TJTO - 0006956-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006956-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 485) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): WOBERSON SOUSA DA LUZ (OAB TO012114) AGRAVADO: MARINA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:55
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:41
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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05/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/07/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006956-82.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): WOBERSON SOUSA DA LUZ (OAB TO012114)AGRAVADO: MARINA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO VERBAL SOBRE VEÍCULO.
RETIRADA COERCITIVA DE BEM MÓVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA.
POSSE E UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por BERNARDO PEREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de rescisão contratual verbal cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por sua tia, MARINA MARIA PEREIRA. 2.
A autora alega ter acordado verbalmente a transferência do veículo FIAT/Strada, placa QWA1A02, ao sobrinho apenas após o falecimento seu e de seu cônjuge.
Após o falecimento do esposo, a autora permaneceu na posse do bem, essencial para sua locomoção, até que o mesmo foi retirado de sua residência com o auxílio de policiais militares, fato que ensejou a concessão de tutela provisória determinando a restituição do automóvel.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com base na verossimilhança do direito alegado e no perigo de dano irreparável; (ii) examinar a alegação de ausência de posse legítima e de irreversibilidade da medida deferida; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A narrativa dos autos, aliada aos elementos apresentados na inicial, evidencia a existência de acordo verbal com cláusula suspensiva para a transferência do veículo, justificando a manutenção da posse pela Agravada até o cumprimento da condição pactuada. 5.
A retirada forçada do bem, com apoio de força policial e sem consentimento da Agravada, revela violação do pacto estabelecido e caracteriza conduta apta a justificar a concessão da medida de urgência. 6. A situação de hipossuficiência da Agravada – idosa, analfabeta e residente em localidade rural – agrava o risco de dano de difícil reparação, considerando a dependência do bem para sua subsistência e locomoção. 7. A reversibilidade da medida encontra-se preservada, tratando-se de bem móvel cuja posse poderá ser restituída ao final do processo, inexistindo risco concreto de perecimento ou alienação. 8. A multa fixada encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão agravada que determinou a restituição do veículo à Agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 374
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006956-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 374) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): WOBERSON SOUSA DA LUZ (OAB TO012114) AGRAVADO: MARINA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/06/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/06/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:16
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389272, Subguia 6001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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02/05/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2025 11:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389272, Subguia 5376161
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02/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/05/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BERNARDO PEREIRA DE SOUZA - Guia 5389272 - R$ 160,00
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02/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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