TJTO - 0000229-45.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000229-45.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000229-45.2024.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANA RIBEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO CUMULADO COM DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Inventário cumulada com Dissolução de Condomínio ajuizada por companheira sobrevivente, com pedido de reconhecimento da união estável, partilha de bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante a convivência com o falecido, e extinção de condomínio, para alienação de sua parte ideal.
A extinção da ação fundou-se na ausência de documentos comprobatórios da existência dos bens indicados, não obstante a juntada de documentos que indicam direitos possessórios exercidos em vida pelo casal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresentou elementos suficientes à admissibilidade da inicial de inventário e dissolução de condomínio com partilha de bens; e (ii) estabelecer se a existência de direitos possessórios sobre imóveis e bens móveis, mesmo sem registro formal de propriedade, autoriza a abertura de inventário e a partilha dos respectivos direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial deve observar critérios de excepcionalidade, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo-se privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito, nos moldes dos artigos 4º e 6º do mesmo diploma. 4.
No caso concreto, a autora juntou documentação hábil a demonstrar a posse de bens móveis e imóveis, bem como a existência de relação estável com o falecido, o que configura, em tese, direito à meação e legitimidade para requerer a abertura do inventário. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a partilha de direitos possessórios com valor econômico, ainda que desprovidos de registro formal, em razão da autonomia entre a posse e a propriedade, desde que ausente má-fé na detenção dos bens (REsp nº 1.739.042/SP). 6.
A união estável da requerente com o falecido foi reconhecida judicialmente em feitos anteriores, tendo sido trazidos aos autos elementos suficientes para justificar o prosseguimento da demanda, inclusive pela sua condição de meeira. 7.
A negativa de apreciação da inicial, sob o fundamento de ausência de prova da existência dos bens, desconsidera a realidade socioeconômica da região, onde a informalidade fundiária é recorrente, e contraria o dever de proteção à parte vulnerável, notadamente idosa, hipossuficiente e sobrevivente de longa relação afetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de documentos que indicam o exercício de posse com valor econômico, ainda que desprovida de regularização fundiária ou registro formal, é suficiente para admitir a inicial em ação de inventário cumulada com dissolução de condomínio, possibilitando a partilha dos respectivos direitos possessórios. 2.
O reconhecimento judicial prévio de união estável autoriza a companheira sobrevivente a propor ação de inventário e pleitear sua meação, sendo desnecessária nova comprovação do vínculo, bastando a demonstração de indícios documentais da convivência e do patrimônio comum. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos comprobatórios da existência dos bens deve ser medida excepcional e não se sustenta quando a parte apresenta elementos mínimos que demandam análise substancial, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à proteção da parte vulnerável no processo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 1.196 e 1.322; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321, 485, I, e 619, I.
Jurisprudência relevantes citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.739.042/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.09.2020; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.685.935/AM, Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial e a consequente instrução processual.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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