TJTO - 0005890-20.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005890-20.2023.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, sob alegação de que há erro material no vencimento das faturas mencionados no dispositivo da sentença, bem como contradição, eis que não fora levado em consideração os valores referentes as compras parceladas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apreciando o pedido em questão, verifico que o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.
Certo é que são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que assiste parcial razão à parte embargante, eis que, no que se refere a alegada contradição, não foram observados os valores parcelados e com vencimentos futuros (após as faturas referentes ao período de janeiro de 2023), os quais devem integrar ao valor devido.
Ainda, a parte embargante alegou que no relatório e dispositivo constou que as últimas faturas seriam referentes a “janeiro de 2023” quando, na verdade, são referentes a “fevereiro de 2023".
Ocorre que, ao analisar as últimas faturas, bem como a própria imagem juntada no corpo dos embargos, verifico que a parte embargante se refere ao mês de vencimento das mencionadas faturas que ocorreram no mês de fevereiro de 2023.
No entanto, o dispositivo da sentença não se refere ao vencimento da fatural, mas sim ao período (janeiro de 2023), conforme impresso nas faturas, vejamos: Portanto, não há erro material na sentença, eis que o mês mencionado no dispositivo diz respeito ao período e não ao vencimento das faturas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE quanto ao mérito, para SANAR a contradição (inclusão de valores parcelados).
Assim, onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inaugurais, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 46.656,05 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) impresso na fatura de janeiro/2023, referente ao cartão de crédito n. 4066699938902104 (evento 1, FATURA4, página 9), bem como o valor de R$ 1.242,66 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) impresso na fatura janeiro/2023, referente ao cartão de crédito n. 4551831107273701 (evento 1, FATURA5, página 49), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data de vencimento das faturas - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
LEIA-SE: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inaugurais, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 46.656,05 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) impresso na fatura de janeiro/2023, com acréscimo dos demais valores parcelados (se houver), referente ao cartão de crédito n. 4066699938902104 (evento 1, FATURA4, página 9), bem como o valor de R$ 1.242,66 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) impresso na fatura janeiro/2023, com acréscimo dos demais valores parcelados (se houver), referente ao cartão de crédito n. 4551831107273701 (evento 1, FATURA5, página 49), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data de vencimento das faturas - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil".
No mais, mantenho in totum a sentença.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do art. 1010, do CPC, cientificando as partes e aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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23/04/2025 18:02
Conclusão para decisão
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10/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/03/2025 15:01
Lavrada Certidão
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19/03/2025 14:56
Intimado em Secretaria
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19/03/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/01/2025 13:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/10/2024 17:29
Conclusão para decisão
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16/10/2024 17:22
Protocolizada Petição
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10/10/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:06
Alterada a parte - Situação da parte BRENNO RANIDLAV SANTOS GUIMARÃES - REVEL
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02/10/2024 16:02
Decisão - Decretação de revelia
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23/07/2024 16:57
Conclusão para decisão
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23/07/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:39
Lavrada Certidão
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10/06/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2024 14:17
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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02/05/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:57
Juntada - Outros documentos
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16/04/2024 16:56
Lavrada Certidão
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01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 14:27
Protocolizada Petição
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15/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414159, Subguia 9013 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,00
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2024 08:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414159, Subguia 5382942
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06/03/2024 08:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5414159 - R$ 10,00
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26/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2024 17:12
Lavrada Certidão
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21/11/2023 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2023 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 13:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/06/2023 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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16/06/2023 17:11
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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16/06/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local - 16/06/2023 17:30. Refer. Evento 5
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14/06/2023 14:24
Protocolizada Petição
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12/06/2023 13:48
Juntada - Certidão
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12/06/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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23/05/2023 15:38
Protocolizada Petição
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11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2023 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/04/2023 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2023 13:30
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17/03/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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16/03/2023 15:38
Conclusão para despacho
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16/03/2023 15:37
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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