2025 10:01
Decisão - Outras Decisões
-
13/01/2025 10:01
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
13/01/2025 10:01
Decisão - Outras Decisões
-
19/12/2024 19:32
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
19/12/2024 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/12/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2024 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI - Guia 5384187 - R$ 24,00
-
11/12/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/12/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2024 07:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 10:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
06/11/2024 10:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
04/11/2024 17:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
30/10/2024 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/10/2024 17:34
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
-
19/09/2024 08:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
19/09/2024 08:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/09/2024 12:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/09/2024 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/09/2024 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
06/09/2024 04:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/09/2024 04:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2024 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2024 08:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PAULO HENRIQUE VIEIRA SADDI - Guia 5379474 - R$ 192,00
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
02/08/2024 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/08/2024 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
01/08/2024 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
31/07/2024 18:51
Juntada - Documento - Voto
-
22/07/2024 14:41
Juntada - Documento - Certidão
-
18/07/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2024 17:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 188
-
16/07/2024 18:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
16/07/2024 16:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
16/07/2024 16:37
Juntada - Documento - Relatório
-
10/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025158-26.2024.8.27.2706
Charlis Soares da Luz
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 10:21
Processo nº 0008302-41.2021.8.27.2722
Marcos Vinicius Simao
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2021 14:46
Processo nº 0025158-26.2024.8.27.2706
Charlis Soares da Luz
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 12:51
Processo nº 0001438-23.2022.8.27.2731
Paulo Henrique Vieira Saddi
Estado do Tocantins
Advogado: Fernando Bergor Ferreira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:30
Processo nº 0015806-72.2024.8.27.2729
Mario da Silva Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:38