TJTO - 0012077-38.2024.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012077-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZIADVOGADO(A): MILENNA GONCALVES ARANTES (OAB GO063994)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidora NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI e como reclamado/credor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA e ITAU UNIBANCO S.A.
No evento 43, DECDESPA1 foi proferida decisão estabelecendo o plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do Còdigo de Defesa do Consumidor, para os pagamentos a partir do mês de maio de 2025, com relação ao BANCO DO BRASIL.
O credor BANCO DO BRASIL interpôs recurso de agravo de instrumento (0000795-56.2025.8.27.2700 - relacionado) contra a decisão proferida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
No julgamento do recurso, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, decidiu por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que fixou o plano compulsório estabelecido por este CEJUSC ULBRA, conforme consta do evento 36, ACOR1, com trânsito em julgado em 03/06/2025.
Nos eventos 55.1, 56.1, 58.1 e 60.1 a defesa da consumidora manifestou nos autos informando que o credor BANCO DO BRASIL tem descumprido reiteradamente a decisão proferida por este juízo, mesmo após o julgamento do recurso de agravo, relatando que ao todo foram descontados R$ 16.360,22 de forma indevida, requerendo: [i] a restituição do montante descontado idenvidamente desde a intimação da decisão judicial (R$ 16.360,22), mediante depósito direto na conta bancária da Autora; [ii] a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para caso de persistência nos descontos ou novos descumprimentos da decisão judicial pelo Banco do Brasil; [iii] a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa, considerando a gravidade do comportamento processual do réu; [iv] a expedição de ofício ao órgão pagador da Autora e ao próprio Banco do Brasil, determinando a suspensão de quaisquer descontos em folha de pagamento e débitos em conta corrente da Autora pelo Banco do Brasil; e [v] fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que foi proferida decisão que estabeleceu plano de pagamento compulsório em desfavor do credor BANCO DO BRASIL, consignando que a consumidora não possuia mais as dívidas com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e tendo formalizado acordo administrativo junto ao credor ITAU UNIBANCO S.A.
A decisão proferida no evento 43, DECDESPA1 definiu o plano compulsório da seguinte maneira: BANCO DO BRASIL 1.
Descrição da dívida (fls. 4): Empréstimo consignado - 145875541O pagamento do valor de R$ 67.674,60, (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.127,91 (um mil cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 2.
Descrição da dívida (fls. 6): Empréstimo consignadoO pagamento do valor de R$ 8.050,80 (oito mil cinquenta reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 134,18 (cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 3.
Descrição da dívida (fls. 12): CRÉDITO RENOVAÇÃO - 144484492O pagamento do valor de R$ 18.865,80 (dezoito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 313,43 (trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 4.
Descrição da dívida (fls. 14): BB CRÉDITO SALÁRIOO pagamento do valor de R$ 1.297,20 (um mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 21,62 (vinte e um reais e sessenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 5.
Descrição da dívida (fls. 16):BB CRÉDITO SALÁRIO - 145548761O pagamento do valor de R$ 1.415,40 (um mil quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 23.59 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 6.
Descrição da dívida (fls 18): Cartão de crédito Visa ourocardO pagamento do valor de R$ 6.061,20 (seis mil sessenta e um reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes. 7.
Descrição da dívida (fls 20): Cartão de crédito ELOO pagamento do valor de R$ 1.677,00 (um mil seiscentos e setenta e sete reais), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 27,95 (vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 07 de maio de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 07 dos meses subsequentes.
A Consumidora informou nos autos que o credor BANCO DO BRASIL tem descumprido reiteradamente a decisão proferida por este CEJUSC ULBRA. 1.
DA MULTA DIÁRIA O artigo 536, §1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente ao magistrado a imposição de multa como forma de farantir o cumprimento de decisão judicial que determino obrigação de fazer ou de não fazer, vejamos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso telado, denota-se que é manifesta a resistência do credor BANCO DO BRASIL em obedecer a ordem judicial defitiva, havendo reiteração do comportamento abusivo, mesmo após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu o plano de pagamento compulsório, com confirmação da segunda instância. 2.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
O artigo 77, IV, do Código de Processo Civil disõe que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais.
A violação injustificada desse dever configura ato atentatório À dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do referido códex, sujeitando o ingrator à multa não inferior a 10% do valor da causa.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Convém consignar que a referida decisão foi objeto de recurso interposto pelo credor BANCO DO BRASIL S.A. No julgamento do recurso, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, manteve por unanimidade a decisão agravada, tendo a Relatora reconhecido a legalidade da imposição do plano judicial compulsório, firmando a seguinte tese: 1. É válida a imposição judicial de plano compulsório de pagamento em procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, quando ausente contraproposta justificada por parte do credor. 2.
A caracterização do superendividamento exige a demonstração de boa-fé do consumidor e da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
A conduta do credor BANCO DO BRASIL é grave, pois descumpre decisão judicial com trânsito em julgado e retém valores da consumidora que se encontra sob o amparo da Lei 14.181/2021, por estar em situação de superendividamento, com plano judicial em vigor estabelecido nos termos do artigo 104-B da referida Lei.
Diante disso, o comportamento reiteradamente desrespeitoso do BANCO DO BRASIL S.A., que seguiu realizando descontos mesmo após decisão transitada em julgado, afronta a autoridade da jurisdição, compromete a efetividade do microssistema do superendividamento e atenta contra a dignidade da justiça.
Pelo exposto, arbitro ao BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 77 do CPC.
Quanto à obrigação de fazer atinente ao cumprimento do plano de pagamento compulsório, determino ao BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) o cumprimento INTEGRAL do determinado na decisão do evento 43, DECDESPA1, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
FIXO os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, o órgão pagador da parte autora para a imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas conforme plano de pagamento estabelecido no evento 43, DECDESPA1.
Quanto ao requerimento da parte autora para restituição dos valores descontados durante o período em que deveria ter permanecido suspenso, determino a intimação do BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) para manifestação no prazo de 05 dias.
INTIME-SE pessoalmente, por oficial de justiça, o credor BANCO DO BRASIL SA, por meio de seu responsável/gerente, na agência localizada na Av.
Juscelino Kubitschek, Acne I, S/N Conj.1, Lote 30 - Plano Diretor Norte, CEP: 77006-014 Palmas/TO, Código de compensação bancária: 1886-4, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas, advertido-se que a reiteração do descumprimento poderá ensejar majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da imposição cumulativa de multa por litigância de má-fe e de outras sanções processuais cabíveis.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial configura conduta inadmissível, impondo à parte demandada o dever de agir com plena ciência das consequências decorrentes de sua inércia ou resistência, inclusive quanto ao agravamento das sações processuais e à aplicação das penalidades legais previstas no ordenamento jurídico.
Expeça-se mandado de intimação/notificação, inclusive em regime de plantão, considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 17:07
Juntada - Informações
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15/07/2025 12:38
Expedido Ofício
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15/07/2025 12:27
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/06/2025 13:50
Protocolizada Petição
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03/06/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00007955620258272700/TJTO
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15/05/2025 12:25
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:15
Conclusão para decisão
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13/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
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04/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
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29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5646951, Subguia 74822 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 00007955620258272700/TJTO
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5646951, Subguia 5471823
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24/01/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5646951 - R$ 160,00
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:18
Decisão - Outras Decisões
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08/10/2024 14:18
Conclusão para decisão
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13/08/2024 22:33
Protocolizada Petição
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13/08/2024 10:27
Protocolizada Petição
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06/08/2024 13:37
Protocolizada Petição
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31/07/2024 10:30
Protocolizada Petição
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23/07/2024 10:04
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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23/07/2024 10:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de audiências - 23/07/2024 09:30. Refer. Evento 24
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22/07/2024 22:42
Protocolizada Petição
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22/07/2024 22:39
Protocolizada Petição
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22/07/2024 13:23
Juntada - Certidão
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19/07/2024 10:02
Protocolizada Petição
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09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/06/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2024 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 02:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 23/07/2024 09:30
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12/06/2024 02:04
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 02:00
Conclusão para despacho
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12/06/2024 01:57
Expedido Ofício - 1 carta
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12/06/2024 01:57
Expedido Ofício - 1 carta
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11/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 11:18
Protocolizada Petição
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13/05/2024 13:30
Protocolizada Petição
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11/04/2024 17:51
Conclusão para despacho
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06/04/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOULBJUICJSC)
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06/04/2024 11:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/04/2024 13:11
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2024 17:31
Conclusão para despacho
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03/04/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2024 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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28/03/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI - Guia 5433337 - R$ 12.315,76
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28/03/2024 23:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATHIELY RODRIGUES DE AZEVEDO BORTOLUZZI - Guia 5433336 - R$ 4.101,00
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28/03/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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