TJTO - 0014170-09.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014170-09.2025.8.27.2706/TO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira requerida, onde recebe seu salário.
Contudo, ao consultar os extratos bancários referentes ao mês de junho de 2025, constatou que salário mensal foi integralmente descontado pela instituição requerida.
Assevera que, ao indagar a instituição requerida acerca da liberação de seu salário, foi informado de que isso somente seria possível mediante a renegociação da dívida.
Ressalta que não possui a via do contrato de empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de pagamento, uma vez que este não lhe foi entregue pela instituição requerida.
Requer, liminarmente, o estorno da verba alimentar retida, bem como que a requerida se abstenha de realizar descontos sobre a totalidade dos proventos do autor, sob pena de multa.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados observo que a tutela requerida merece ser deferida.
Conforme demonstrado na petição inicial e nos documentos que a instruem, verifico que a instituição financeira requerida procedeu à retenção integral do salário da parte autora, de forma aparentemente arbitrária, por tratar-se de verba de natureza alimentar (evento 01, INIC1 e EXTRATO_BANC7).
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente válida a cláusula que estabelece o débito automático como forma de pagamento de operações de crédito, ainda que realizada em conta destinada ao recebimento de salário.
Entretanto, a mesma Corte entende que, ainda que exista autorização para que os pagamentos sejam efetuados por meio de débito automático em conta, a instituição financeira não pode reter valores de forma abusiva, pois tal conduta impede o devedor de acessar o mínimo existencial.
Ademais, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, as consignações facultativas em favor de instituições credenciadas somente podem ser efetuadas mediante autorização expressa do servidor, respeitando-se, ainda, o limite de 30% de sua remuneração.
Outrossim, é inegável que a retenção indevida da verba alimentar pode trazer prejuízos à parte que fica impedida de ter acesso ao seu salário, impossibilitando a quitação de contas e ainda inclusive pode comprometer a sua alimentação diária. À luz dessas considerações, impõe-se, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos pedidos formulados nesta parte.
E M E N T A1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO DE SALÁRIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Ainda que haja expressa autorização no contrato, ao Banco não é permitida a retenção, sobretudo integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas, devendo para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação do seu crédito.1.2. É abusivo e ilegal reter na conta do devedor seus vencimentos/ salários na sua totalidade para fins de adimplemento de empréstimos, na medida em que extrapola seu direito de cobrança e, certamente, causará transtornos mais que corriqueiros, suficientes para perturbar a paz e as atividades normais da pessoa humana.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011645-77.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 16/12/2022 16:37:49) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PELO BANCO.
PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PROVIDO.1.
Não é razoável a retenção integral da remuneração da parte agravante para a quitação de empréstimos, ainda mais quando se trata de conta salário.2.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados.3.
Cabível a limitação dos descontos e das próprias parcelas do empréstimo a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.4.
Agravo provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000306-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:41) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
PATAMAR ABUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente válida a cláusula que estabelece o débito automático como forma de pagamento de operações de crédito, mesmo que em conta usada para recebimento de salário, sendo vedada, porém, a sua retenção em percentual elevado, revelando-se, portanto, abusivo e ilegal a prática do Banco em apropriar-se da integralidade do salário do autor para saldar dívida oriunda de contrato de empréstimo, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0011677-53.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 27/01/2021, DJe 19/02/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida PROMOVA a devolução do valor referente ao salário do autor retido em conta, bem como se abstenha de realizar descontos sobre a totalidade de seus proventos enquanto perdurar a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 17:30
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/09/2025 17:30
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22/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 17:08
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:18
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:15
Conclusão para decisão
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25/07/2025 14:46
Protocolizada Petição
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25/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014170-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO RONAN PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se -
14/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2025 14:31
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:24
Lavrada Certidão
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07/07/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA - Guia 5749596 - R$ 960,56
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07/07/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO RONAN PEREIRA DA SILVA - Guia 5749594 - R$ 950,38
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07/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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