TJTO - 0009350-09.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009350-09.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: ANA LUCIA LOPES DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de quitação administrativa de valores devidos, sob o argumento de omissão na análise de prova documental constante nos autos.
O embargante sustenta a existência de erro material no julgamento anterior, pretendendo a correção do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental já acostada aos autos, com repercussão sobre a alegação de quitação administrativa dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação sobre dispositivos legais não expressamente enfrentados quando superados pela fundamentação adotada. 4.
A omissão alegada pelo embargante não se verifica, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente ao concluir pela ausência de prova robusta e tempestiva de quitação e pela inadmissibilidade da juntada de documentos após a sentença sem justificativa plausível. 5.
O voto condutor do acórdão deixa consignado que eventual apuração de valores pagos poderá ocorrer em fase de liquidação, afastando a alegação de perecimento da necessidade de análise do tema nesta fase processual. 6.
A pretensão do embargante, portanto, configura inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida de reexame da matéria, em desacordo com a finalidade legal dos aclaratórios. 7.
A jurisprudência do STJ, inclusive no EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A ausência de manifestação sobre dispositivo legal que se mostra superado pela fundamentação do julgado não configura omissão apta a ensejar aclaratórios. 3.
A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, não pode ser considerada para fins de prova de quitação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009350-09.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 454) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ANA LUCIA LOPES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 454
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009350-09.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ANA LUCIA LOPES DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 24
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009350-09.2024.8.27.2729/TO APELADO: ANA LUCIA LOPES DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
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21/05/2025 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 10:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 10:22
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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