TJTO - 0001215-55.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001215-55.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteada por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que estão sendo realizadas cobranças de seguro de vida qual não fora contratado, tendo os descontos iniciado em 8/5/2023.
Ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do Autor.
No mérito pugnou pela gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, devolução de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos da Lei.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Passo à decisão acerca do pedido requestado em sede de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”[1].
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”[2].
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças relacionadas a seguro de vida que alega não ter contratado.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada. A questão demanda dilação probatória para que se esclareça a eventual responsabilidade do réu pela cobrança alegadamente não contratada pela parte autora, sendo imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para garantir uma decisão justa e fundamentada.
Ademais, se após instaurada a instrução processual e julgada procedente a demanda, a parte autora poderá se valer dos meios necessários para recebimento de seu direito.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a parte autora dispensou a realização de audiência conciliatória, CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, em 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem a produção de outras/novas provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade, se positiva, sob pena de preclusão, com o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura certificadas no sistema. [1] DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. [2] Idem, ibidem.
P. 600. -
15/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/07/2025 16:29
Protocolizada Petição
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07/07/2025 11:14
Conclusão para decisão
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07/07/2025 11:13
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 11:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 11:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/07/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS - Guia 5748583 - R$ 162,12
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06/07/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS - Guia 5748582 - R$ 293,18
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06/07/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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