TJTO - 0011763-98.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 0011763-98.2023.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: LUCIDALVA BARROS DA CONCEICAOADVOGADO(A): KESSIANE MARTINS COSTA (OAB TO008183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 18/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 45 - 18/08/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
18/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 17:45
Trânsito em Julgado
-
18/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:41
Lavrado - Termo de Compromisso
-
01/08/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0011763-98.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCIDALVA BARROS DA CONCEICAOADVOGADO(A): KESSIANE MARTINS COSTA (OAB TO008183) SENTENÇA RELATÓRIO LUCIDALVA BARROS DA CONCEICAO, representada por advogada particular constituída nos autos, ingressou com ação de GUARDA de seus netos, os menores Mateus Filipe Barros da Silva, nascido em 10/12/2011, e Marcos Antonio Barros da Silva, nascido em 25/11/2013, em face do genitor, ANTONIO NETO PINHEIRO DA SILVA, qualificados na inicial.
Informa na inicial que, na data de 04/01/2020, a mãe das crianças veio a falecer.
Em virtude disso, desde o falecimento da mãe, as crianças moram com a avó materna, que exerce e guarda de fato junto com o pai.
A fim de regularizar essa situação e para que a avó materna também possa exercer os deveres e direitos inerentes à guarda dos netos, os Requerentes buscam o Judiciário para ter definida e guarda das crianças de forma compartilhada entre o genitor e e avó materna.
Requereu, em síntese, a PROCEDÊNCIA do pedido, a fim de alcançar a modificação da guarda das crianças, que passará a ser exercida de forma compartilhada pelo genitor e avó materna.
Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e, após o parecer ministerial (evento 8), determinada a realização de estudo psicossocial do caso (evento 10).
Laudo do estudo psicossocial (evento 14).
O Ministério Público requereu a emenda à inicial (evento 20).
Emenda à inicial, adequando-se ao estudo psicossocial realizado (evento 30).
Após, o Ministério Público opinou pelo julgamento procedente do pedido inicial (evento 35).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre salientar que o instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do §1º, do art. 33 da mencionada Lei. Contudo, em ocasiões excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora desses casos, “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (§2º do mesmo artigo), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (§3º, idem)”, como se vê: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
O caso em tela se enquadra justamente nesse rol de “situações peculiares”, conforme hipótese preconizada pelo ECA em que possível o deferimento do pedido de guarda, considerando a manutenção da guarda fática exercida pela avó materna.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento jurisprudencial pela decretação da guarda de menores aos avós, quando estes entes familiares possuírem as melhores condições para a criação e mantença dos netos. Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO GENITOR DO MENOR EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL - DECISUM QUE MANTEVE A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR PARA A AVÓ MATERNA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE, PELO MENOS NO PRESENTE MOMENTO, A AVÓ MATERNA DO INFANTE APRESENTA MELHORES CONDIÇÕES PARA PERMANCER COM A GUARDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPEÇAM A APELADA DE CONTINUAR EXERCENDO A GUARDA DA CRIANÇA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER INCÓLUME, A SENTENÇA RECHAÇADA.1 - Ao sentenciar, o Douto Magistrado Singular entendendo que o infante "está bem cuidado e nutrido, aparentemente saudável, com boa higiene pessoal e exibe boa adaptação familiar e demonstrações de carinho e afeto pelos avós maternos", bem como que "observou-se que no momento, a avó, apresenta melhores condições de garantir a proteção ao neto" e que a criança, no convívio com sua avó, além de afeto, receberá os cuidados e a atenção indispensáveis ao seu desenvolvimento e sobrevivência, julgou improcedente a ação e manteve a guarda definitiva com a avó materna.2 - Verifica-se que não existem motivos nos autos para modificar a guarda, uma vez que não há nenhuma prova da ocorrência de negligência ou irresponsabilidade da Apelada em relação ao cuidado do neto.3 - Na hipótese, a decisão rechaçada não merece reparos, haja vista que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional.4 - A modificação de guarda provisória somente se justifica quando cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente dos menores, já que deve prevalecer o interesse destes sobre todos os demais.5 - Frisa-se ainda, que nos casos de guarda de menores a avaliação do que melhor atende os seus interesses situa-se no plano eminentemente subjetivo, devendo se analisar todo o contexto vivenciado e as peculiaridades de cada caso, o que certamente confere ao juízo de primeiro grau, melhores condições para avaliar e decidir dobre o caso concreto.6 - Sobreleva-se ainda, que uma eventual reversão abrupta de alteração de guarda seria totalmente invasiva para a própria criança que, repentinamente, teria que modificar as suas condições de vida, o que não é recomendável neste momento precoce, até mesmo porque não se encontra demostrado nos autos que o menor esteja sob ameaça de sério risco para que se possa modificar à sentença fustigada que determinou a guarda provisória a avó materna.7 - Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002538-48.2020.8.27.2742, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos 26/04/2022 15:04:27) No caso dos autos, a avó materna pretende com o pedido apenas regularizar uma situação que já existe, vez que o menor Mateus Filipe Barros da Silva encontra-se sob os cuidados daquela desde idade tenra, tendo sido dispensando todo suporte afetivo, emocional, psicológico e financeiro a ele.
Para maior embasamento do ato decisório, cito a conclusão contida no relatório sociopsicopedagógico realizado (evento 14): Pautada na análise dos conteúdos coletados através de procedimentos técnicos pertinentes para o processo avaliativo, como também o contexto sócio familiar e visita in loco, conclui-se que, que os irmãos Mateus Filipe Barros da Silva e Marcos Antonio Barros da Silva estão sendo bem cuidados e assistidos, respectivamente, no ambiente familiar a qual estão inseridos, sendo este primeiro, na companhia da avó materna, senhora Lucidalva Barros da Conceição e o segundo, com o genitor, senhor Antonio Neto Pinheiro da Silva .
Diante do exposto pelo ponto de vista técnico, não vê a necessidade de mudar a situação atual, respeitando o interesse, disponibilidade e condições das partes envolvidas.
Outrossim, recomendamos a preservação de Mateus Filipe e Marcos Antônio, no ambiente familiar a qual estão habituados e com vínculos afetivos estabelecidos e fortalecidos, para o melhor desenvolvimento social e afetivo dos mesmos.
Portanto, analisando o acervo probatório, verifico que o menor Mateus Filipe Barros da Silva está adaptado ao seio familiar construído pela avó materna, caracterizando a existência de situação de fato que autoriza a definição da guarda definitiva pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 33, §2°, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), enquanto o filho Marcos Antonio Barros da Silva está habituado ao lar do genitor.
Observa-se ainda que a avó materna não incorre em qualquer hipótese legalmente prevista que configure óbice ao exercício da guarda, nos termos do art. 1.735 do Código Civil de 2002.
Ressalta-se a necessidade de autorização judicial para a prática de determinados atos em detrimento dos interesses da menor, conforme disposto nos art. 1.748 e 1.749 do Código Civil, além da necessidade de prestação de contas prevista no art. 1.755, do mesmo livro.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor Art. 1.755.
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Nestes termos, acolho o parecer Ministerial, inclusive adotando-o como fundamento e nos termos do artigo 33 do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a guarda do menor Mateus Filipe Barros da Silva à sua avó materna, a Sra.
LUCIDALVA BARROS DA CONCEICAO, mediante assinatura do competente termo de compromisso.
A GUARDA do menor Marcos Antonio Barros da Silva será exercida UNILATERALMENTE pelo genitor, o Sr. ANTONIO NETO PINHEIRO DA SILVA.
As VISITAS serão realizadas por ambos de forma livre, respeitando-se a rotina dos menores.
Declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente termo de guarda.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Ratifico a gratuidade judiciária (evento 5).
Sem custas.
Honorários contratuais particulares pelas partes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/06/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2024 15:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
18/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOARA2EFAM
-
15/02/2024 13:53
Juntada - Informações
-
01/02/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOARAGG
-
01/02/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOARAMVIO
-
18/01/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2023 13:02
Conclusão para despacho
-
25/09/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 17:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/06/2023 16:09
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 16:08
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2023 16:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Guarda de Família
-
31/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014659-32.2024.8.27.2722
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Sandra Carvalho Nunes
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2024 11:13
Processo nº 0002033-41.2020.8.27.2715
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Jose Albertino dos Santos
Advogado: Kristian Douglas Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2020 09:20
Processo nº 0004181-69.2023.8.27.2731
Weyne Garcia Tavares
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 11:32
Processo nº 0004312-89.2024.8.27.2737
Gesiel Orcelino dos Santos
Camara Municipal de Oliveira de Fatima
Advogado: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 15:55
Processo nº 0000759-88.2025.8.27.2740
Enivaldo Alves Guimaraes
Kleibson Belarmino de Souza
Advogado: Alaor Jose Ribeiro Gomes Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 17:47