TJTO - 0014503-58.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 14:42
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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16/07/2025 13:53
Juntada - Informações
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16/07/2025 13:16
Expedido Ofício
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014503-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DE PINHO SILVAADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME HENRIQUE DE PINHO SILVA, devidamente representado nestes autos, ajuizou esta AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Decido.
O autor valeu-se desta ação com o objetivo de ver o Estado requerido condenado a pagar-lhe indenização por danos morais, alegando que teve sua liberdade, sua reputação e sua paz de espírito violadas por uma condenação absolutamente infundada.
O presente processo foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins porque o autor reside nesta jurisdição e em função do que preceitua o art. 52, parágrafo único, do CPC, abaixo transcrito: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
A previsão legal supracitada, em princípio, levaria a entender pela competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Todavia, não é o caso.
Isso porque o STF, em apreciação ao tema e quando do julgamento da ADI de nº 5492 e ADI nº 5737, firmou o entendimento no sentido de que deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo a afastar da norma a hipótese de propositura de ação contra os Estados e o Distrito Federal (incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas) perante outro ente federado.
Tal entendimento teve como base a autonomia dos entes federados e a limitação da atuação das justiças estaduais ao seu respectivo Estado, ambas previstas constitucionalmente, consoante arts. 18, 25, §1º, e 125 da CF/88.
Por ocasião desse julgado, o STF asseverou, com grande sabedoria e sensatez, que a redação do dispositivo legal questionado acaba por violar a regra de jurisdição, a autonomia dos Estados e, assim, o pacto federativo, ao permitir indevida interferência de decisão judicial de um Estado na esfera jurídica de outro.
Em conclusão ao julgamento, o STF afastou a possibilidade de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado.
Vejamos trecho do voto do Ministro Roberto Barroso (grifou-se): É importante frisar que tal raciocínio não questiona a independência dos magistrados ou a unidade do Poder Judiciário nacional.
Todavia, é preciso que as atribuições exercidas pelos órgãos judicantes estejam em conformidade com a forma federativa do Estado brasileiro.
Em questões que interfiram significativamente na gestão pública, a discussão não pode ser simplesmente alijada do Judiciário local. 10.
Em segundo lugar, a previsão questionada também traz efeito prejudicial ao avanço dos precedentes e dificulta a formação de soluções uniformes para a solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).
Isso porque, ainda que determinada controvérsia de interesse local fosse resolvida por essa via no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado federativo afetado, o precedente obrigatório e qualificado firmado no incidente poderia ser desconsiderado se ação sobre o mesmo tema fosse proposta perante a Justiça Estadual do domicílio do autor, conforme a sua conveniência.
Aqui não se presume, de forma alguma, que haja má-fé do requerente, mas se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes.11.
Ressalto, por fim, que o efeito negativo ligado ao federalismo está presente não apenas em questões judiciais, mas também em matérias administrativas no âmbito dos tribunais.
Nesse ponto, destaco, especialmente, a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
Essas são atribuições que implicam grave interferência no orçamento público e que não podem ficar sujeitas, sem base constitucional expressa, a autoridades vinculadas a outros Estados da Federação.
Os próprios direitos dos credores, especialmente os ligados à não preterição, ficariam em iminente risco com a pulverização de requisitórios por outros Tribunais de Justiça ao redor do país. 12.
Razões similares a essas também infirmam a validade de uma interpretação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, sobre o foro da execução fiscal.
Nesse caso, há ainda o agravante de que a disposição impugnada dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já apresenta baixo índice de eficiência.
Não se pode esquecer, nesse contexto, que o exercício concreto e efetivo da competência tributária e a exigência dos valores devidos têm importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais, aspecto que também integra a autonomia federativa ( CF/1988, art. 18, caput).13.
Por todas essas razões, acolho o pedido subsidiário e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estadomembro ou do Distrito Federal que figure como réu; e ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Conclusão 14.
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.15.
Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir se aos seus respectivos limites territoriais.”.
Segundo se infere do julgamento do STF, o ajuizamento de ação contra Estado-membro em unidade da federação diversa viola a autonomia federativa (art. 18, caput, da Constituição Federal) e a sistemática constitucional de precatórios requisitórios (art. 100 da CF), pois o Estado-membro pode vir a ser condenado em Poder Judiciário estranho à sua estrutura legítima de Poderes.
Além disso, o efeito irrazoável, à margem do art. 100 da CF, seria a criação de tantas filas de precatórios requisitórios para o mesmo Estado-membro quantos são os Tribunais estaduais em todo o Brasil (em ofensa à ordem cronológica de pagamentos).
Sendo assim, o efeito imediato do julgamento do STF é a delimitação da competência “ratione personae”, quando o Estado-membro figura como requerido, junto a qualquer comarca situada em seu território.
Referida solução encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): A jurisprudência do STJ reconhece que os Estados- Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas podem ser demandados em qualquer comarca do seu território, não gozando de foro privilegiado.
Precedentes do STJ. (STJ, RMS n. 64.534/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2020) Em suma, a partir da decisão vinculante do STF (art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/1999), verifica-se ser juridicamente impraticável a manutenção da presente ação ajuizada em face do Estado do Maranhão neste Tribunal do Estado do Tocantins, o que denota se tratar de hipótese de incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Nessa linha, para fins de analogia (art. 4º da LINDB) que se faz necessária, percebe-se a jurisprudência do STJ sobre a natureza de competência absoluta quando o ente federativo figura como parte e ostenta a prerrogativa de ser demandado em foro específico.
Nesse diapasão (grifou-se): 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. (STJ, AgInt no CC n. 174.764/MA, Rel.
Min.
MauroCampbell Marques, Primeira Seção, j. 9/2/2022).
No sentido de que a competência em razão da pessoa é absoluta, veja-se o entendimento dos Tribunais Pátrios (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
IMÓVEL ALIENADO PELO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE.
ANÁLISE DO EFETIVO INTERESSE DA CEF QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS Nº 150 E 249 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062694- 18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 13.03.2023) Desse modo, destaca-se que a “incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (art. 64, § 1º, do CPC).
Portanto, em razão do julgamento da ADI 5492 e da ADI 5737, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo, declinando-se a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Maranhão.
Diante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de São Luis/MA.
Remetam-se os autos com as homenagens de praxe.
Ciência ao autor.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 11 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
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11/07/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME HENRIQUE DE PINHO SILVA - Guia 5752998 - R$ 1.500,00
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11/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME HENRIQUE DE PINHO SILVA - Guia 5752997 - R$ 1.310,00
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11/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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