TJTO - 0011379-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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25/08/2025 13:49
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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30/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011379-66.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: VALDIJANE ALVES MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE COSTA AIRES (OAB TO004919)APELANTE: DAVID HENRIQUE AIRES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE COSTA AIRES (OAB TO004919)APELADO: ENEAS RIBEIRO NETO (RÉU)ADVOGADO(A): ALINE DAIANA SARAIVA VALES (OAB TO007377)ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C POSSESSÓRIA E DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À FASE DE INSTRUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c possessória c/c demolitória c/c tutela antecipada, referente à construção de benfeitorias que teriam invadido imóvel dos Apelantes e causado danos estruturais à residência.
A sentença entendeu insuficiente a prova técnica unilateral apresentada e julgou improcedentes os pedidos, sem determinar produção de prova pericial judicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e error in procedendo, em razão do julgamento da lide com base na ausência de perícia judicial, sem prévia intimação das partes para sua produção; e (ii) avaliar se o laudo técnico extrajudicial juntado pelos apelantes, elaborado por engenheiro civil com ART, poderia suprir a necessidade de prova pericial, à luz do contraditório e da jurisprudência aplicável.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil (CPC) assegura ao juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, sendo inadmissível o julgamento da demanda sem a determinação de realização de prova que entende ser imprescindível pra apreciação do mérito. 4.
A sentença incorreu em error in procedendo ao desconsiderar o laudo técnico extrajudicial apresentado, sem impugnação substancial da parte adversa, e ao não determinar a produção da perícia que reputava essencial, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé e da cooperação processual. 5.
A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença proferida em tais condições, impondo o retorno dos autos à fase de instrução, para viabilizar a devida produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a realização da prova pericial necessária ao julgamento da demanda.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de desconstituir a sentença recorrida, para oportunizar a realização da prova pericial imprescindível para o julgamento do mérito da demanda de origem.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011379-66.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 379) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: VALDIJANE ALVES MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE COSTA AIRES (OAB TO004919) APELANTE: DAVID HENRIQUE AIRES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE COSTA AIRES (OAB TO004919) APELADO: ENEAS RIBEIRO NETO (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE DAIANA SARAIVA VALES (OAB TO007377) ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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