TJTO - 0017016-51.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017016-51.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001365-65.2023.8.27.2715/TO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIUM/TO (evento 45), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, nos seguintes termos (evento 33): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Pium contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de urgência, relativo a pedido de produção de prova documental. 2.
O agravante pede a reforma da decisão, alegando, em suma, que o indeferimento do pedido de produção de prova documental viola o princípio do devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa. 3.
O agravado, por sua vez, rebate os argumentos, pugnando pela mantença da decisão.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar se o indeferimento de prova documental pode ser discutido em agravo de instrumento à luz do princípio da taxatividade mitigada.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo sua taxatividade mitigada apenas quando há urgência comprovada. 6.
A questão do indeferimento de prova documental pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, não se configurando como matéria urgente a justificar a interposição de agravo de instrumento. 7.
Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser corrigida em sede recursal, mediante conversão em diligência para produção da prova necessária. 8.
Ausentes elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão monocrática, deve ser mantida a inadmissão do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento.
Tese de julgamento O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência que inviabilizem a discussão em apelação ou contrarrazões.
O indeferimento de prova documental pode ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, não configurando urgência para fins de agravo de instrumento.
Eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser sanada mediante conversão em diligência para produção da prova necessária em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 938, § 3º; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que asseguram o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Defende que a prova requerida era essencial à demonstração de suas alegações e que a negativa de sua produção caracteriza cerceamento de defesa, com violação à legislação federal e à Constituição.
Alega ainda que não se trata de reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (evento 53). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia trazida pelo recorrente envolve essencialmente a revaloração do conjunto probatório à luz da utilidade ou necessidade da produção de provas no caso concreto, o que exigiria, para sua revisão, incursão no acervo fático-probatório, vedada na instância especial.
Além disso, cumpre ressaltar que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 17:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017016-51.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00013656520238272715/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
03/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 14:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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03/04/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/04/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 513
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17/02/2025 05:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/02/2025 21:39
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/02/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/01/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente
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08/01/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/12/2024 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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21/11/2024 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/10/2024 16:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/10/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PIUM - TO - Guia 5381573 - R$ 48,00
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07/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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