TJTO - 0013080-67.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013080-67.2020.8.27.2729/TO RÉU: CLAUDIA LARICE SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, entrevejo que há óbice ao julgamento presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em que, após regular instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, uma análise mais acurada da representação do polo passivo, especificamente do Espólio de Maria de Nazaré Santos, impõe a conversão do julgamento em diligência para saneamento de vício processual de natureza insanável por provimento de mérito imediato.
Observa-se que o Espólio de Maria de Nazaré Santos foi citado e apresentou contestação por intermédio da Sra.
Cláudia Larice Santos Oliveira (evento 93, CONT1), que se qualificou como herdeira da falecida.
Todavia, a própria contestação a descreve como "filha de criação", sem que haja nos autos qualquer documento que comprove sua condição de herdeira legal ou testamentária, seja por meio de sentença de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, seja por certidão de nascimento com averbação de adoção, ou ainda por testamento válido.
O espólio, como ente despersonalizado, é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, caso haja inventário em curso (art. 75, VII, CPC).
Na ausência de inventário, a representação cabe ao administrador provisório, que, segundo a ordem do art. 1.797 do Código Civil, é, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
A Sra.
Cláudia Larice, ao se apresentar como "filha de criação", sem a devida comprovação judicial de seu vínculo de filiação, não ostenta, a priori, a condição de herdeira e, por conseguinte, carece de legitimidade para atuar como administradora provisória e representar o espólio em juízo.
Trata-se de um vício de representação processual, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prolação de uma sentença de mérito com um dos polos passivos irregularmente representado macularia o ato com nulidade absoluta, tornando-o ineficaz e passível de impugnação por ação rescisória (art. 966, V, CPC), frustrando o objetivo final do processo, que é a entrega de uma tutela jurisdicional segura e efetiva.
O Código de Processo Civil, em seu art. 76, preconiza o princípio do saneamento dos vícios processuais, determinando que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
A regularização da representação do espólio é condição indispensável para a validade dos atos processuais e para a eficácia da futura sentença, especialmente em uma ação de adjudicação compulsória, que visa alterar o registro de propriedade e exige o respeito ao princípio da continuidade registral.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, 313, I, e 357 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: 1.
SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
INTIME-SE, por seu advogado, a Sra. Cláudia Larice Santos Oliveira para que, no prazo da suspensão, comprove sua legitimidade para representar o Espólio de Maria de Nazaré Santos, o que poderá ser feito mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a) Sentença transitada em julgado que tenha reconhecido seu vínculo de filiação socioafetiva com a de cujus; b) Prova da abertura de inventário dos bens deixados por Maria de Nazaré Santos, com sua nomeação como inventariante; c) Qualquer outro documento judicial idôneo que lhe confira a condição de herdeira ou representante legal do espólio. 3.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem.
Desde já, fica a Sra.
Cláudia Larice advertida que a não regularização poderá levar à sua exclusão da relação processual e ao reconhecimento da ausência de citação válida do espólio.
Após o cumprimento de todas as determinações, ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para novas deliberações, seja para nomeação de curador especial ao espólio (art. 72, II, CPC), seja para o prosseguimento do feito com a representação devidamente regularizada.
Por fim, uma vez finalizada a portaria para atuação e tendo sido cumpridas as atividades atribuídas a este Núcleo, DEVOLVAM-SE os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Intime-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/05/2025 08:59
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 12:37
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/04/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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03/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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03/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 13:43
Conclusão para decisão
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10/12/2024 12:59
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:54
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 122
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28/11/2024 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
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26/11/2024 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
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26/11/2024 16:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/11/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 11:07
Conclusão para despacho
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25/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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17/07/2024 10:25
Protocolizada Petição
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17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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10/07/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/06/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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23/06/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 16:28
Conclusão para despacho
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13/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
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31/01/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 11:14
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/01/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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10/07/2023 16:40
Conclusão para despacho
-
27/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 00:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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22/02/2023 23:27
Protocolizada Petição
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17/01/2023 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
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17/01/2023 13:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/11/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/10/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:49
Despacho - Mero expediente
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21/07/2022 15:26
Conclusão para despacho
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18/04/2022 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL1CIV
-
12/04/2022 17:45
Lavrada Certidão
-
23/02/2022 14:55
Juntada - Informações
-
21/02/2022 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/02/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2022 15:58
Protocolizada Petição
-
31/01/2022 15:56
Protocolizada Petição
-
29/01/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/01/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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06/01/2022 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/12/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 15:22
Despacho - Mero expediente
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29/11/2021 11:17
Juntada - Informações
-
26/10/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/10/2021 17:37
Juntada - Informações
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/10/2021 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/10/2021 16:38
Decisão - Outras Decisões
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20/09/2021 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CIV -> NACOM
-
20/08/2021 17:55
Conclusão para julgamento
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20/08/2021 17:54
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2021 14:04
Conclusão para despacho
-
04/08/2021 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2021 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/07/2021 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2021 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2021 14:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/06/2021 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2021 19:16
Protocolizada Petição
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26/05/2021 13:29
Protocolizada Petição
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19/05/2021 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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18/05/2021 16:57
Protocolizada Petição
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08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2021 22:20
Protocolizada Petição
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23/04/2021 22:13
Protocolizada Petição
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07/04/2021 10:35
Protocolizada Petição
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29/03/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2021 10:11
Conclusão para despacho
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16/03/2021 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
-
16/03/2021 16:50
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/03/2021 16:30. Refer. Evento 24
-
15/03/2021 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2021 21:45
Juntada - Certidão
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04/03/2021 17:34
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
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10/02/2021 19:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPAL1CIV
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08/02/2021 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CIV -> TOPALSECI
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12/01/2021 17:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2020 14:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2020 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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02/12/2020 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2020 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2020 11:48
Expedido Carta pelo Correio
-
01/12/2020 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/12/2020 15:14
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 16/03/2021 16:30. Refer. Evento 21
-
24/11/2020 12:18
Expedido Carta pelo Correio
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24/11/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/11/2020 12:13
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 19/01/2021 16:00. Refer. Evento 18
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23/11/2020 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2020 14:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 18/11/2020 16:00. Refer. Evento 10
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12/11/2020 14:22
Lavrada Certidão
-
04/11/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 17:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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29/09/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2020 10:19
Expedido Carta pelo Correio
-
09/09/2020 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/09/2020 16:36
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 18/11/2020 16:00
-
28/05/2020 10:33
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2020 08:09
Conclusão para despacho
-
26/05/2020 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2020 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 17:47
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2020 08:56
Conclusão para despacho
-
18/03/2020 08:56
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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