TJTO - 0030288-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030288-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA ANDREIA DA SILVAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação imediata regularização da titularidade para o nome da autora MARCIA ANDREIA DA SILVA, desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 07/11/2025 15:30
-
17/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:07
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2025 17:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010853-75.2023.8.27.2737
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Centro de Formacao de Condutores A.p Ltd...
Advogado: Jadson Cesar Moreira Biangulo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 17:38
Processo nº 0001941-25.2023.8.27.2726
Jose Rodrigues da Silva
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcio Beze
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 11:22
Processo nº 0012077-38.2024.8.27.2729
Nathiely Rodrigues de Azevedo Bortoluzzi
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2024 11:36
Processo nº 0007681-71.2025.8.27.2700
Canaa Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Romario Sousa Azevedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 22:50
Processo nº 0007638-68.2025.8.27.2722
Eliete Araujo Bandeira Luiz
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2025 23:33