TJTO - 0030288-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030288-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA ANDREIA DA SILVAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente declaração de imposto de renda integral recente e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Manifeste-se a parte autora eventual interesse no aditamento da petição inicial, tendo em vista a transição do juizado especial para o comum.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 12/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2025 16:59
Protocolizada Petição
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11/08/2025 12:43
Conclusão para despacho
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09/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/08/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA ANDREIA DA SILVA - Guia 5770014 - R$ 100,00
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05/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA ANDREIA DA SILVA - Guia 5770013 - R$ 200,00
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05/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL2CIVJ)
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05/08/2025 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:23
Conclusão para decisão
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28/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:27
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030288-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA ANDREIA DA SILVAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação imediata regularização da titularidade para o nome da autora MARCIA ANDREIA DA SILVA, desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 07/11/2025 15:30
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17/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:07
Conclusão para decisão
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10/07/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 17:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/07/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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