TJTO - 0005363-56.2024.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:25
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação de Alimentos de Infância e Juventude Nº 0005363-56.2024.8.27.2731/TO REQUERIDO: PABLO COELHO BARBOSAADVOGADO(A): KASSIO DIAS DE AQUINO (OAB TO010672) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, atuando como substituto processual do Nascituro, representado pela genitora ANA CÁSSIA SOUSA BARROS, ajuizou ação de alimentos gravídicos.
Os alimentos provisórios foram fixados (Evento 1, ANEXOS PET INI4, Página 5/7).
O requerido foi devidamente citado, oportunidade em que presentou contestação (Evento 1, ANEXOS PET INI6, Página 9/13).
Extrai-se do feito que o menor e sua genitora estão residindo no estado do Tocantins, diante disso foi declinado competência para comarca de Paraíso do Tocantins. (Evento 01, DEC7).
No termo de audiência realizado no dia 06 de março de 2024, a parte requerente compareceu em audiência de conciliação acompanhada de sua advogada, ficando ciente que deveria apresentar procuração de representação jurídica. (Evento 1, ANEXOS PET INI6, Página 6).
Intimou-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção (evento 15).
A parte autora deixou o prazo concedido transcorrer (evento 16).
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente feito por abandono processual, na forma do art. 485, III, do CPC (ev. 19).
Intimado, o requerido manifestou pela extinção do feito por abandono de causa (ev. 24). É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O comportamento da autora permite concluir que não há interesse na prestação jurisdicional.
Com efeito, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso, observa-se que a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida, tendo sido intimada pessoalmente a parte interessada para dar andamento no feito, a qual manteve-se inerte.
Ainda, houve atendimento ao disposto no art. 485, §6° do CPC, uma vez que houve requerimento expresso do réu (ev. 24).
Dessa forma, considerando o Poder Judiciário e o seu sistemático interesse no prosseguimento da demanda, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não atendeu às providências que lhe competiam, o que caracteriza o abandono, RESOLVO o processo sem análise de mérito, o que faço para DECLARAR EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, consoante determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista que ação foi ajuizada pelo Ministério Público, atuando como substituto processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7° da Portaria n.° 372/2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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17/06/2025 10:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
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27/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 11:36
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/02/2025 08:55
Lavrada Certidão
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29/01/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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24/01/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 07:36
Conclusão para despacho
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27/11/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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23/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 16:22
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 16:22
Lavrada Certidão
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05/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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