TJTO - 0001137-86.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível Nº 0001137-86.2025.8.27.2726/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de substituto processual da idosa ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, com fundamento na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), formulou pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor de Paulo Rony Gonçalves Dias, filho da idosa, atualmente recolhido ao cárcere pela prática do crime de tráfico de drogas.
Relata-se nos autos que a idosa se encontra em situação de vulnerabilidade física e psíquica, submetida a violência verbal, psicológica e patrimonial, inclusive com restrição de visitas familiares e comprometimento do uso de medicamentos essenciais, conforme Relatório Técnico elaborado pelo CRAS de Rio dos Bois–TO.
Constam ainda relatos de que o representado destruiu o chip telefônico da mãe, impedindo que esta mantenha contato com outros familiares, além de controlar indevidamente o benefício previdenciário da idosa.
Diante disso, foi requerido a aplicação de algumas medidas de urgência da Lei n. 10.741/2003, especialmente: I.
O imediato afastamento de Paulo Rony Gonçalves Dias da residência da idosa; II.
Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; III.
Vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; IV.
Em face do reconhecimento do estado do artigo 43, inciso I da Lei n. 10.741/03, seja expedido "a proibição de aproximação da idosa" em desfavor de Paulo Rony Gonçalves Dias, anotando no referido mandado, também, a "proibição" para que tornem a voltar ou entrar no quintal e casa identificado como sendo o endereço da idosa; V.
Comparecimento a programas de recuperação e reeducação; VI.
Acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 230, confere especial proteção à pessoa idosa, defendendo sua dignidade, bem-estar, integridade física e psíquica e, por fim, sua própria vida. A Lei n.º 10.741/03, denominada Estatuto da Pessoa Idosa, é o diploma legal que rege de forma especial a proteção à pessoa idosa, disciplinando seus direitos e os deveres da família, da sociedade e do Estado.
O artigo 2º do referido Estatuto dispõe: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) O artigo 4º, por sua vez, reforça o dever de proteção contra qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
A medida de proteção é prevista, especificamente, no artigo 43 da Lei n.º 10.741/03: Art. 43.
As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Na hipótese dos autos, os elementos informativos constantes da peça inicial e do relatório técnico do CRAS evidenciam de forma clara e suficiente a situação de risco e vulnerabilidade enfrentada pela idosa ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, justificando a adoção imediata de medidas protetivas destinadas a resguardar sua integridade física, psíquica e sua dignidade enquanto pessoa idosa.
Portanto, sendo constatada a exposição da pessoa idosa a situações de risco em razão da conduta de outro integrante do núcleo familiar, é possível a concessão da medida emergencial de afastamento do agressor do lar, a fim de proteger a integridade física e mental daquele que se apresenta em condição de vulnerabilidade, consagrando-se, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, entendo plenamente cabível a aplicação da medida protetiva, ainda que não esteja expressamente prevista no art. 45 do Estatuto da Pessoa Idosa, uma vez que as medidas ali elencadas não possuem caráter taxativo.
O magistrado pode, com base no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), adotar providências diversas, desde que voltadas à preservação dos direitos fundamentais da pessoa idosa.
Verifica-se, ademais, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, revelando o risco iminente à saúde física e psicológica da vítima, seja de ordem moral, psicológica ou patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), especialmente em seu artigo 43, DEFIRO o pedido do Ministério Público para DETERMINAR as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de ANTÔNIA GONÇALVES DIAS, em desfavor de PAULO RONY GONÇALVES DIAS: 1.
Afastamento imediato do representado da residência da idosa, bem como de qualquer outro local de convivência com a ofendida; 2.
Proibição de aproximação da vítima, familiares, testemunhas e noticiantes, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; 3.
Proibição de se comunicar com a vítima por qualquer meio de comunicação, a saber, telefonia (convencional e celular), cartas, escritos, recados por terceiros, etc.; 4.
Proibição de retorno ao imóvel da idosa ou ingresso em seu quintal, conforme especificado no relatório técnico; 5.
Inclusão do representado ao programa oficial de reeducação, com encaminhamento à rede municipal de atenção social.
A respeito do prazo de duração das medidas protetivas, conforme estabelecido na Lei n.º 14.550/2023, estas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física ou psicológica da ofendida, salvo deliberação judicial em contrário.
O entendimento de que a medida deve perdurar enquanto houver risco não implica duração indefinida, razão pela qual as medidas ora concedidas terão vigência inicial de 120 (cento e vinte) dias.
O descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual responsabilização penal pelo crime de desobediência e descumprimento de medida protetiva.
Remetam-se cópias da presente decisão à Delegacia de Polícia Civil local e à Polícia Militar, bem como oficiais de justiça, a fim de que tomem ciência para fiscalização de seu fiel cumprimento, devendo, em caso de descumprimento por parte do representado, comunicar imediatamente este Juízo.
Se necessário, autorizo reforço policial.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar ou ao Delegado Regional de Polícia Civil para as providências cabíveis.
Intime-se o representado acerca de todas as medidas protetivas estabelecidas, bem como das sanções que poderão advir de seu eventual descumprimento.
Imponho força de mandado de intimação e de termo de compromisso a esta decisão.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. -
11/06/2025 20:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 19:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECRIJ para TOMNT1ECRIJ)
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11/06/2025 17:13
Retificação de Classe Processual - DE: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível PARA: Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal
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11/06/2025 17:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 12:22
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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11/06/2025 12:18
Conclusão para decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 12:16
Expedido Ofício
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11/06/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 12:09
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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11/06/2025 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 12:08
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Decisão - Concessão - Medida de Proteção do Estatuto do Idoso - Outras medidas de proteção não especificadas no Estatuto do Idoso
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10/06/2025 15:08
Conclusão para decisão
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10/06/2025 15:07
Lavrada Certidão
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10/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 15:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Violência Doméstica Contra a Mulher - Para: Violência Psicológica contra a Mulher
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10/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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