TJTO - 0004971-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004971-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021531-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: WRJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Palmas-TO, com base nas Certidões de Dívida Ativa n. *02.***.*02-35, *02.***.*02-37 e *02.***.*02-38, decorrentes de inadimplemento de parcelamento firmado anteriormente pela executada. 2.
O agravante questiona a validade dos títulos executivos, sustentando a ausência de elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, como a indicação do valor original da dívida, discriminação de valores pagos e estornados e ausência dos processos administrativos.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i)verificar se é cabível a exceção de pré-executividade no caso concreto; (ii) analisar se os títulos executivos apresentam os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
III.
Razões de decidir 4. As Certidões de Dívida Ativa Municipal (CDAMs) gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme artigo 3.º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), não afastada pelas alegações genéricas ou pela ausência de provas inequívocas por parte da agravante. 5. A via estreita da Exceção de Pré-Executividade não comporta análise de questões dependentes de dilação probatória, sendo admissível apenas para matérias de ordem pública ou quando as provas necessárias sejam pré-constituídas, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca de vícios que comprometam a regularidade dos títulos executivos. 2.
A Exceção de Pré-Executividade não se presta ao debate de questões que demandem dilação probatória." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:51
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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16/06/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/04/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/04/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/04/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 15:38
Despacho - Mero Expediente
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27/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WRJ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - Guia 5387939 - R$ 160,00
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27/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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