TJTO - 0014580-22.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014580-22.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008120-10.2021.8.27.2737/TO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS,ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTEADVOGADO(A): RICARDO AYRES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da execução fundada em título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 698/93, e posteriormente consubstanciado na Lei Estadual n. 2.047/2009.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIRIETO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 698 DE 1993.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RAZÃO DO TEMA 1.169 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INADEQUAÇÃO.
MATÉRIA ENQUADRADA NO PRECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Tratando-se de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de rigor a manutenção da decisão a quo, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até julgamento do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Agravo de Instrumento do Ente Federativo Estatal - Executado Provido.
A parte recorrente sustenta, em síntese: Alega violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne à incidência de juros de mora e correção monetária, e ao entendimento consolidado no REsp 1492221/PR (Tema 905/STJ).
Rebate, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1169/STJ, argumentando que este não se aplica ao caso concreto, em razão da existência de título executivo certo, líquido e exigível, com valores estipulados na legislação estadual mencionada.
Aduz o recorrente que o acordo homologado no processo de origem, cujos termos foram recepcionados pela Lei Estadual n. 2.047/2009, constitui título executivo judicial plenamente válido e eficaz, com valores e forma de pagamento previamente definidos.
Assevera que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao determinar o sobrestamento da execução sob o argumento de pendência de julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, por entender tratar-se de sentença genérica oriunda de ação coletiva.
O recorrente rechaça tal entendimento, afirmando que a execução em curso não depende de prévia liquidação e tampouco se enquadra como cumprimento de sentença genérica, uma vez que decorre de obrigação individualizada e reconhecida pelo próprio Estado por meio de norma legal específica.
Sustenta, ainda, a possibilidade de revaloração da prova pelo STJ, com base em precedentes da Corte, notadamente o REsp 683.702/RS, asseverando que se trata de fatos incontroversos e devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Argumenta, assim, pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso vertente.
Ao final, requer: · a admissibilidade do Recurso Especial; · o provimento do apelo nobre, a fim de que seja cassado o acórdão que determinou o sobrestamento da execução com fundamento no Tema 1169/STJ; · o consequente prosseguimento do feito executivo, por se tratar de obrigação líquida e certa, com base em acordo judicial homologado e posteriormente materializado na Lei Estadual n. 2.047/2009, afastando-se a alegação de que se trata de sentença coletiva de conteúdo genérico.
Contrarrazões inseridas no evento 43. É o relatório.
DECIDO.
O recurso foi interposto tempestivamente e com observância das formalidades legais e o preparo recursal foi comprovado.
Contudo, o recurso não ultrapassa os demais requisitos de admissibiliadade.
Conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, da decisão de sobrestamento do recurso prolatada na Corte de origem, tem-se que o único recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo interno previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, II, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo.
Somente se for afastada a hipótese de distinção, e com o devido exaurimento da jurisdição deste Tribunal, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, é que poderá ser definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pela Corte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl naPET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018. 2.
Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing").
Contudo esse procedimento não abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não.
A decisão aqui de sobrestamento é irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, destaquei.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO.
ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. 2.
Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve decisão de sobrestamento do recurso. 2.
Somente com o exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, poderá ser definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por esta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.244.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifei Nessa linha de raciocínio, é incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve decisão de sobrestamento do recurso.
Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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17/06/2025 16:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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23/04/2025 16:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 12:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/04/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 15:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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03/12/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/12/2024 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/12/2024 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 18:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/11/2024 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/11/2024 08:23
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:24
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 285
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11/11/2024 14:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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11/11/2024 14:48
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/11/2024 12:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/11/2024 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/10/2024 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/10/2024 13:57
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/10/2024 15:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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14/10/2024 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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14/10/2024 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2024 17:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/08/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5379749 - R$ 48,00
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23/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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