TJTO - 0011192-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 12:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011192-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029510-21.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CAIO ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DECISÃO Caio Andrade Rodrigues interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pleito liminar, em observância ao tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça.
Narra que é maior de idade, regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, com frequência superior a 98% e que, embora ainda esteja cursando o último ano, foi aprovado no vestibular da UFT para ingresso no segundo semestre de 2025, com prazo para matrícula até o dia 17 de julho de 2025.
Alega que cumpriu a carga horária mínima legal exigida pela Lei nº 9.394/96 (LDB), inclusive juntando aos autos documentos que comprovam a integralização de 3.000 horas de ensino médio, bem como sua aprovação no processo seletivo e a maioridade civil. Argumenta que a decisão aplicou indevidamente o Tema 1.127 do STJ, que trata de vedação ao avanço escolar por menores de 18 anos em sistema de avaliação diferenciado (CEJA), o que não se aplica ao seu caso. Invoca o direito à educação, o princípio da razoabilidade e o risco iminente de perder a vaga conquistada no ensino superior.
Requer, liminarmente, a reforma da decisão, para determinar que a autoridade coatora proceda à emissão imediata do certificado de conclusão do ensino médio e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme documentos anexados aos autos, o agravante foi aprovado para cursar administração na Universidade Federal do Tocantins1.
Em razão de não ter concluído o ensino médio e da negativa da agravada em expedir o certificado de conclusão2, propôs a demanda originária, requerendo, liminarmente, a determinação para emissão do referido documento.
Segundo dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, sobre os requisitos para o ingresso no curso de graduação, em especial a conclusão do ensino médio ou equivalente, deve-se atentar para finalidade de tais cursos, que é a de aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos.
De acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996, a carga horária mínima anual é de 1.000 horas para o ensino médio.
O § 1º do referido dispositivo, disciplina que: § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
Depreende-se dos autos que o agravante cumpriu a carga horária total de 3.000h do ensino médio3.
Portanto, o agravante demonstrou não só a sua proficiência com a aprovação no vestibular para o curso de administração da Universidade Federal do Tocantins, que é requisito básico ao pleito, como também comprovou o cumprimento da carga horária mínima exigida na fase do ensino médio, conforme ditames estabelecidos pela Lei 9.394/96.
A negativa da tutela pode gerar prejuízo relevante, tornando ineficaz eventual decisão favorável e resultando na perda do objeto da demanda, além de comprometer, ainda que de forma temporária, o ingresso do agravante no ensino superior.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
IMPETRANTE MATRICULADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1127 DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
Embora a Lei nº 13.415/2017 tenha introduzido o parágrafo 9º ao art. 36 da Lei nº 9.394/1996, conferindo às instituições de ensino a competência para emitir o certificado de conclusão do ensino médio com validade nacional, no caso em questão, considerando o intervalo entre o deferimento da liminar e o momento atual do processo, configura-se uma situação consolidada pelo tempo decorrido, sendo aplicável, por justiça, a teoria do fato consumado. 2.
A negativa de certificação pelo impetrado contraria a garantia constitucional do direito à educação.
Entendimento diverso frustraria a eficácia das normas protetivas ao direito educacional e violaria princípios constitucionais que orientam o sistema de ensino, gerando potencial dano irreparável ao impetrante, que pode perder a vaga já conquistada em vestibular. 3.
No caso concreto, o impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos para a certificação antecipada do ensino médio, comprovando, por meio de documentos anexados aos autos, que estava matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Nabla de Palmas, tendo cumprido carga horária superior às 2400 horas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 4.
Inaplicabilidade do Tema 1127 do STJ, que trata da ilegalidade de menor de 18 anos antecipar a conclusão do ensino básico por meio de cursos supletivos, uma vez que o impetrante frequentava curso regular de ensino médio, e não um Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA). 5.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do reexame. 6.
Reexame necessário conhecido e improvido. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0028252-10.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:15:03) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
ESTUDANTE MATRICULADA NO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA O ENSINO SUPERIOR SEM A PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ADMISSÃO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A IMPETRANTE TEM PREPARO PARA INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1127 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Flexibilizando os requisitos para inserção do estudante no ensino superior, a jurisprudência, em total consonância com o art. 208 da Carta Magna e também com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação vem entendendo que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto (grade curricular obrigatória), somados à aprovação no vestibular, equivalem à proficiência, suficiente ao acesso a níveis mais elevados de estudo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Neste contexto, tem-se que à aprovação em vestibular aliada a circunstância da carga horária superior à quantidade de acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, evidenciam a probabilidade do direito da agravante, consistente nos indicativos de proficiência e capacidade intelectual do mesmo. 3.
Inaplicabilidade do Tema 1127 do STJ, onde ficou decidido que "é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior", ante ao fato de que a aluna/agravante frequenta curso regular de ensino médio e não propriamente um curso supletivo. 4.
Parecer da PGJ: pelo conhecimento e provimento do recurso em epígrafe. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012707-84.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 18:00:46) O magistrado fundamentou sua decisão no Tema 1.127 do STJ, que trata da impossibilidade de menor de 18 anos antecipar a conclusão da educação básica por meio do sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs). No entanto, a aplicação desse entendimento ao caso não se mostra adequada, tendo em vista que o agravante é maior de idade e a situação em análise não trata da obtenção do certificado de conclusão do ensino médio por meio do EJA, mas sim do ensino médio regular.
Numa análise preliminar, o posicionamento mais acertado é o de deferir o pedido liminar, diante da plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela comprovação da aprovação da agravante no vestibular e do risco de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de perda da vaga.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que o agravado expeça o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, no prazo máximo de 24h, a contar da notificação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sirva esta decisão como mandado.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Determino à Secretaria desta 2ª Câmara Cível que proceda à retificação do polo ativo do presente recurso, excluindo o nome de Viviane da Silva Andrade e mantendo exclusivamente Caio Andrade Rodrigues como agravante, visto que este já alcançou a maioridade civil.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 1, ANEXO6, autos originários. 2.
Evento 38, DECL2, autos originários. 3.
Evento 1, HIST_ESC3, autos originários. -
15/07/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 17:58
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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15/07/2025 17:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 17:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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