TJTO - 0000332-93.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:38
Juntada - Outros documentos
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000332-93.2022.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDIRENE MAIA DOS SANTOS (OAB GO026085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
02/09/2025 09:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
-
02/09/2025 09:06
Juntada - Certidão - JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA
-
02/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA, Guia 5790816, Subguia 5541613. Fase de Conhecimento
-
02/09/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA - Guia 5790816 - R$ 251,05 - Fase de Conhecimento
-
02/09/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA LYS SENA ARAUJO
-
02/09/2025 09:06
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANTONIA SENA ARAUJO
-
01/09/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
-
01/09/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 15:40
Juntada - Informações
-
29/08/2025 13:57
Expedido Mandado
-
29/08/2025 12:47
Lavrada Certidão
-
29/08/2025 12:45
Trânsito em Julgado
-
26/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 113
-
13/08/2025 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
15/07/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
-
07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Averiguação de Paternidade Nº 0000332-93.2022.8.27.2741/TO RÉU: JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALDIRENE MAIA DOS SANTOS (OAB GO026085) SENTENÇA Maria Lys Sena Araújo, representada por sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de José Filho Pereira da Silva, alegando que o requerido manteve relacionamento com a representante da menor, do qual nasceu a autora. Designada audiência de conciliação, esta resultou realizada, (evento 92) oportunidade em que o requerido foi expressamente intimado a apresentar contestação.
Decorrido o prazo legal, o requerido permaneceu inerte, sem apresentar resposta.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido, uma vez que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Ressalto, contudo, que em ações de investigação de paternidade, a revelia não implica procedência automática do pedido, pois se trata de direito indisponível, impondo-se a análise do conjunto probatório (art. 345, II, CPC).
II - Da paternidade A investigação de paternidade encontra respaldo no art. 1.609 do Código Civil, que assegura a qualquer filho o direito de demandar o reconhecimento de sua filiação, e na Lei nº 8.560/92, que disciplina os meios processuais para a averiguação.
No presente caso, o laudo de exame de DNA juntado aos autos atestou a compatibilidade genética (evento 45, EXMMED2 e evento 67, LAU1), confirmando de forma cabal a paternidade biológica do requerido em relação à autora.
No caso, além da revelia, houve prova pericial confirmatória, consolidando a certeza jurídica da filiação.
III - Dos alimentos O direito dos menores à percepção de alimentos encontra fundamento constitucional e infraconstitucional robusto, sendo expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), que impõe a todos o respeito e a promoção das condições mínimas para uma existência digna.
Tal direito também decorre do princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelecem ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, inclusive no tocante à alimentação.
Ainda, é dever constitucional dos pais criar, educar e prover a assistência material aos filhos menores, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, obrigação esta reafirmada no art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, que dispõe ser responsabilidade de ambos os genitores o sustento e a educação dos filhos.
Tal manutenção, por sua vez, deve observar a proporcionalidade da capacidade econômica de cada um, nos moldes do art. 1.703 do Código Civil.
No presente caso, a existência da paternidade e, consequentemente, a obrigação de prestar alimentos, encontram-se devidamente comprovadas através do laudo de exame de DNA juntado aos autos (evento 45, EXMMED2 e evento 67, LAU1). Ressalte-se que é uma criança em pleno desenvolvimento, cuja manutenção exige não apenas o custeio de sua alimentação, mas também a aquisição de vestuário, materiais escolares, transporte, despesas educacionais, médicas e outras inerentes a uma infância digna e saudável.
Dessa forma, a necessidade de fixação de alimentos é ainda mais premente, considerando a multiplicidade de gastos necessários à adequada formação e sustento do alimentando.
Ademais, o requerido, embora devidamente citado/intimado, manteve-se inerte, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência de conciliação designada, circunstância que atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A prestação alimentar requerida observa o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), revelando-se compatível tanto com as necessidades dos alimentandos quanto com a capacidade econômica presumida do genitor.
O percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mostra-se adequado para garantir a cobertura das despesas ordinárias atinentes à alimentação, educação, saúde e lazer da menor.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência dos pedidos formulados, reforçando a pertinência e a legalidade da pretensão autoral.
Por fim, registre-se que a verba alimentar fixada está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista, para mais ou para menos, em caso de alteração substancial da situação financeira das partes, a teor do disposto no art. 1.699 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar a revelia de José Filho Pereira da Silva, nos termos do art. 344 do CPC;Declarar José Filho Pereira da Silva como pai biológico de Maria Lys Sena Araújo;Determinar ao Cartório de Registro Civil competente que averbe a paternidade na certidão de nascimento da autora, incluindo o nome do pai e dos avós paternos, conforme dados dos autos;Fixar os alimentos devidos a menor Maria Lys Sena Araújo em 30% trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores, a ser oportunamente informada nos autos, com atualização anual pelo INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso;Determinar que o requerido arque, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e escolares dos menores, mediante comprovação nos autos pela representante legal;Condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Decorrido o prazo sem a apresentação de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e formalidades devidas.
Cumpra-se conforme o Provimento de nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/07/2025 14:06
Retificação de Classe Processual - DE: Averiguação de Paternidade PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
10/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
15/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 17:21
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
01/04/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:09
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 10:42
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
19/11/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 19/11/2024 14:00. Refer. Evento 78
-
18/11/2024 13:24
Juntada - Certidão
-
30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/10/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/10/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
-
23/10/2024 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
23/10/2024 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
-
14/10/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
14/10/2024 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
11/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 19/11/2024 14:00
-
30/09/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 07:22
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
03/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
22/05/2024 10:43
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 14:09
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 21/05/2024 14:00. Refer. Evento 49
-
21/05/2024 14:03
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 13:57
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 15:51
Juntada - Informações
-
06/05/2024 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
22/04/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
19/04/2024 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
18/04/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/04/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/04/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/04/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/04/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
17/04/2024 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
17/04/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: IROM FERREIRA ARAUJO JÚNIOR (por substituição em 18/04/2024 12:31:21)
-
17/04/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
17/04/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/04/2024 14:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 21/05/2024 14:00
-
20/02/2024 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Averiguação de Paternidade
-
19/02/2024 10:22
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2023 08:15
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
26/09/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/09/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/09/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2023 16:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2023 16:49
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 16:49
Lavrada Certidão
-
29/05/2023 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
02/05/2023 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2023 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/04/2023 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
27/04/2023 17:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
27/04/2023 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
27/04/2023 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
27/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:41
Lavrada Certidão
-
09/02/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
01/09/2022 09:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
01/09/2022 09:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 18/08/2022 15:00. Refer. Evento 5
-
18/08/2022 12:55
Juntada - Certidão
-
18/08/2022 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
16/08/2022 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/08/2022 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/08/2022 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/08/2022 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2022 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2022 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2022 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
05/08/2022 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2022 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
04/08/2022 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2022 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2022 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/08/2022 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 18/08/2022 15:00
-
27/06/2022 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
11/03/2022 12:07
Conclusão para despacho
-
11/03/2022 12:07
Lavrada Certidão
-
10/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037517-41.2021.8.27.2729
Jacqueline Milhomem de Morais
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 16:30
Processo nº 0008166-62.2022.8.27.2737
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Valdimar Reis Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2022 12:04
Processo nº 0004400-05.2024.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cleudi Cavalcante Carreiro Furtado
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 16:17
Processo nº 0004201-31.2020.8.27.2710
Banco do Brasil SA
Wilcione Coelho da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2020 13:33
Processo nº 0000964-16.2022.8.27.2743
Ricardo Andrade Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2022 11:30