TJTO - 0004900-33.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004900-33.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: ANTONIO GOMES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IPTU.
ISENÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO GOMES FERREIRA, visando ao reconhecimento da isenção do IPTU nos exercícios de 2020 e 2021 e à reparação por danos morais em razão da indevida inscrição de débitos tributários em dívida ativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) o reconhecimento do direito à isenção de IPTU nos anos de 2020 e 2021, em favor de contribuinte hipossuficiente e com graves limitações de saúde, à luz da Lei Complementar Municipal nº 007/2009 e dos princípios constitucionais; e (ii) a caracterização do dano moral em razão da indevida inscrição em dívida ativa, bem como a adequação do valor indenizatório arbitrado em primeiro grau.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, restou incontroverso que o Autor, pessoa idosa e em condição de hipossuficiência, obteve administrativamente a isenção do IPTU no ano de 2019, mas deixou de renová-la em 2020 e 2021 em razão de agravamento de seu estado de saúde por sequelas de AVC, configurando caso de força maior que justifica a concessão do benefício fiscal. 4.
A inscrição e manutenção dos débitos referentes aos exercícios de 2020 e 2021 em dívida ativa, mesmo após requerimento apresentado à Administração, evidenciam omissão administrativa que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e eficiência, ensejando responsabilidade objetiva do Município.
O dano moral, caracterizado in re ipsa, decorre da própria inscrição indevida, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 5.
O montante fixado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível, na hipótese, a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação, na esteira dos precedentes desta Corte.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL para reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 365
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004900-33.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 365) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: ANTONIO GOMES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/05/2025 23:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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