TJTO - 0003631-06.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003631-06.2025.8.27.2731/TO AUTOR: LOIANNE TAVARES LACERDAADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, proposta por LOIANNE TAVARES LACERDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O requerente alega: a) da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 3.617/2019; b) da natureza tributária do FET e da inconstitucionalidade material presente em sua instituição através da Lei Estadual n° 3.617/2019.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de qualquer tributo com fulcro na Lei nº 4.029, de 13 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial nº 6.229 de 14/12/2022, para o transporte de gado, devendo ser determinada a imediata suspensão da exigência do FET, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Eis o relato essencial. DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, convencido estou, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença de um dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar.
Explico.
Em uma análise perfunctória dos autos, tem-se claramente que através da Lei nº 3.617/2019 o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte – FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado; tudo conforme normativa extraída do Código Tributário Nacional.
Ainda que a nova redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23 tenha instituído o recolhimento como condições para o contribuinte usufruir do disposto nos incisos do art. 7º, tenho que a alteração manteve a estrutura básica da exação da lei anterior.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA EXAÇÃO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que determinou a suspensão da cobrança do Fundo Estadual do Transporte (FET), instituído pela Lei 3.617/2019 e alterado pelas Leis 4.029/2022 e 4.303/2023, até decisão final da ação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se as alterações promovidas pela Lei 4.303/2023 foram suficientes para afastar as inconstitucionalidades do Fundo Estadual do Transporte (FET) reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6365.III.
Razões de decidir3.
A estrutura básica da exação permanece similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a vinculação da receita a fundo específico, a utilização de base de cálculo e fato gerador idênticos aos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e a incidência sobre operações que destinem mercadorias ao exterior.4.
A transformação formal de uma exação compulsória em requisito para fruição de benefício fiscal não afasta os vícios materiais anteriormente reconhecidos quando mantida a mesma estrutura básica do tributo.5.
O princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da decisão que suspendeu a exigência do Fundo Estadual do Transporte (FET) até análise mais aprofundada da questão no curso da ação principal, especialmente considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento:1.
A alteração legislativa que mantém a estrutura básica de tributo declarado inconstitucional, ainda que sob a forma de condição para fruição de benefício fiscal, não afasta os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, IV; Lei Estadual 3.617/2019, arts. 6º, VI, 7º e 8º; Lei Estadual 4.029/2022; Lei Estadual 4.303/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6365, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 14/02/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015013-26.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:39) Além disso é prudente o deferimento da liminar visto que em se configurando a cobrança do FET nos mesmos moldes da incidência de ICMS possa ocorrer o instituto do bis in idem tributário, ou seja a cobrança de dois "impostos" sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez pelo mesmo ente federativo fenômeno que está impedido quando da interpretação sistêmica do art. 154 da atual Carta Constitucional.
Nesse sentido, tenho por demonstrando os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, quando expressamente vedado pela nossa Carta Magna (fumus boni iuris).
De igual modo, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculim in mora), vez que tal cobrança sujeita a parte autora a suportar encargos indevidos.
Saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 300, do CPC, DETERMINO a suspensão da exigência do FET em relação a parte autora, até o julgamento do feito ou revogação da presente tutela.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 30 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada nos autos, no prazo legal. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para que intervenha se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00097966520258272700/TJTO
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730677, Subguia 105355 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730676, Subguia 105260 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003631-06.2025.8.27.2731/TO AUTOR: LOIANNE TAVARES LACERDAADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, proposta por LOIANNE TAVARES LACERDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
O requerente alega: a) da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 3.617/2019; b) da natureza tributária do FET e da inconstitucionalidade material presente em sua instituição através da Lei Estadual n° 3.617/2019.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de qualquer tributo com fulcro na Lei nº 4.029, de 13 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial nº 6.229 de 14/12/2022, para o transporte de gado, devendo ser determinada a imediata suspensão da exigência do FET, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Eis o relato essencial. DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, convencido estou, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença de um dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar.
Explico.
Em uma análise perfunctória dos autos, tem-se claramente que através da Lei nº 3.617/2019 o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte – FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado; tudo conforme normativa extraída do Código Tributário Nacional.
Ainda que a nova redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23 tenha instituído o recolhimento como condições para o contribuinte usufruir do disposto nos incisos do art. 7º, tenho que a alteração manteve a estrutura básica da exação da lei anterior.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA EXAÇÃO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que determinou a suspensão da cobrança do Fundo Estadual do Transporte (FET), instituído pela Lei 3.617/2019 e alterado pelas Leis 4.029/2022 e 4.303/2023, até decisão final da ação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se as alterações promovidas pela Lei 4.303/2023 foram suficientes para afastar as inconstitucionalidades do Fundo Estadual do Transporte (FET) reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6365.III.
Razões de decidir3.
A estrutura básica da exação permanece similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a vinculação da receita a fundo específico, a utilização de base de cálculo e fato gerador idênticos aos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e a incidência sobre operações que destinem mercadorias ao exterior.4.
A transformação formal de uma exação compulsória em requisito para fruição de benefício fiscal não afasta os vícios materiais anteriormente reconhecidos quando mantida a mesma estrutura básica do tributo.5.
O princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da decisão que suspendeu a exigência do Fundo Estadual do Transporte (FET) até análise mais aprofundada da questão no curso da ação principal, especialmente considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento:1.
A alteração legislativa que mantém a estrutura básica de tributo declarado inconstitucional, ainda que sob a forma de condição para fruição de benefício fiscal, não afasta os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, IV; Lei Estadual 3.617/2019, arts. 6º, VI, 7º e 8º; Lei Estadual 4.029/2022; Lei Estadual 4.303/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6365, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 14/02/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015013-26.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:39) Além disso é prudente o deferimento da liminar visto que em se configurando a cobrança do FET nos mesmos moldes da incidência de ICMS possa ocorrer o instituto do bis in idem tributário, ou seja a cobrança de dois "impostos" sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez pelo mesmo ente federativo fenômeno que está impedido quando da interpretação sistêmica do art. 154 da atual Carta Constitucional.
Nesse sentido, tenho por demonstrando os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, quando expressamente vedado pela nossa Carta Magna (fumus boni iuris).
De igual modo, resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculim in mora), vez que tal cobrança sujeita a parte autora a suportar encargos indevidos.
Saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao órgão público, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido, restabelecendo-se o status quo ante sem prejuízo algum.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 300, do CPC, DETERMINO a suspensão da exigência do FET em relação a parte autora, até o julgamento do feito ou revogação da presente tutela.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 30 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada nos autos, no prazo legal. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público para que intervenha se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:09
Decisão - Concessão - Liminar
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10/06/2025 12:02
Protocolizada Petição
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10/06/2025 11:42
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:42
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730677, Subguia 5513442
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10/06/2025 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730676, Subguia 5513441
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10/06/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOIANNE TAVARES LACERDA - Guia 5730677 - R$ 50,00
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10/06/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOIANNE TAVARES LACERDA - Guia 5730676 - R$ 142,00
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10/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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