TJTO - 0001409-45.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 06:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001409-45.2023.8.27.2728/TO AUTOR: NERINA RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública junto ao Réu e exerce o cargo de professor.
Afirma que A Lei Municipal nº. 302/2012, de 27 de abril de 2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação e do Apoio Administrativo da Educação Básica do Município de Lagoa do Tocantins - (PCCR)” com a finalidade de regulamentar, no âmbito do Município, os termos constantes da parte final do inciso X do artigo 37 e do parágrafo 8º do artigo 40, todos da Constituição Federal, no que se referem a revisão geral anual dos servidores públicos, determinou em seu artigo Art. 64 que “fica estabelecido que a data base da categoria seja a mesma adotada para o piso nacional do professor.” Defende que a revisão de vencimentos da carreira que antes ocorria em janeiro de cada ano, na nova lei passou a ser até o mês de maio com efeitos retroativos a janeiro de cada ano.
Portanto, em 2023 a revisão das tabelas progressivas da Lei para o cargo de Professor deveria ocorrer até maio de 2023, mas até o momento o Poder executivo se mante inerte.
No mérito, requer a imposição de obrigação de fazer, para condenaro réu a remeter à Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins, projeto de lei de revisão das tabelas progressivas para o cargo de Professor da Lei Municipal nº 393/2022, de 19 de dezembro de 2022, caso não o possa fazer, remeta mensagem com a justificativa e demonstração das razões pelas quais não é possível conferir a revisão, relativamente ao ano de 2023, e anos futuros, enquanto permanecer a ilegalidade apontada.
Liminar indeferida (evento 5).
Decisão manitida em agravo.
Citado, o município apresentou contestação ao evento 11.
Sustenta: 1. Preliminar – impugnação à gratuidade da justiça; 2. Ausência de Pressuposto Processual.
Falta de Interesse de Agir; 3. Impugnação ao valor da causa; 4. No mérito, justifica que: A revisão do PCCR instituído em 2012 pela Lei Municipal nº 302/2012, revogada pela Lei nº 393/2022, se deu pelo fato de o plano anterior, ter se tornado inviável para o município, totalmente inexequível, haja vista que, com o reajuste salarial do professor em 2022, o recurso do FUNDEB repassado ao município de Lagoa do Tocantins naquele ano, praticamente não foi suficiente para cobrir a folha de pagamento dos profissionais da educação, sendo que o próprio Ministério da Educação sugere que até 30% do respectivo repasse sejam destinados para manutenção e desenvolvimento da educação; 5. Em se tratando dos municípios de coeficiente 0.6, de pequeno porte, como é o caso de Lagoa do Tocantins, quando não se destina os 30% do recurso do FUNDEB para manutenção das escolas, a precariedade em diversos aspectos, que repercute diretamente na aprendizagem dos alunos, é inevitável. 6. Que foi realizado estudo financeiro, que não permitiu o aumento no erário; Réplica pela parte autora (evento 14).
As partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório, decido.
A matéria versada é unicamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entretanto, é cediço que se trata de ônus do requerido a comprovação de que tal benefício não é devido, ou seja, é ônus da parte impugnante colacionar aos autos provas concretas de que a parte autora dispõe de condições financeiras para arcar com os custos processuais, o que não o fez, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar.
Ademais, a parte autora atua como professor da rede pública e seus rendimentos estão comprovados nos autos.
REJEITO. - INCORREÇÃO DO VALOR CAUSA O requerido impugna o valor atribuído à causa.
Não obstante, nesse momento processual, entendo que não há diretrizes aptas que possibilitem o redimensionamento do valor, ademais o requerido não trouxe provas do eventual valor que deveria ser dado á causa, ainda que aproximado.
Portanto, nesta quadra processual, rejeito a preliminar.
REJEITO. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Ao compulsar a fundamentação formulada pela parte requerida, observo que traz argumentos confundem com o próprio mérito da ação - ausência de provas ou a alegação de que já vem cumprindo com seu dever constitucional, e questiona eventual excesso ou interferência do Poder Judiciário na administração pública, por exemplo -, de modo que as questão serão tratadas quando da análise de mérito.
MÉRITO Cinge-se o pedido do recorrente à concessão de OBRIGAÇÃO DE FAZER “a parte promovida seja compelida a remeter à Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins, projeto de lei de revisão das tabelas progressivas para o cargo de Professor da Lei Municipal nº 393/2022, de 19 de dezembro de 2022, caso não o possa fazer, remeta mensagem com a justificativa e demonstração das razões pelas quais não é possível conferir a revisão, relativamente ao ano de 2023, e anos futuros, enquanto permanecer a ilegalidade apontada.
No caso dos autos, a parte autora argumenta que o caso se amolda à tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 565.089, no qual se discutiu, à luz do art. 37, X e §6º, da Constituição Federal, o direito, ou não, a indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos estaduais: 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos.2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.(RE 565089, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Ocorre que não é cabível nestes autos exigir que o Município apresente justificativa formal para a não revisão dos vencimentos.
Isso porque não é competência do Poder Judiciário compelir tal manifestação através de uma ação comum.
A ação de obrigação de fazer, utilizada pela autora, é inadequada para compelir o Executivo a emitir justificativas sobre suas decisões administrativas ou políticas.
O mandado de injunção seria a via adequada para tratar de omissões legislativas ou administrativas que impedem o exercício de direitos constitucionais claramente definidos.
A ação comum, entretanto, não se presta a este fim, pois a intervenção do Judiciário, neste caso, é limitada pela separação de poderes e pela especificidade das vias processuais adequadas para cada tipo de demanda.
Nesse sentido, embora o desejo de justificação seja compreensível como um meio de transparência administrativa, a ação proposta não é o meio processual adequado para esse fim. A via correta para a demanda de uma justificativa pela falta de revisão salarial seria, de fato, o mandado de injunção, que é destinado especificamente para tratar da omissão do poder público em regulamentar direitos e liberdades constitucionais, proporcionando o exercício de direitos previstos na Constituição.
Nesse sentido: MANDADO DE INJUNÇÃO – REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) – ENVIO DE PROJETO DE LEI – ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – INDEQUADAÇÃO DA VIA – IMPETRAÇÃO, CUJA PRETENSÃO É A JUSTIFICATIVA DO CHEFE ACERCA DA NÃO REVISÃO – POSSIBILIDADE (STF – RE 843112 RPERCUSSÃO GERAL)– ORDEM CONCEDIDA. 1.
A pretensão do Impetrante não é obrigar o Prefeito Municipal a enviar o projeto de lei propondo a revisão geral anual, mas sim, compelir o Prefeito a justificar o porquê que não o fez. 2.
Se a pretensão do Impetrante fosse obrigar o Prefeito a enviar o projeto de lei propondo a revisão geral anual dos servidores do Município de Juína e estabelecendo um percentual, a conclusão da presente ação, inevitavelmente, seria pela improcedência do pedido, pois o envio de projeto de lei referente à revisão geral anual é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário invadir ou atuar em esfera alheia à sua competência. 3.
A pretensão do Impetrante é obter da autoridade Impetrada, uma resposta a justificar tal omissão.
Nesse contexto, é papel do Poder Judiciário determinar que a autoridade Impetrada esclareça e justifique a omissão, haja vista que ninguém pode deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. 4.
Ordem Concedida. (TJ-MT 10080351720218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/12/2021) (Sublinhei) Ademais, tampouco comporta acolhimento o pedido para que seja compelido o Poder Executivo municipal de remeter projeto de lei de revisão salarial. É Pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reposições salariais ou revisões anuais de vencimentos, os quais devem ser objeto de lei específica, cuja iniciativa cabe ao Poder Executivo, com base na súmula 339 do STF, que foi convertida em vinculante, no verbete nº 37. Assim, a não edição pelo ente municipal da referida lei, ao longo dos anos, como mencionado na inicial, retrata caso de omissão legislativa, não cabendo ao Judiciário suprir tal ausência, forçando-o a tal, o que ocasionaria violação ao pacto federativo, passando-se a usurpar função afeta a outro Poder, não podendo o pleito ser acolhido, já que este ensejaria, na prática, em interferência direta na função legislativa, aqui vedada ao Judiciário. (autos nº 00013886920238272728).
O controle jurisdicional sobre os atos administrativos, em regra, só se restringe à análise da legalidade, só sendo cabível o controle de atos discricionários excepcionalmente.
Sobre o ponto em questão, leciona a doutrina: No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante à sua legalidade.
Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios.
De outro lado, não se admite a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. […] No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendem princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros.
Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.
Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um hospital.
No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles.
O administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o hospital.
Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios constitucionais.
Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua ilegalidade e possível invalidação. (Marinela, Fernanda.
Manual de direito administrativo: volume único. 15. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 330-331).
No caso dos autos, não se vislumbra de plano a ilegalidade das razões aventadas pelo Município de Lagoa do Tocantins, em suas contrarrazões; além disso, inexiste direito subjetivo a que o Poder Executivo encaminhe projeto para concessão da data base dos professores municipais.
Neste sentido, cito os precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARRAIAS.
DATA-BASE NÃO IMPLEMENTADA E NÃO DESCRITA EM LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO ENCAMINHAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE PROJETO DE LEI PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO.
RE 565.089/SP.
ORGANIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, noto que a associação autora afirma que os servidores municipais associados não receberam, os reajustes de data-base dos anos de 2020/2021, afirmando pela necessidade de que o Município envie projeto de lei à Câmara de Vereadores, a fim de que seja implementada a revisão geral anual aos servidores públicos municipais do quadro geral do Poder Executivo no percentual de 4,48 % para o ano de 2020 e de 5,45% para o ano de 2021, tendo como data referencial para a concessão, 1º de janeiro de cada ano. Requereu, ao final, a condenação do Município no pagamento de tais verbas salariais retroativas e implementação em folha de pagamento. 2- O não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual de servidores públicos, pela municipalidade, não gera direito subjetivo à indenização e pagamento de valores supostamente em atraso, devendo o Poder Executivo organizar-se acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Deste modo, fica clarividente o Município réu, ora recorrido, não afronta os direitos dos servidores públicos do ente demandado.3- Julgamento do RE nº 565.089/SP, que decidiu que "o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização."4- Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000858-93.2021.8.27.2709, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 14:21:47) [...] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS.
REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE).
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
TEMAS 19/STF E 624/STF.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ordinária, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito dos servidores da educação do Município de São Félix do Tocantins à revisão geral anual dos salários, com implementação retroativa desde a data-base de 1º de maio de cada ano.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores públicos municipais têm direito à revisão geral anual de seus vencimentos, sem a existência de lei municipal específica regulamentando a matéria; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a implementação da revisão geral anual com base apenas na previsão constitucional do art. 37, X, da Constituição Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura o direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas condiciona sua implementação à edição de lei específica de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sem a qual a norma constitucional não é autoaplicável no âmbito municipal.4. A ausência de lei municipal que regule a revisão geral anual impede que o Poder Judiciário determine a sua implementação, uma vez que a atuação judicial nesse sentido violaria o princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente nos Temas 19 (RE 565.089/SP) e 624 (RE 843.112/SP), que vedam ao Judiciário determinar o envio de projeto de lei ou a fixação de índices de correção.5. A falta de previsão orçamentária e a inexistência de legislação municipal específica também foram objeto de decisão do STF no Tema 864 (RE 905.357/RR), reafirmando a necessidade de previsão legal e orçamentária para a concessão da revisão.6. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 37, impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou qualquer outro princípio, reforçando a limitação de sua atuação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Sentença mantida.
Recurso improvido.Tese de julgamento: "1.
O direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. 2.
O Poder Judiciário não possui competência para determinar a implementação da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos na ausência de legislação municipal específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
A ausência de previsão orçamentária e de regulamentação legal específica impede a concessão da revisão geral anual, conforme entendimento do STF nos Temas 19, 624 e 864."________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 487, I; CF/1988, art. 169; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 565.089/SP (Tema 19), rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 25-09-2019; STF, RE 843.112/SP (Tema 624), rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 29.09.2020; STF, RE 905.357/RR (Tema 864), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019; STF, Súmula Vinculante nº 37.(TJTO , Apelação Cível, 0002201-33.2022.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 19:35:03)
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/03/2025 14:03
Conclusão para julgamento
-
14/03/2025 07:01
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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24/01/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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10/12/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/11/2024 16:39
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONOV1ECIV
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05/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/11/2024 13:43
Conclusão para decisão
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11/10/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 15:12
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.04NFA
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16/05/2024 14:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00148663420238272700/TJTO
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30/04/2024 14:25
Conclusão para despacho
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30/04/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:25
Protocolizada Petição
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08/02/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 14:45
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/02/2024 17:09
Juntada - Informações
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06/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00148663420238272700/TJTO
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27/10/2023 20:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/09/2023 12:12
Conclusão para despacho
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22/09/2023 12:11
Lavrada Certidão
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22/09/2023 12:11
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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