TJTO - 0047730-38.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047730-38.2023.8.27.2729/TO AUTOR: KENNY DAVIO MOTA RIBEIROADVOGADO(A): KENNY DAVIO MOTA RIBEIRO (OAB TO009741)RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por KENNY DAVIO MOTA RIBEIRO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando que é criador de conteúdo digital na plataforma YouTube, sendo titular do canal “Kenny Dávio”, com mais de 100 mil inscritos e aproximadamente 960 milhões de visualizações.
Aduz que seu canal foi removido sob alegação de violação das diretrizes da comunidade da plataforma, sem a devida especificação dos conteúdos supostamente irregulares, causando-lhe severos prejuízos materiais e morais, uma vez que o canal seria sua principal fonte de renda.
Pleiteia a reativação do canal e o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, sustentando que a exclusão foi injustificada e desproporcional.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
Por meio do despacho exarado no evento 5, determinou-se que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, além de que as conversas travadas via aplicativo WhatsApp fossem juntadas aos autos por meio de ata notarial.
A determinação foi cumprida no evento 8.
No evento 12, foi proferido despacho que concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, no mesmo ato, designou audiência de conciliação, bem como determinou a citação da parte requerida.
Realizada audiência de conciliação no evento 25, esta restou infrutífera.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação (evento 27), na qual sustenta, em síntese, que a remoção do canal do autor deu-se em razão de reiteradas violações às Diretrizes da Comunidade, especialmente no tocante à veiculação de conteúdo considerado “nocivo ou perigoso”, notadamente a promoção da venda de contas do jogo Free Fire, prática vedada pelas políticas da plataforma e pelos termos de uso do próprio jogo.
Argui, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em análise, a legalidade da sanção aplicada e a ausência dos requisitos para responsabilização civil.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 31). Instadas as partes à especificação de provas (evento 33), a requerida requereu a produção de prova documental suplementar (evento 38).
Por sua vez, a parte autora postulou a oitiva de seu depoimento pessoal, a reativação do canal excluído e a exibição cinematográfica dos vídeos que teriam sido removidos pela plataforma (evento 39).
Diante do pleito exclusivo da parte autora quanto à produção de prova testemunhal e à designação de audiência de instrução, esta foi intimada para justificar a pertinência e utilidade das provas requeridas (evento 41), tendo se manifestado no evento 47.
A parte requerida, por sua vez, apresentou relatório de investigação elaborado pela Equipe de Especialistas do YouTube (evento 49).
Foi proferida decisão de saneamento, na qual rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do CDC, reconhecendo-se a relação de consumo e determinando-se a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Delimitou-se como ponto controvertido a suposta remoção indevida da conta da parte autora.
Foi deferida a juntada dos vídeos pela requerida e indeferido os pedidos do autor quanto ao próprio depoimento, reativação e exibição dos vídeos em audiência (evento 50).
Posteriormente, a requerida reiterou os argumentos lançados na contestação, requerendo, novamente, a total improcedência da ação (evento 51).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos.
Mérito Verifica-se, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes reveste-se de natureza nitidamente consumerista.
O autor, na condição de destinatário final, utilizou os serviços disponibilizados pela plataforma gerida pela parte requerida, enquadrando-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal.
Cumpre salientar, ainda, que embora o serviço ofertado pela requerida se apresente, em tese, como gratuito, é notório que a demandada aufere proveitos econômicos indiretos, decorrentes da exposição e do acesso aos conteúdos disponibilizados pelos usuários, o que confere à prestação de serviço caráter evidentemente oneroso, reforçando, por conseguinte, a incidência das normas protetivas consumeristas ao presente feito.
A controvérsia posta nos autos consiste em averiguar se houve ilegalidade na remoção do canal do autor na plataforma YouTube, operada pela ré sob fundamento de violação às diretrizes da comunidade, e, em caso positivo, se é devida a reativação da conta e a indenização por eventuais danos materiais e morais.
Nos termos do art. 3º, incisos I, II e V, do Marco Civil da Internet, a disciplina do uso da rede mundial de computadores no Brasil tem como fundamentos o respeito à liberdade de expressão, à proteção da privacidade e à preservação da neutralidade da rede.
O art. 7º, inciso IV, assegura ao usuário a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações e a manutenção da integridade de seus conteúdos, salvo mediante ordem judicial.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, os provedores de aplicação de internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências de remoção.
O caso dos autos, contudo, não trata de responsabilidade civil por conteúdo de terceiros, mas sim da legitimidade do exercício do poder contratual de moderação de conteúdo pela plataforma.
Importa destacar que o Marco Civil da Internet, em nenhuma de suas disposições, veda aos provedores de aplicação a estipulação de regras de uso e a adoção de mecanismos de moderação de conteúdo, desde que observados os limites previamente estabelecidos nos contratos de adesão ou termos de uso aceitos pelos usuários.
Tal conduta encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade, consagrado no artigo 421 do Código Civil, bem como no direito à livre iniciativa, previsto no caput e parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal.
Ressalte-se que o próprio autor, em sua peça inaugural, não nega a realização de publicações relacionadas à venda de contas, chegando inclusive a mencionar que tal atividade lhe gerava receitas.
A documentação constante dos autos, inclusive aquela apresentada pelo próprio demandante, revela que foram expedidas notificações prévias pela plataforma, informando acerca das infrações supostamente cometidas e das respectivas sanções, com a devida indicação das diretrizes infringidas, bem como das consequências em caso de reincidência.
Houve, ainda, a disponibilização de canais de impugnação administrativa, circunstância que afasta a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (evento 1, ANEXOS PET INI6, ANEXOS PET INI7, ANEXOS PET INI9, ANEXOS PET INI10, ANEXOS PET INI12, ANEXOS PET INI22, ANEXOS PET INI23 e ANEXOS PET INI25).
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido como legítima a atuação das plataformas digitais quando demonstrada a ciência do usuário acerca das regras previamente estipuladas e das violações praticadas.
Ressaltam-se os seguintes precedentes: Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Desativação dos canais mantidos pelo autor na rede social administrada pela ré (youtube) – Exercício regular de direito – Violação a direitos autorais de terceiros por parte do apelante caracterizada - Cancelamento de canais associados à conta que recebeu três avisos de direitos autorais é previsto nas diretrizes da plataforma youtube e visa garantir a efetividade das políticas, diretrizes e dos termos de serviço da referida rede social – Falha na prestação de serviços não demonstrada – Ausência de ilicitude na conduta da apelada a ensejar responsabilização ou dano moral indenizável - Manutenção da sentença – Recurso não provido".(TJ-SP - AC: 10921409520218260100 SP 1092140-95.2021.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM PLATAFORMA DIGITAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LUCRATIVA POR PARTE DO DEMANDANTE.
AUSÊNTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR/DESTINATÁRIO FINAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IN CASU.
DESATIVAÇÃO DE CANAL NO YOUTUBE POR VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
CIÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRICÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INFORMAÇÃO QUANTO AO E CONTEÚDOS QUE ENSEJARAM A EXCLUSÃO DA CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por criadora de conteúdo audiovisual contra sentença que indeferiu pedido de justiça gratuita e julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da plataforma digital YouTube, administrada pela Google Brasil Internet Ltda., pela desativação de seu canal de vídeos.
O pedido inicial visava ao restabelecimento da conta e à indenização por supostos prejuízos materiais e morais decorrentes da remoção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se houve ilicitude na conduta da plataforma YouTube ao desativar o canal da apelante, analisando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a validade da exclusão com base nas diretrizes de uso da plataforma.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência, não sendo apta, para esse fim, a simples declaração de pobreza desacompanhada de elementos documentais idôneos.
A declaração de imposto de renda apresentada pela apelante não evidenciou sua real incapacidade financeira, sendo insuficiente para infirmar a presunção de capacidade estabelecida pelo juízo singular.Conforme entendimento consolidado no STJ, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que apontem a inexistência de necessidade, hipótese verificada no presente caso, diante da ausência de documentação robusta e idônea.Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre a apelante e a plataforma YouTube, uma vez que a criadora de conteúdo utiliza o serviço como meio de atividade econômica profissional e lucrativa, não se enquadrando na condição de destinatária final do serviço, pressuposto necessário à configuração da relação de consumo.A desativação do canal da apelante decorreu de sucessivas violações às diretrizes da comunidade da plataforma, incluindo conteúdos que incentivavam práticas ilícitas ou violavam direitos autorais, situação expressamente vedada pelos Termos de Serviço livremente aceitos pela apelante ao se cadastrar na plataforma.A plataforma YouTube demonstrou ter notificado a apelante previamente acerca das infrações cometidas e das penalidades aplicáveis, inexistindo, assim, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.A liberdade contratual assegura às partes, especialmente no âmbito digital, o direito de estabelecer regras e penalidades para o uso dos serviços oferecidos, sendo legítima a exclusão de canais ou conteúdos que descumpram as normas previamente pactuadas.A exclusão do canal da apelante não configura violação à liberdade de expressão, porquanto não impede a autora de divulgar seus conteúdos por outros meios ou plataformas, tendo sido exercido o direito da plataforma no âmbito de sua autonomia privada e regulação interna.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.Tese de julgamento:A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentação idônea.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre plataforma digital e criador de conteúdo que explora atividade profissional lucrativa.É legítima a desativação de conta por plataforma digital em razão de violação reiterada às diretrizes de uso, desde que precedida de notificação adequada e justificada.A exclusão de canal por descumprimento contratual não caracteriza violação à liberdade de expressão, configurando exercício regular de direito da plataforma.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 373, II; Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 10.04.2017; TJSP, Apelação Cível 1028163-35.2021.8.26.0002, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.12.2021; TJSP, Apelação Cível 1044598-81.2021.8.26.0100, Rel.
Heraldo de Oliveira, j. 30.03.2022; TJSP, Apelação Cível 1026656-02.2022.8.26.0100, Rel.
Benedito Antonio Okuno, j. 23.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1119455-64.2022.8.26.0100, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 13.08.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0003386-29.2023.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 16:53:03) Ademais, verifica-se que as Diretrizes da Comunidade são de amplo conhecimento dos usuários e foram expressamente aceitas no momento da adesão à plataforma (evento 1, OUT3, OUT4, OUT5 e OUT6).
A ré, ao identificar a reincidência em condutas vedadas, atuou no exercício regular de direito contratualmente previsto (art. 188, I, do CC), não havendo ilicitude na conduta.
Logo, não restou caracterizada qualquer abusividade na atuação da requerida, tampouco violação à liberdade de expressão, pois a exclusão deu-se em razão de quebra contratual objetiva, decorrente de conduta expressamente vedada.
A pretendida reativação judicial do canal implicaria indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera de autonomia privada das partes, sem respaldo normativo, gerando desequilíbrio contratual e violando o princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF/88).
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se imprescindível a presença concomitante de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em exame, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva, arbitrária ou ilegal atribuível à parte requerida, tampouco se verificou a supressão do contraditório ou de garantias processuais mínimas.
Ausente, portanto, o elemento configurador do ato ilícito.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. Data certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:42
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:20
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/12/2024 17:01
Protocolizada Petição
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27/11/2024 18:18
Conclusão para despacho
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31/10/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/10/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/09/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 14:03
Conclusão para despacho
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26/08/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2024 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2024 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 11:55
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 16:41
Conclusão para despacho
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16/07/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:45
Protocolizada Petição
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/05/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/05/2024 16:30. Refer. Evento 15
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07/05/2024 09:32
Protocolizada Petição
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06/05/2024 18:44
Juntada - Certidão
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23/04/2024 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2024 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2024 16:30
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2024 19:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/01/2024 14:33
Conclusão para despacho
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19/12/2023 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 14:23
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 13:14
Conclusão para despacho
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08/12/2023 13:14
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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