TJTO - 0001783-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001783-77.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00037710820148272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
31/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 13:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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30/07/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001783-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003771-08.2014.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARCUS AUGUSTO PARRIÃO SARAIVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AGRAVANTE: EVA PARRIÃO SARAIVAADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, que indeferiu pedido de revogação da ordem de penhora, mantendo os atos executórios realizados.
Os agravantes alegam que a decisão desrespeitou determinação anterior que teria suspendido os atos de execução e sustentam a celebração de acordo com a instituição financeira para quitação do débito, isentando-se do pagamento de honorários advocatícios.
Requerem o efeito suspensivo e a anulação da ordem de penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve descumprimento de decisão anterior que suspendeu atos executórios, acarretando a manutenção irregular da penhora;(ii) estabelecer se a obrigação de pagamento de honorários advocatícios foram fixados em sentença transitada em julgado. III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0008992-34.2024.8.27.2700, que determinou a suspensão dos atos executórios, refere-se exclusivamente ao Cumprimento de Sentença nº 0006897-66.2014.8.27.2737, não alcançando a presente execução de título extrajudicial, o que afasta a alegação de descumprimento.A penhora realizada via SISBAJUD está amparada por título extrajudicial válido (cédula de crédito bancário), não havendo indício de inexequibilidade ou nulidade, sendo regular a constrição para garantir a efetividade da execução.Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação originária transitaram em julgado, sendo irrelevante eventual acordo entre as partes que não tenha expressamente revogado tal obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A decisão que suspende atos executórios em um processo específico não se estende automaticamente a outros feitos, ainda que conexos, devendo a suspensão ser expressamente determinada.Honorários advocatícios arbitrados em decisão transitada em julgado não podem ser afastados por acordo posterior, salvo previsão expressa de quitação da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 10, 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Agravo de Instrumento, 0019143-59.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 512
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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27/03/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/03/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/02/2025 10:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/02/2025 16:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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17/02/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/02/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 14:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Número: 00089923420248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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