TJTO - 0004788-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004788-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002328-06.2024.8.27.2726/TO AGRAVANTE: NEUZA BANDEIRA BRITOADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA BANDEIRA BRITO OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da Comarca de Miranorte que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada n. 0002328-06.2024.8.27.2726, manteve a suspensão do feito após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, em razão da afetação da demanda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 16 dos autos de origem).
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio fato processual relevante: em 02 de julho de 2025, o Tribunal Pleno do TJTO, ao julgar questão de ordem suscitada nos autos do referido IRDR, reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento de mérito do incidente, conforme dispõe o art. 982, §1º, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato levantamento da suspensão de todos os feitos afetados ao IRDR nº 5.
A referida deliberação plenária tornou sem efeitos práticos a decisão agravada, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, pois não há mais utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional, o que caracteriza ausência superveniente de interesse recursal.
A doutrina é precisa quanto a essa hipótese, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por desinteresse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: RT, 2023.) Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em não havendo, portanto, utilidade no provimento jurisdicional postulado, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua prejudicialidade.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, procedam-se às devidas baixas e comunicações de praxe. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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28/05/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 15:12
Expedido Ofício - 1 carta
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03/04/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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03/04/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 04:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 04:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NEUZA BANDEIRA BRITO - Guia 5387786 - R$ 160,00
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26/03/2025 04:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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