TJTO - 0001915-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001915-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004111-81.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: BERNARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063)AGRAVADO: MARICELIA DE ALMEIDA (Pais)ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063)AGRAVADO: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSSADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO FERNANDES LEMOS (OAB RJ143171)ADVOGADO(A): YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ242117) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do contrato de assistência à saúde de menor portador de TEA e TDAH, sob pena de multa diária. 2.
A agravante alegou ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual com o beneficiário, e impossibilidade de cumprimento da decisão por não administrar o plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo em favor de menor em tratamento contínuo; e (ii) saber se a UNIMED NACIONAL possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, diante da estrutura do "Sistema Unimed".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada evidenciou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, ao reconhecer a necessidade de tratamento contínuo do menor. 5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.082, assegura a continuidade do tratamento mesmo após rescisão contratual, desde que adimplidas as mensalidades. 6.
A tese de ilegitimidade da UNIMED NACIONAL foi afastada com base no entendimento consolidado do STJ de que as cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente frente ao consumidor, em razão da unidade aparente e da vulnerabilidade do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo a menor em tratamento contínuo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável. 2.
As cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante os consumidores, sendo irrelevante a ausência de vínculo contratual direto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 14.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:53:07); (STJ, REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008921-32.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 19/08/2024 15:05:40); (STJ, REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Diante da inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na decisão recorrida, descabe, nesta instância revisora, a fixação da referida verba, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001915-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 139) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO: BERNARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063) AGRAVADO: MARICELIA DE ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063) AGRAVADO: CLUBE DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIACOES CONSELHOS SINDICATOS E SEGUROS - CBCACSS ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO FERNANDES LEMOS (OAB RJ143171) ADVOGADO(A): YTALO FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ242117) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/07/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
05/06/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001915-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004111-81.2024.8.27.2710/TO AGRAVADO: BERNARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063)AGRAVADO: MARICELIA DE ALMEIDA (Pais)ADVOGADO(A): EINSTEIN DIAS COELHO (OAB TO012063) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
08/04/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
08/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387892, Subguia 5574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
27/03/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387892, Subguia 5375641
-
27/03/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5387892 - R$ 145,00
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/03/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 12:37
Expedido Ofício - 1 carta
-
06/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
05/03/2025 16:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
13/02/2025 11:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
-
12/02/2025 18:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
12/02/2025 18:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000446-27.2025.8.27.2741
Maria de Jesus Mota Moura de Araujo
Municipio de Wanderlandia
Advogado: Hitoryell Moura Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 08:16
Processo nº 0049487-33.2024.8.27.2729
Erilza Nogueira de Carvalho Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 13:31
Processo nº 0000667-76.2021.8.27.2732
Floraci Costa de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2021 14:05
Processo nº 0003660-67.2022.8.27.2729
Condominio Palmeira Real
Rhanielly Dyeibson Barbosa Salgado
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:25
Processo nº 0001283-69.2025.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joel Fragoso da Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 09:47