TJTO - 0000996-26.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000996-26.2022.8.27.2709/TO AUTOR: AILTON BENTO BARBOSAADVOGADO(A): LARA DE AVILA LIMA (OAB GO062227)ADVOGADO(A): VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA (OAB GO015233)RÉU: OLEGARIO DIAS BARBOSAADVOGADO(A): DANILO MARCAL SILVA SANTOS (OAB GO037382) SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer proposta pelo ESPÓLIO DE AILTON BENTO BARBOSA, representado pelo inventariante LEONARDO PACHECO, em face de OLEGÁRIO DIAS BARBOSA.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Não Fazer proposta pelo ESPÓLIO DE AILTON BENTO BARBOSA, representado pelo inventariante LEONARDO PACHECO, em face de OLEGÁRIO DIAS BARBOSA.
Aduz o inventariante que, "o Sr.
Ailton Bento Barbosa faleceu em 03/07/2021; que após o falecimento os herdeiros e companheira constituíram o requerido como inventariante para propor inventário administrativo e administrar o patrimônio enquanto não concluído o inventário; que de posse da Escritura Pública de nomeação de Inventariante, começou a dilapidar o patrimônio do espólio e administrá-lo em benefício próprio e, passados mais de 8 (oito) meses do óbito nenhuma providência foi tomada pelo requerido para a realização do inventário administrativo; que os herdeiros Leonardo Pacheco Barbosa e Ailton Bento Barbosa Junior propuseram Ação de Inventário, tramitando na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, processo n. 5177209-17.2022.8.09.0051, quando o juiz nomeou o requerente como inventariante; que mesmo após ter sido comunicado de que não é mais o inventariante, tem se recusado a cessar a retirada dos eucaliptos e a alugar os pastos da fazenda, tem, inclusive, tentado botar o peão da fazenda para fora do imóvel; que o requerido tem tirado caminhões de eucaliptos da Fazenda pertencente ao Espólio e se recusa a apresentar sequer os contratos de compra e venda dos eucaliptos ao Inventariante.
O requerido tem usado as dependências da Fazenda para alojar trabalhadores para retirar os eucaliptos, carregar os caminhões e encaminhar para os compradores; ante a recursa do requerido em cessar de imediato a retirada dos eucaliptos da Fazenda Caiçara e sua recusa em apresentar as cópias dos contratos celebrados ao inventariante, outra alternativa não resta senão a propositura da presente ação de obrigação de não fazer".
Requereu, liminarmente, a proibição do requerido de praticar quaisquer atos de gestão, disposição ou conservação de bens pertencentes ao espólio ou daqueles localizados na Fazenda e no mérito, a procedência da inicial com a confirmação do pedido liminar.
Em decisão (evento 11), este juízo se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia - 5177209-17.2022.8.09.0051.
Houve agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e reconhecer a competência desta comarca onde está localizado o imóvel para processamento e julgamento do feito.
O pedido liminar foi deferido no evento 18, determinado ao reclamado, que se abstenha de: a) RETIRAR eucaliptos da Fazenda Caiçara ou quais outras madeiras; b) praticar qualquer atos de gestão, disposição ou uso da Fazenda pertencente ao Espólio; e; c) ENTREGAR ao autor/inventariante toda a documentação relativa aos bens do espólio, tais como comprovantes de ações judiciais propostas, citações recebidas, cópias de contratos celebrados em relação a este imóvel rural, sob pena de responder por perdas e danos ao espólio, em 15 dias, sob pena de multa diária.
Devidamente citado no evento 28, o demandado apresentou contestação (evento 29), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, visto que a nomeação deste na qualidade de inventariante do espólio foi declarada nula em sede de agravo de instrumento n.º 5582864-02.2022.8.09.0051.
No mérito, refutou as argumentações e requereu a improcedência da inicial.
Houve réplica (evento 35).
O processo foi chamado tao feito determinando ao requerente para que este comprove sua legitimidade para representar o espólio ou regularize a referida representação (evento 45).
O reclamante postulou a intimação da atual inventariante para promover a regularização processual (evento 49).
O pedido foi deferido (evento 51). Contudo, embora intimada pessoalmente para manifestar interesse na causa, sob pena de extinção, a inventariante permaneceu inerte (evento 53).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O artigo 75, VII, do CPC, estabelece que o polo ativo deve ser ocupado pelo espólio, representado pelo inventariante, se já tiver sido nomeado.
Alternativamente, se a nomeação ainda não ocorreu, a representação caberá a todos os herdeiros.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. (...) LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- SUCESSIVAS VENDAS "INTER VIVOS" - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO DO BEM IMÓVEL - PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DOS FALECIDOS PAIS DO AUTOR - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
A legitimidade para o ajuizamento de ação que objetiva regularizar a escritura e registro de bem vendido pelos de cujus é do inventariante, e, na hipótese de não existir inventário, dos herdeiros na sua totalidade.
Ausente prova de encerramento do inventário e não sendo o autor o único herdeiro dos seus pais já falecidos, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para, isoladamente, ajuizar ação pretendendo a regularização do registro do imóvel vendido pelos pais em vida, notadamente considerando o litisconsórcio ativo necessário e a imprescindibilidade de participação de todos os herdeiros e vendedores do imóvel para a efetividade do pedido de lavratura de escritura pública. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016796120218130620, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEFESA DE BEM DA HERANÇA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE (CPC, ART. 75, INC.
VII).
PRECEDENTES. “Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado”. (REsp. 1622544/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e NÃO provido. (TJPR – 13ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0004266- 58.2019.8.16.0126 – Palotina – Rel.: Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Unân. – j. 02.10.2020 – DJe. 16.10.2020). Denota-se dos autos que, inicialmente, a ação foi proposta em nome do Espólio DE AILTON BENTO BARBOSA, representado pelo inventariante LEONARDO PACHECO, conforme demonstrado no evento 1, com a apresentação do termo de inventariante, o que atesta sua legitimidade para a representação.
Contudo, a nomeação subsequente do requerente como inventariante do espólio foi declarada nula em sede de agravo de instrumento n.º 5582864-02.2022.8.09.0051 e devidamente intimado, ele não logrou êxito comprovar sua legitimidade para representá-lo (evento 49).
Ademais, a atual inventariante Célia Dias Bueno, embora intimada para manifestar interesse na causa, permaneceu inerte.
Assim, diante da falta de regularização do polo ativo, o feito deve ser extinto.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade do requerente.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 17:57
Conclusão para despacho
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20/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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28/02/2025 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:13
Conclusão para despacho
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19/11/2024 10:48
Protocolizada Petição
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26/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:29
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 15:59
Conclusão para despacho
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13/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:23
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 12:29
Conclusão para despacho
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04/07/2024 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:20
Protocolizada Petição
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31/01/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2024 14:40
Juntada - Recibos
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22/01/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:42
Protocolizada Petição
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15/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2024 14:19
Realizado cálculo de custas
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12/01/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2024 17:37
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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31/10/2023 18:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/09/2023 23:07
Conclusão para decisão
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02/05/2023 19:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00120606020228272700/TJTO
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08/02/2023 18:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00120606020228272700/TJTO
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21/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00120606020228272700/TJTO
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 09:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/08/2022 13:31
Conclusão para decisão
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09/08/2022 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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09/08/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
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08/08/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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08/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:32
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2022 15:31
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2022 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Enriquecimento sem Causa - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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04/08/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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