TJTO - 0000797-14.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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18/08/2025 12:39
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000797-14.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000797-14.2022.8.27.2738/TO APELADO: RAIMUNDA BENTO DE ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TAGUATINGA/TO (evento 20), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 10): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TAGUATINGA. DATA BASE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Consoante se depreende dos autos, a Lei Complementar nº. 29/2019 do Município de Taguatinga, foi editada com o escólio de revisão anual geral de vencimentos dos cargos e funções da Administração Municipal, para recomposição da perda de poder aquisitivo relativa ao período de maio/2016 a maio/2017, de modo que embora editada em 2019, inexiste respaldo para o argumento de efeito ex nunc quanto ao direito salarial do servidor para o período. 2 - Por outro vértice, inexiste plausibilidade no argumento recursal de que a relutância na implementação do direito do servidor, se deu em virtude da impossibilidade de ultrapassar os limites de despesas totais com pessoal, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 3 Não deve ser acolhido o argumento de que a ausência de capacidade orçamentário-financeira, obstou a recomposição do salário no prazo adequado, eis que a alegada ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser óbice à implementação da data base dos servidores públicos. 4 - A Lei de Responsabilidade Fiscal excetua expressamente as decisões judiciais da limitação.
A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o comando imperativo da lei não pode ser relegado ao alvedrio do Administrador, sob o argumento de ausência de recursos orçamentários. 5 - Assegurada a revisão geral anual da remuneração do servidor público pelo artigo 37, X da Carta Magna, não pode o Poder Público, deixar de levar a recomposição a efeito, servindo-se da justificativa de observância aos limites da LRF no que tange às despesas com pessoal. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o ente público sustenta que o acórdão recorrido afrontou os artigos 16, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
Argumenta que a Lei Complementar Municipal n. 029/2019 criou e concedeu o pagamento da data base aos servidores sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira, deixando de observar o disposto no art. 169, §1º, da Constituição Federal e no art. 85, §1º, da Constituição Estadual, razão pela qual qualquer efeito concreto de aumento de despesa com pessoal gerado por tal normativa é nulo de pleno direito, nos moldes do art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
Tece considerações acerca dos consectários legais da condenação, afirmando que a Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2.009, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na qual se aplicam a correção monetária e os juros legais correspondentes à da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (evento 24). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Não obstante a satisfação desses requisitos, entendo que o recurso em análise não comporta admissão.
Com relação à suposta ofensa aos artigos 16, 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000, extrai-se da leitura do respectivo voto condutor do julgamento que o entendimento adotado pelo órgão colegiado local foi no sentido de reconhecer que a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para que a Administração se furte de cumprir seu dever legal na garantia de direitos dos servidores públicos.
Diante disso, o entendimento adotado pelo órgão julgador se encontra em consonância com a jurisprudência já sedimentada pelo STJ sobre o tema, no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
Desse modo, uma vez constatado que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Lado outro, o recurso é manifestamente inadmissível no tocante à alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 29/2019, uma vez que a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por fim, quanto à insurgência relacionada aos consectários legais, verifico que o acórdão recorrido não abordou essa matéria, circunstância que conduz à ausência do necessário prequestionamento e, consequentemente, pela impossibilidade de admitir o recurso quanto ao ponto, nos termos da Súmula 282/STF, aplicável por analogia, a qual dispõe que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/06/2025 14:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 17:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 15:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/04/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 13:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/03/2025 00:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 16:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/12/2024 16:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/12/2024 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/12/2024 15:33
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/11/2024 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 70
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21/11/2024 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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21/11/2024 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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