TJTO - 0000871-64.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000871-64.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000871-64.2023.8.27.2728/TO APELANTE: EUNICE MOURA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO SONO/TO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para julgar procedentes os pedidos formulados na ação de complementação de aposentadoria.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO SONO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA COM RECURSOS MUNICIPAIS.
DIREITO À INTEGRALIDADE.
REFORMA DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Resta incontroverso nos autos que a parte autora, ora recorrente, era servidora do Município de Rio Sono desde 05/05/1999, aposentando-se como professora em 04/06/2021, pelo Regime Geral da Previdência Social, por inexistir, em seu município, Regime Próprio de Previdência Social. 2- No caso em comento, tem-se que a parte autora, ora apelante, demonstrou, à luz do que dispõe o § 5º do art. 40 da Carta Magna, considerando o cargo público que ocupava, o preenchimentos dos pressupostos para auferir aposentadoria com proventos integrais, fato desconsiderado pelo juízo a quo. 3- Isto porque, levando-se em conta o tempo de contribuição, o tempo de efetivo serviço público, bem como sua idade à época, autorizam a autora a auferir os proventos de aposentadoria em valor igual a totalidade de sua remuneração relativa ao cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4- Cabe, desta forma, à administração pública providenciar a complementação da aposentadoria da autora, apelante, considerando ainda que a filiação dos servidores municipais do Município de Rio Sono é obrigatória ao regime geral da previdência social, na forma da lei municipal. Neste sentido, impõe-se a obrigatoriedade de complementação dos proventos pagos pela autarquia federal pelo Município de Rio Sono a favor da apelante para atender a norma constitucional. 5- Portanto, no caso, incumbe ao ente público apelado garantir à parte autora os proventos integrais em relação aos servidores ocupantes de cargos efetivos, considerando o montante que lhe fora deferido pelo Regime Geral da Previdência Social, razão por que o julgado deve ser reformado.
Sobre as verbas pretéritas incidirão juros de mora equivalentes ao índice oficial da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que a complementação deveria ter sido paga. 6- Levando-se em conta a ausência de liquidez do presente julgado, a definição do percentual a título da verba honorária, devida a favor dos causídicos da parte autora, deve ocorrer quando da liquidação do julgado (inc.
II do § 4º do art. 85 do CPC). 7- Recurso conhecido e provido, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Rio Sono no pagamento dos valores devidos a título de complementação dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, devidos desde a data da concessão da aposentadoria. Na petição recursal, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em violação aos seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais: · Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal (princípio da legalidade); · Art. 195, § 5º, da Constituição Federal (princípio do equilíbrio financeiro e atuarial); · Art. 40, caput e §§, da Constituição Federal (regime contributivo); · Art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Aduz o Município recorrente que o acórdão guerreado violou frontalmente o princípio da legalidade, ao lhe impor obrigação de complementação de proventos de aposentadoria sem previsão normativa específica no ordenamento municipal.
Ressalta que a servidora em questão é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inexistindo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituído no âmbito do Município de Rio Sono/TO, sendo, portanto, juridicamente inviável qualquer pretensão à paridade ou integralidade.
Argumenta, ademais, que o julgado recorrido desconsiderou a ausência de fonte de custeio específica, afrontando o disposto no art. 195, §5º, da CF/88, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao impor despesa não contemplada em dotação orçamentária.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 139 da Repercussão Geral, sob o fundamento de que inexiste norma local que regule a matéria.
Invoca precedentes do STJ e do STF, apontando dissídio jurisprudencial, especialmente com relação ao entendimento consolidado no REsp 1.792.004/MG e no ARE 1.421.806/RN.
Por fim, alega que a decisão impugnada representa afronta à cláusula de separação dos poderes, na medida em que atribui ao Poder Judiciário a criação de obrigação financeira sem respaldo legislativo.
Ao final, requer o Município de Rio Sono/TO: 1. O conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, reconhecendo a inexistência de previsão legal e fonte de custeio; 2. Subsidiariamente, a anulação do acórdão com o retorno dos autos à instância de origem, para nova análise; 3. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, a fim de obstar eventual execução provisória e preservar o equilíbrio fiscal do ente público municipal.
Contrarrazões inseridas no evento 27. É o relatório.
DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente e com observância das formalidades legais, observando-se a dispensa do preparo recursal, por força do art. 1.007, § 1º do CPC.
Para efeito de apreciação do recurso especial, verifico que o recorrente alega a violação aos artigos, 5º, inciso II, 195, § 5º e 40, caput e §§, da Constituição Federal.
Porém, é necessário esclarecer que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo meu] Quanto à alegada violação ao artigo 16 da LC 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), verifico que essa matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/04/2025 16:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 11:29
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/04/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 17:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/03/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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20/03/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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19/02/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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21/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:55
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 07:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:27
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 121
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04/12/2024 17:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/12/2024 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/12/2024 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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03/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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