TJTO - 0011135-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011135-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012515-02.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: RONALDO RODRIGUES DE MORAISADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que manteve a prisão preventiva de réu acusado de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs.
I e IV).
Sustenta-se excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e pleiteia-se a extensão de benefício concedido ao corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) saber se é possível estender ao paciente o benefício da liberdade concedido ao corréu, à luz do art. 580 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, o modus operandi do crime e o risco à ordem pública, bem como a evasão do paciente do distrito da culpa. 4.
Não se configura excesso de prazo para a formação da culpa, pois o adiamento da sessão de julgamento decorreu de conduta da própria defesa. 5.
A concessão de liberdade ao corréu decorreu de circunstâncias pessoais distintas, como colaboração com a instrução criminal, confissão e comportamento processual adequado, não sendo possível a extensão do benefício ao paciente sem individualização da situação fático-jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o adiamento do julgamento decorre de conduta da própria defesa. 3.
A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe identidade de situações fático-jurídicas, o que não se verifica quando há comportamento processual divergente entre os acusados.” ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER O WRIT e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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18/08/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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31/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 17:13
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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28/07/2025 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 14:21
Juntada - Documento
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28/07/2025 11:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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24/07/2025 16:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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24/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/07/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011135-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012515-02.2025.8.27.2706/TO PACIENTE: RONALDO RODRIGUES DE MORAISADVOGADO(A): MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO RODRIGUES DE MORAIS, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO.
Em síntese, noticia o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde março de 2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, fundamentada na gravidade do crime, risco à ordem pública e à instrução criminal.
Formulado pedido de revogação de prisão preventiva, entretanto foi indeferido (DEC1, Evento 53, Autos nº 0002407-48.2016.827.2731).
Relata que a instrução processual foi encerrada, com a oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios, porém o julgamento pelo Tribunal do Júri está designado apenas para 11 de novembro de 2025, gerando um constrangimento ilegal pela duração excessiva da prisão.
Afirma que o corréu Nelson, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, responde ao processo em liberdade, o que configura tratamento desigual, e viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Enfatiza que o disposto no art. 580 do CPP impõem que o tratamento concedido ao corréu Nelson Paulo (responder em liberdade) seja estendido ao paciente.
Alega que a gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar.
Aduz que o paciente não possui histórico de violência ou reincidência, colaborou com a Justiça, confessou o crime com arrependimento e atualizou seu endereço.
Pontua que, não há mais risco à instrução criminal, pois esta já se encerrou, e não há indícios de tentativa de obstrução por parte do paciente, sendo que a suposta ameaça por intermédio da esposa se tornou impossível após seu falecimento.
Acrescenta, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita (pedreiro), confessou os fatos, além de ter sofrido grande abalo pessoal com a morte da esposa e da filha em acidente de trânsito. Ao final, defende o cabimento de pedido liminar em ação desta natureza e busca a colocação do paciente em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a confirmação.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Como se vê do relatório, o impetrante requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sob alegação da existência de excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentos idôneos, e extensão do benefício concedido ao corréu Nelson Paulo.
Examinando a decisão que decretou a prisão preventiva é possível observar que pauta-se em fatos concretos, de modo que nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu (evento 06, autos n. 0012515-02.2025.827.2706): (...) O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que foi realizada toda a fase instrutória perante o plenário do júri e que a sessão foi redesignada para data longínqua, o que acarreta injusto acréscimo no tempo de prisão do requerente.
Todavia, é cediço que a sessão foi adiada por motivo legalmente justificado, ante a necessária dissolução do conselho de sentença.
Em que pese o argumento de acréscimo injustificado de tempo de prisão até a realização da Sessão de Julgamento do Tribunal do Juri, o que se tem é que todas as sessões que estão marcadas concernem a processos com réus presos, não sendo possível a readequação da pauta para fins de marcação da sessão do requerente em data mais próxima.
Assim sendo, não há que se falar em excesso de prazo injustificado, uma vez que a redesignação do julgamento realizado nos autos da ação penal encontra balizas sólidas.
Neste particular, tem-se que o pedido de revogação da prisão não merece acolhimento.
Ademais, no que se refere aos demais argumentos apresentados pelo requerente com fito de haver a revogação do decreto preventivo, observa-se que são basicamente os mesmos já apresentados em pedidos anteriores, os quais não foram acolhidos.
Nesse sentido, conforme já restou decidido, quanto à suposta primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, confissão, arrependimento e passado ilibado, já restou consignado em parágrafos anteriores que eventual existência de tais características não impede a decretação da prisão preventiva. (...) O requerente argumenta, novamente, a quebra da isonomia pelo fato de o corréu responder ao processo em liberdade e o requerente responder preso preventivamente, sustentando que o contexto fático-processual é idêntico.
Todavia, conforme já exposto em decisões anteriores, é cediço que a situação fática-processual que envolve os dois acusados são distintas, de modo que a isonomia não deve ser aplicada de forma automática.
Com isso, embora haja dois réus respondendo pelos mesmos fatos, os elementos apurados denotam dois tipos de comportamento bem diferentes.
No que se refere à pessoa do requerente, restou fartamente constatado em sede investigativa que este se evadiu do distrito da culpa logo após os fatos, que mesmo sabendo da existência da investigação não colaborou com as autoridades, não informou seu endereço atualizado e, pelo contrário, foram identificadas conversas em que este considerava não retornar mais ao distrito da culpa.
Além disto, ficou evidenciado que o requerente atentou contra a instrução criminal ao passo em que instruiu a sua esposa quanto a versão dos fatos a ser dada à investigação, a qual coincide exatamente com a versão dada, sendo verificado que a liberdade do acusado também causou óbice à ideal elucidação dos fatos.
Ou seja, o requerente optou por evadir-se do distrito da culpa e permanecer em local incerto e não sabido, não colaborar com as investigações, instruir testemunha para alterar a versão dos fatos em sede de depoimentos, bem como receber orientação para não mais retornar ao local dos fatos.
Por outro lado, o corréu Nelson tem colaborado com as investigações desde a identificação de sua participação no crime, confessando os fatos, fornecendo detalhes importantes, assim como forneceu dados do seu paradeiro e do endereço atual, atendendo prontamente a autoridade policial quando do contato para realização do interrogatório.
Observa-se, com isso, que a liberdade do corréu Nelson não tem denotado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pelo contrário, tem demonstrado postura colaborativa, não demonstrando qualquer risco que enseje a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Contrariamente a isto é a situação do requerente, que a despeito da gravidade concreta da conduta, vulnerou a aplicação da lei penal quando fugiu do distrito da culpa e permaneceu em local incerto e não sabido, assim como afrontou a instrução criminal quando instruiu testemunha a alterar a verdade dos fatos por ocasião de depoimento.
Desta feita, para além da análise objetiva do fato individualmente considerado, tem-se que a análise das características particulares de cada réu é que alberga, neste momento processual, a necessidade de manutenção da prisão preventiva apenas do requerente.
Em que pese o requerente afirme que não se evadiu do distrito da culpa e que não pretendia se furtar da aplicação da lei penal, as evidências obtidas em sede investigativa demonstram o contrário, já que as comunicações demonstraram que o requerente tinha conhecimento da investigação, não informou o endereço atualizado e não pretendia retornar ao distrito da culpa, bem como instruiu testemunha a alterar a versão do depoimento.
Assim sendo, mesmo com o passar do tempo e considerando que a sessão do júri será novamente realizada em sua integralidade, a necessidade de acautelar a instrução criminal ante o risco de instrução de testemunhas continua presente.
Da mesma forma, também continua concreto o risco de evasão do distrito da culpa em caso de liberdade, tendo em vista a postura do requerente em sede investigativa.
A gravidade concreta da conduta também é relevante à análise em conjunto com os demais requisitos, eis que o crime foi supostamente motivado por vingança de possíveis furtos praticados pela vítima, com execução premeditada, surpreendendo a vítima quando ela estava deitada em uma rede, desarmada, sendo desferidos disparos de arma de fogo e golpes em regiões vitais tais como crânio, face e tórax.
Desta forma, reforça o fato de que a manutenção da prisão preventiva do requerente é necessária para garantia da aplicação da lei penal, da instrução criminal e da ordem pública.
Desta feita, verifica-se que a ordem de prisão preventiva contínua hígida em todos os seus aspectos, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. (...) No mais, cumpre observar que no caso sub examine, ressai dos autos que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, porquanto as peculiaridades sobretudo relacionadas à necessidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime e ao intento de evasão do distrito da culpa, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.
Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu RONALDO RODRIGUES DE MORAIS, conforme já decidido anteriormente.
Assim, à vista de elementos concretos, a decisão proferida pelo magistrado impetrado escorou-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentos sólidos, indícios suficientes de autoria e materialidade provada.
Consta nos autos que “o denunciado Ronaldo, de posse de arma branca do tipo facão, e o denunciado Nelson, munido de arma de fogo do tipo espingarda, com o intuito de executar o crime premeditado no dia anterior, movidos pelo sentimento de vingança, dirigiram-se até a residência abandonada em que a vítima vivia.
Na oportunidade, Divino se encontrava deitado em uma rede, desarmado contra a investida dos denunciados, quando Ronaldo o interpelou acerca dos seus materiais furtados, ocasião em que Nelson o surpreendeu com um disparo de espingarda que atingiu o seu tórax, impossibilitando a sua defesa.
Ato contínuo, Ronaldo passou a golpeá-lo na região do crânio, face, tórax e mão esquerda, levando-o a óbito ainda no local” (evento 01, autos n. 0007292-05.2024.827.2706). É certo que havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Observo que a autoridade coatora determinou a prisão preventiva do paciente levando em consideração a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados (homicídio doloso com indícios de premeditação).
No caso concreto não se trata de valoração genérica da gravidade do delito imputado, o magistrado pontuou ainda acerca da aplicação da lei penal, em virtude de comportamento do acusado, que se evadiu do distrito da culpa logo após os fatos, mesmo sabendo da existência da investigação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva fundada na não localização do réu, desde que esteja caracterizado o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO VIII DO CPB (SUBTRAÇÃO DE COISA MÓVEL ALHEIA COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. (...) 3.
Observa-se também, que além de as circunstâncias do caso concreto não autorizarem a concessão da ordem postulada, a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na "garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.", não gerando qualquer constrangimento ilegal ao paciente. 4.
No presente caso, verifica-se que, expedido mandado de citação para o paciente, e esgotadas as tentativas de localizá-lo, decretou-se sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, notadamente porque confessada a prática delituosa perante a autoridade policial. (evento 1, INQ1, p. 41 dos autos nº 0000402-72.2023.8.27.2710) 5.
Há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
A materialidade se consubstancia nos autos do Inquérito Policial Nº 0000402-72.2023.8.27.2710.
Igualmente existem indícios suficientes de autoria, notadamente considerando que a medida excepcional foi decretada no dia 17/04/2024, cuja ordem foi cumprida na audiência de custódia realizada em 23/05/2024, uma vez que após praticar o delito o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, permanecendo em lugar incerto ou não sabido, situação que permite a decretação da preventiva. (...) 8.
Ordem Liberatória conhecida e denegada em definitivo.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010104-38.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/07/2024, juntado aos autos em 30/07/2024 17:13:30). Noutro vértice, também não prospera o questionamento da existência de excesso de prazo para a formação da culpa.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No entanto, tal preceito constitucional não pode ser interpretado de forma aritmética, divorciada das particularidades do caso concreto.
Verifica-se nos autos que os trâmites do processo estão em conformidade, e não se vê desídia do magistrado na condução da ação penal, de modo que os prazos devem ser flexibilizados.
Destaco ainda que, o magistrado da origem designou o júri para o dia 03/06/2025, entretanto, na decisão pontuou que “a sessão foi adiada por motivo legalmente justificado, ante a necessária dissolução do conselho de sentença”.
Veja-se que o Júri não ocorreu no dia marcado unicamente em razão da defesa do próprio paciente (evento 319, Ata da Sessão do Júri, autos n. 0007292-05.2024.827.2706).
A defesa do acusado RONALDO RODRIGUES DE MORAIS, durante a sua sustentação oral, mencionou a existência de antecedentes criminais da vítima com o intuito de desqualificar e ofender a sua dignidade, informando aos jurados quanto à existência de documentos da vida pregressa da vítima e de existência de outros crimes, bem como informando que foi proferida decisão proibindo a utilização deles em plenário.
Com isso, tem-se que a defesa visou desqualificar a vítima, incorrendo em ato de estigmatização e revitimização secundária. (...) Em razão da ilegal menção aos antecedentes criminais da vítima com o fim único de promover a sua estigmatização da vítima, ainda que já falecida a vítima, determino a dissolvição do Conselho de Sentença.
Quanto ao pleito ministerial de aplicação de multa por litigância de má fé aos patronos do acusado RONALDO RODRIGUES DE MORAIS, ainda que se verifique um certo lapso temporal da entrada em vigor da lei 14.245 de 2021, que faz referência direta a dignidade da vítima, por se tratar de feito afeto ao tribunal do júri, muitos advogados ainda acreditam na possibilidade de defesa ilimitada, sendo o primeiro fato desse patrono nesse juízo, sendo assim, mesmo entendendo ser aplicado subsidiariamente o CPC, não vejo dolo direto do referido patrono com o objetivo de tumultuar o processo, ainda mais se tratando de réu preso com prejuízo majoritariamente para seu cliente.
Inclua-se o feito em pauta para nova Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, o mais breve possível por se tratar de réu preso.
Ademais, embora a sessão do Tribunal do Júri tenha sido designada para novembro de 2025, tal redesignação se deu por comportamento da defesa, de modo que não há que se atribuir culpa ao judiciário pela demora do Juri, que designou nova sessão para a primeira data desimpedida.
A jurisprudência é firme no sentido de que os prazos não são peremptórios, devendo ser analisados à luz das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há mais que se falar em excesso de prazo, se já pronunciado o réu.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Passo agora a análise da extensão do benefício concedido ao corréu Nelson.
Constata-se nos autos que embora o paciente e o corréu Nelson tenham sido denunciados nos mesmos delitos, verifico que esse não é o momento para tirar conclusões concretas acerca do envolvimento e conduta atribuída a cada um deles.
Obviamente, diante da particularidade e complexidade do caso, justifica-se a medida a fim de obter êxito em relação à participação de cada corréu, para que se avance com cautela na busca da verdade real.
Vale ressaltar que nos autos originários o juiz de origem indeferiu a extensão do benefício da liberdade e assim pronunciou: No que se refere à pessoa do requerente, restou fartamente constatado em sede investigativa que este se evadiu do distrito da culpa logo após os fatos, que mesmo sabendo da existência da investigação não colaborou com as autoridades, não informou seu endereço atualizado e, pelo contrário, foram identificadas conversas em que este considerava não retornar mais ao distrito da culpa. Além disto, ficou evidenciado que o requerente atentou contra a instrução criminal ao passo em que instruiu a sua esposa quanto a versão dos fatos a ser dada à investigação, a qual coincide exatamente com a versão dada, sendo verificado que a liberdade do acusado também causou óbice à ideal elucidação dos fatos. Ou seja, o requerente optou por evadir-se do distrito da culpa e permanecer em local incerto e não sabido, não colaborar com as investigações, instruir testemunha para alterar a versão dos fatos em sede de depoimentos, bem como receber orientação para não mais retornar ao local dos fatos.
Por outro lado, o corréu Nelson tem colaborado com as investigações desde a identificação de sua participação no crime, confessando os fatos, fornecendo detalhes importantes, assim como forneceu dados do seu paradeiro e do endereço atual, atendendo prontamente a autoridade policial quando do contato para realização do interrogatório. Observa-se, com isso, que a liberdade do corréu Nelson não tem denotado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pelo contrário, tem demonstrado postura colaborativa, não demonstrando qualquer risco que enseje a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Assim, verifica-se que a decisão que concedeu benefício da liberdade ao corréu foi fundamentada em circunstâncias pessoais distintas, não sendo possível estender automaticamente os efeitos da decisão ao paciente sem exame individualizado de sua situação, o que me parece impossível nesse seara.
Nesse cenário, verifico que não houve comprovação de que a situação do paciente e do corréu são idênticas, portanto não há que se falar em extensão de benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
Acrescento ainda que a fundamentação utilizada na decretação da prisão preventiva é idônea, concreta e foi devidamente fundamentada, além de estar calcada na necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, o que justifica a segregação.
Ademais, conforme dispõe o art. 313, I do CPP, a decretação da prisão preventiva será admitida “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”.
De forma complementar, recordo que “Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu” (STJ AgRg no HC n. 955.401/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), que é o que se revela até o momento.
Assim não se vê, nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
Pelo contrário, a decisão apoiada em elementos concretos dado o risco concreto de reiteração delitiva e à ordem pública evidenciado nos autos.
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Coatora, com urgência, solicitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de mister.
Ouça-se o Ministério Público.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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15/07/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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15/07/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 20:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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