TJTO - 0022231-87.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022231-87.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)AUTOR: MILENA RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ANTES DO JULGAMENTO Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação de sentença, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeitos ou irregularidades capazes de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade dos executados, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário).
Ante a expressa renúncia recursal: i) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; ii) PROMOVA-SE a baixa definitiva; iii) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/23 da CGJUSTO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/07/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 05:06
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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25/07/2025 13:44
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022231-87.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)AUTOR: MILENA RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 681870923824 FINALIDADE: CITAÇÃO de GOL LINHAS AEREAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 07.***.***/0001-59, com sede na Praça Senador Salgado Filho, s/n, térreo aérea pública entre eixos 46-48 o-p sala de gerencia back office - centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20021-340. 1.
RECEBO a inicial. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 04:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:43
Protocolizada Petição
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15/05/2025 20:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 16:57
Conclusão para decisão
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12/02/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/02/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 17:55
Conclusão para decisão
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12/12/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:17
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 12:40
Conclusão para despacho
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31/10/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 12:39
Lavrada Certidão
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31/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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