TJTO - 0016039-90.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 18:30
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016039-90.2024.8.27.2722/TO AUTOR: FLAVIO EDUARDO SANTANA GOMESADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIO EDUARDO SANTANA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude ao realizar o pagamento de boleto de financiamento de veículo supostamente emitido por representante do banco, que, na verdade, tratava-se de terceiro estelionatário.
Alega que a fraude somente foi possível em razão de falha na prestação do serviço da instituição financeira, a quem atribui responsabilidade pela ausência de mecanismos de segurança, postulando reparação pelos danos sofridos.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Evento 6).
A parte requerida apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade, inexistência de defeito na prestação do serviço e de danos indenizáveis, bem como refutando a aplicação do CDC.
Arguiu, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial.
O autor apresentou réplica (Evento 14), reafirmando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide com base na prova documental.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas, tendo o autor reiterado que se trata de matéria exclusivamente de direito e reputando suficiente a prova documental (Evento 23).
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de estar acompanhada de documentos que conferem mínima verossimilhança à narrativa.
A controvérsia posta está suficientemente delineada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
Da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final de serviços bancários.
A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira estão caracterizadas.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. 2.3.
Dos pontos controvertidos Considerando os pedidos formulados na inicial e as teses deduzidas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a.
Se houve falha na prestação do serviço bancário que permitiu a ocorrência de fraude mediante pagamento de boleto fraudulento; b.
Se há responsabilidade objetiva do banco pela suposta fraude ocorrida; c.
Se houve dano material e/ou moral indenizável e qual o respectivo valor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; 2.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; 3.
FIXO os pontos controvertidos: 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a existência de outras provas documentais suplementares; 5.
Em caso de requerimento de provas já indeferida nesta decisão, venham os autos conclusos para julgamento; 6.
Em se tratando de requerimento de produção de prova nova, venham os autos conclusos para deliberação; CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/04/2025 15:36
Conclusão para decisão
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07/04/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 20:13
Protocolizada Petição
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22/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:42
Lavrada Certidão
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18/03/2025 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:30
Protocolizada Petição
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16/01/2025 13:30
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 14:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 16:55
Conclusão para decisão
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02/12/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO EDUARDO SANTANA GOMES - Guia 5617462 - R$ 374,23
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01/12/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO EDUARDO SANTANA GOMES - Guia 5617461 - R$ 350,49
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01/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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