TJTO - 0027563-10.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0027563-10.2017.8.27.2729/TO AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)ADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)AUTOR: JONAS SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)ADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)RÉU: JOANA BAUMADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)RÉU: ROMEU BAUMADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)RÉU: GERMENIANO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pelos autores JONAS SILVA DE OLIVEIRA e RITA PEREIRA DA SILVA (Evento 263) quanto pelos requeridos ROMEU BAUM e JOANA BAUM (Evento 270) em face da sentença proferida no Evento 242 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Os autores, JONAS SILVA DE OLIVEIRA e RITA PEREIRA DA SILVA, alegam que a sentença incorreu em vícios.
Sustentam que o julgado ignorou decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo sua ótica, teriam afastado a tese de que o mérito da usucapião fora julgado nos Embargos de Terceiro nº 5033465-92.2013.8.27.2729.
Pugnam, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada e determinado o prosseguimento do feito.
Por sua vez, os réus ROMEU BAUM e JOANA BAUM alegam que a sentença foi omissa por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em sua defesa e reiterada em manifestações posteriores.
Requerem o provimento do recurso para que a omissão seja sanada e, com efeito modificativo, seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 277, 279 e 280), refutando os argumentos adversos e pugnando pela manutenção de seus interesses.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os recursos são tempestivo, razão pela qual devem ser conhecidos.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis. Porém não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Passo à análise individualizada dos Embargos. b) Embargos de Declaração opostos pelos requeridos (Evento 263) No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte requerida revolvem matéria já debatida e analisada em sede da sentença proferida.
A sentença proferida nos autos apreciou e decidiu fundamentadamente acerca de todas as alegações apresentadas, não havendo de se falar em omissão.
No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da conclusão de que a análise da usucapião nos autos dos Embargos de Terceiro configurou coisa julgada material.
A sentença embargada, de forma clara e fundamentada, assentou seu entendimento na superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito (ocorrido em 15/09/2023), o que sanou o vício formal que havia levado o TJTO a cassar a primeira sentença de extinção.
Não há omissão quanto às decisões do STJ e do TJTO.
O que há é uma interpretação judicial sobre o alcance de tais julgados.
A sentença embargada considerou que o acórdão do TJTO apenas afastou a extinção por ausência de trânsito em julgado naquele momento, não adentrando na análise da identidade de causas.
Da mesma forma, a decisão do STJ, ao não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, não teve o condão de desconstituir o mérito da decisão sobre a usucapião, que foi analisada como questão prejudicial e transitou em julgado. É cediço que no ordenamento jurídico pátrio, somente a parte dispositiva faz coisa julgada, sendo esta a parte do julgado que possui força executiva.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA .1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2 .
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal.3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA .
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PREVALÊNCIA DESTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL .
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.1.
Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado .Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337 .075/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; .2.
No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título.
Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação.3 .
Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1450106 DF 2013/0176945-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) Nesse diapasão, é importante consignar que a sentença dos embargos de terceiro expressamente consignou que a ação de usucapião seria julgada naquela ocasião e reconheceu, no DISPOSITIVO, a ausência de direito a usucapião. Nos graus recursais, os resultados foram os seguintes: 1) APELAÇÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO: EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 3) RECURSO ESPECIAL: NÃO ADMITIDO 4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO 5) AGRAVO INTERNO em AREsp: NÃO PROVIDO Portando, diante do não provimento de nenhum dos recursos, só existe uma conclusão possível: o dispositivo da sentença do juízo de primeiro grau manteve-se incólume.
Eventuais interpretações divergentes que os autores tenham acerca da fundamentação das decisões dos Tribunais, sejam nas partes de ratio decidendi ou obter dictum, não são capazes de elidir a parte dispositiva, que negou provimento em todas as instâncias.
Portanto, entendo que a matéria de fundo foi devidamente apreciada, concluindo-se que a pretensão dos autores já se encontra acobertada pelo manto da imutabilidade, nos exatos termos dos arts. 502 e 503, § 1º, do CPC.
O que se revela, portanto, é o mero inconformismo dos embargantes, cuja correção deve ser buscada pela via recursal apropriada.
Desse modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pelos autores, pois sua intenção é a rediscussão do mérito, o que é INADMISSÍVEL em sede de aclaratórios, de modo que a REJEIÇÃO dos presentes embargos é a medida que se impõe. c) Embargos de Declaração opostos pelos requeridos (Evento 270) A insurgência dos réus,
por outro lado, merece acolhimento.
Com efeito, assiste razão aos embargantes quando apontam a omissão da sentença em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva.
O relatório da sentença menciona expressamente que "os requeridos JOANA BAUM e ROMEU BAUM reiteraram a alegação de ilegitimidade passiva no Evento 238".
Contudo, a fundamentação e o dispositivo da sentença silenciaram sobre o ponto.
Trata-se de nítida omissão sobre questão relevante e oportunamente arguida, vício que deve ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Destaco que mesmo que haja revelia, a ilegitimidade é uma questão de ordem pública, não estando sujeita a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - NECESSIDADE.- A ilegitimidade passiva é questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão - É vedada a análise inaugural em sede de agravo de instrumento de matéria não equacionada pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1204835-90.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.120482-7/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Passo, pois, a integrar a sentença para analisar a preliminar omitida: A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião é conferida àquele em cujo nome o imóvel está registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, o chamado proprietário tabular.
A finalidade da ação é, precisamente, contrapor-se ao direito de propriedade formalmente constituído, buscando uma nova declaração de domínio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL - PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIRMADA.- A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial.
Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, os Réus devem responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes- "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351 .631/MG)- Nos termos do art. 1.245, do CC, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo certo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1 .245, § 1º, do CC).(TJ-MG - AC: 10079084585953001 Contagem, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) No caso dos autos, os embargantes alegam ter alienado o bem a terceiro (Germeniano de Souza Costa).
A Certidão de Matrícula nº 34.025, documento de fé pública que espelha a realidade registral do imóvel, é prova cabal e inconteste de que, por meio do registro R05-34.025, datado de 07 de dezembro de 2017, os réus Romeu Baum e Joana Baum alienaram o imóvel objeto da lide a Germeniano de Souza Costa. Ocorre que na data da alienação, a presente demanda já havia sido ajuizada, inclusive com expedição de Edital destinado á terceiros interessados, de modo que o imóvel se tratava de coisa litigiosa, nos termos do art. 240 do CPC. Assim, tratando-se de alienação de coisa litigiosa, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos alienantes, conforme expressamente consignado no art. 109 do CPC, bem como o pacífico entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VENDA DO BEM NO CURSO DA AÇÃO .
IRRELEVÂNCIA.
USUCAPIÃO.
TERMO INICIAL.
LAPSO TEMPORAL .
A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL .
REGRAS DE TRANSIÇÃO.1.
De acordo com o artigo 109 do CPC: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.2 .
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.3 .
O lapso temporal de 15 anos começou a contar em 11/01/2003 e findaria em 11/01/2018, evidenciando que o autor/apelado não tem direito à usucapião do imóvel, vez que a sua posse deixou de ser mansa e pacífica quando os segundos apelantes adquiriram o imóvel em 14/06/2012, ou mesmo, quando propôs a Ação de Reintegração de Posse em 16/09/2013.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO PROVIDA .(TJ-GO 03914877820098090149, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA - ADQUIRENTE - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - ADMISSIBILIDADE - ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA - ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.Admite-se como litisconsorte da parte principal o assistente na hipótese de a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, admitindo-se a possiblidade de o adquirente ingressar em juízo substituindo a parte autora, mas mesmo assim desde que exista o consentimento da parte contrária, situação inocorrente no caso posto a julgamento.
Constatada a venda do imóvel no curso da lide, e, uma vez configurados os requisitos da prescrição aquisitiva, o domínio do imóvel deve ser declarado em favor da parte autora, cabendo ao assistente promover as medidas futuras para regularizar o imóvel em seu nome .
Recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50010523420178130479 1.0000.24 .248951-6/001, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) Não há também que se falar em ilegitimidade do adquirente, uma vez que estará sujeito aos efeitos do julgamento: APELAÇÃO -USUCAPIÃO - COISA JULGADA - EXTENSÃO DE SUA EFICÁCIA - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA.Os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente da coisa litigiosa, independentemente de sua efetiva participação na demanda em curso ao tempo da aquisição.(TJ-MG - AC: 10000205409519001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) A alienação posterior é fato que opera seus efeitos no plano do direito material entre alienante e adquirente, mas não tem o condão de afastar a legitimidade que existia ao tempo da propositura da ação.
A legitimidade dos réus Romeu Baum e Joana Baum, portanto, aferida no momento da propositura da ação, quando ainda eram os proprietários registrais, permanece hígida durante todo o curso do processo.
Por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Desta forma, os embargos devem ser acolhidos para o único fim de sanar a omissão e analisar expressamente a preliminar, porém sem que isso implique alteração no resultado final do julgamento, que se mantém pela extinção do feito em razão da coisa julgada material operada em favor do adquirente, Germeniano de Souza Costa, cujos efeitos, nos termos do §3º do art. 109 do CPC, se estendem aos alienantes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes requeridas, uma vez que tempestivos e, no mérito: 1) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RITA PEREIRA DA SILVA e JONAS SILVA DE OLIVEIRA. 2) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ROMEU BAUM e JOANA BAUM, para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação da sentença embargada (Evento 242) e REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo, contudo, inalterado o seu dispositivo de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada.
No mais, subsiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0027563-10.2017.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: RITA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)ADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)AUTOR: JONAS SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)ADVOGADO(A): ANTONIO PAIM BROGLIO (OAB TO000556)RÉU: GERMENIANO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 270 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0027563-10.2017.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: JOANA BAUMADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)RÉU: ROMEU BAUMADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)RÉU: GERMENIANO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 263 - 08/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/08/2023 18:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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22/08/2023 18:18
Trânsito em Julgado
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05/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42 e 44
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42 e 44
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25/07/2023 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/07/2023 16:43
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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05/07/2023 07:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2023 18:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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19/05/2023 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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17/05/2023 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2023 17:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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28/04/2023 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2023 14:46
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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25/04/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2023 14:46
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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25/04/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2023 14:46
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/04/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/04/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/04/2023 14:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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20/04/2023 14:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/04/2023 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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20/04/2023 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/04/2023 16:59
Juntada - Documento - Voto
-
11/04/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
11/04/2023 17:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/04/2023 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/04/2023 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 78
-
03/04/2023 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
03/04/2023 13:58
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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