TJTO - 0000853-07.2023.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000853-07.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000853-07.2023.8.27.2740/TO APELANTE: FILOMENA CASAES DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FILOMENA CARVALHO DE PAULA contra a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais n. 0000853-07.2023.8.27.2740, que tem como parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na ação de origem, a parte autora alegou a não contratação dos serviços que deram origem a descontos em sua conta bancária pela instituição financeira requerida.
Em decorrência disso, postulou a declaração de inexistência do débito, bem como o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na sentença (evento 16), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, porquanto, apesar de intimada para emendar a inicial (juntar o comprovante de endereço completo aos autos) nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora deixou de atender a determinação judicial.
Ademais, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (evento 22), a apelante sustenta que a sentença deve ser cassada, pois teria havido violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Alega que, embora intimada, sua manifestação foi desconsiderada pelo juízo de origem, que proferiu a decisão de forma tendenciosa e sem oportunizar o contraditório.
Afirma que houve interpretação indevida quanto à regularidade da representação processual e defende que a procuração juntada é plenamente válida, bem como que a exigência de um instrumento com número de contrato ou declaração da parte autora sobre o objeto do litígio constitui formalismo exacerbado e viola o princípio do acesso à justiça.
Salienta, ainda, que não há irregularidade na utilização de um mesmo instrumento de mandato em diferentes ações ajuizadas pelo mesmo procurador.
Pondera que a ausência do contrato bancário não impede o ajuizamento da ação, já que se trata de elemento probatório que pode ser suprido durante a instrução.
Diz que, como se trata de alegação de inexistência de vínculo contratual, seria indevida a imposição da prova de um fato negativo.
Ressalta, também, a hipervulnerabilidade da parte autora, invocando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Argumenta, ao final, pela concessão da justiça gratuita, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (evento 47), o apelado pautou-se pelo não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, pleiteia o não provimento da apelação. É o relatório.
Decido.
Em juízo prévio de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, incisos II e III, impõe como requisitos formais da apelação a exposição dos fatos e do direito e a demonstração dos motivos pelos quais se pretende a reforma da sentença, em clara exigência de que haja correspondência lógica e substancial entre a decisão recorrida e os fundamentos da insurgência recursal.
Esse dever de impugnação específica constitui expressão do chamado princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo com a decisão proferida, porquanto é indispensável que indique, de forma precisa e consistente, os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão atacada.
Na lição de Marinoni e Mitidiero, o art. 1.010 do CPC “impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, RT: São Paulo, 2008, p. 526).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha assinalam que o princípio da dialeticidade exige “que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e o processo nos tribunais.
Vol.
III. 8. ed.
Jus Podivm: Salvador, 2010, p. 62).
No caso dos autos, constata-se que a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em apresentar comprovante de residência completo (porquanto o que foi juntado estava cortado), conforme determinado pelo juízo, e foi este o fundamento exclusivo da extinção processual.
Contudo, em suas razões recursais, a apelante deixou de impugnar especificamente esse fundamento e concentrou seus argumentos na suposta ilegalidade da exigência de procuração com dados específicos ou atualizados, ponto que sequer foi considerado pela sentença como causa da extinção.
Toda a insurgência da apelante gira em torno da validade do instrumento de mandato, da regularidade da representação processual e de alegações de violação ao devido processo legal, sem, em momento algum, rebater a razão de decidir adotada pelo juízo de origem, qual seja, a ausência do comprovante de endereço completo, imprescindível nos termos do art. 319, II, do CPC.
Dessa forma, revela-se flagrante a ausência de dialeticidade, pois o recurso se mostra inteiramente dissociado dos fundamentos da sentença, o que configura irregularidade formal que impede o conhecimento da apelação.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença compromete a regularidade formal do recurso.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito impugnando precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para a sua apreciação. - Conforme preceitua o art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença. - Não havendo impugnação recursal efetiva da sentença, não pode o Tribunal proceder à apreciação do recurso quanto ao mérito, salvo em se tratando de questões de ordem pública, hipótese inocorrente no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065330-9/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 13/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DESCONEXAS DO MOTIVO DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2- Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da sentença, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3- Apelação cível não conhecida.(TJTO, Apelação Cível, 5013791-65.2012.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 11/09/2023 12:54:16).
Grifei.
Ademais, ressalta-se que não se trata de mera deficiência argumentativa, mas de ausência absoluta de impugnação ao único fundamento da sentença recorrida, o que, de modo inequívoco, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta por FILOMENA CARVALHO DE PAULA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que, embora a apelante/autora tenha requerido ao juízo de origem, tal pleito não foi apreciado.
Não obstante, na sentença, houve condenação em custas e honorários.
Contudo, tendo em vista que a magistrada não apreciou o pedido de gratuidade da justiça, considera-se que houve deferimento tácito, de modo que fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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