TJTO - 0007292-27.2024.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0007292-27.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: CELINA IRIA VALE DE SOUZAADVOGADO(A): Warley Lopes Teixeira (OAB TO010186)ADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
CELINA IRIA VALE DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de VANDA TEIXEIRA VALE.
Pede a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, seja decretada a interdição da requerida, assim como seja ela nomeada para exercer o múnus de curadora, e, ainda, a gratuidade da justiça.
Para tanto, argumenta, em suma, que: a) é filha da requerida; b) a Interditanda, mãe da autora, atualmente com 97 (noventa e sete) anos, conforme laudo médico em anexo, apresenta quadro clínico de demência, com esquecimento, marasmo, dificuldade para deambular, rigidez, perda de sua capacidade laborativa, apresenta delírios de cunho religioso e paranoicos, rigidez, bizarrices, comportamento grosseiro, agressividade, solilóquios e inquietude.
Atualmente, a Interditanda teve uma queda da própria altura fraturando o colo de fêmur direito e ombro direito, ademais, tem tido muita insônia, irritabilidade, intolerância e confusão, além de estar desorientada e diante de seu estado psíquico atual, não tem capacidade e sanidade mental de responder por qualquer ato cível, estando incapacitada globalmente e acamada; c) diante do quadro atual de déficit físico-intelectual, a Interditanda não detém o elementar discernimento para realizar os atos da vida civil, administrar seus bens, nem de responder por seus atos.
Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexado ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais das partes (DOC PESS3 e DOC PESS4), laudo médico (LAU7) e prontuário médico (PRONT8).
Curatela provisória deferida (ev.11).
A requerida foi citada (ev. 18) e quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe nomeada uma curadora especial, que ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ev. 25).
Foi realizada a audiência de entrevista com a interditanda, que restou infrutífera, já que não houve verbalização (ev.41).
Dada a palavra, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito, declarando a interdição da requerida e nomeando a autora como sua curadora. A Defensoria Pública manifestou no mesmo sentido.
Instado, o Ministério Público aviou parecer manifestando-se pela procedência do pedido inicial (ev.46). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando o procedimento especial aplicável à espécie (art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil), o feito comporta julgamento.
Assim sendo, avaliando inexistirem preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
Impede verificar a existência de causa extraordinária suficiente para submeter-se a requerida à interdição parcial, bem assim se a autora reúne as condições mínimas necessárias para exercer o múnus de curadora.
Como cediço, desde o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a interdição não mais constitui causa de incapacidade civil absoluta, estando restrita, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, e § 1º, da referida lei.
Por isso, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar, etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
De acordo com o art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
No caso em tela, a requerida deve realmente ser interditada, pois do laudo médico conclui-se que: Diante, pois, das observações da médica, especialmente o fato da requerida ser totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias, sendo incapaz de exercer atividade laboral, afigura-se necessário submetê-la à curatela, para tutela de seus próprios interesses.
Quanto à pessoa da curadora, extrai-se que a autora é a pessoa mais indicada, pois, além de ter legitimidade para exercê-la (art. 747, II, do CPC), demonstrou ser comprometida com o bem estar da filha.
Relativamente à exigência do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil (aplicada por força do disposto no art. 1.781 do CC), mostra-se desnecessária no presente caso, pois carece de pressuposto lógico, haja vista que há tempos a autora vem auxiliando para que sejam proporcionados à requerida cuidados necessários ao seu bem estar, e é, indubitavelmente, idônea.
Assim, resta afastado qualquer risco ao patrimônio da requerida, mesmo porque não houve demonstração de que possua bens e porquanto qualquer alienação carece de autorização judicial (arts. 1.741, 1.743, 1.748, IV, 1.749, II e 1.750 c/c art. 1.781, todos do CC).
Nesse sentido: TJSP: I.
Decreto de interdição.
Imposição de prestação de contas a cada biênio.
Insurgência.
Dever previsto no artigo 1.757 do Código Civil.
Admissibilidade, contudo, de relativização excepcional.
II.
Incapaz que não possui bens e recebe verba alimentar provida por seu genitor, em montante de dois salários mínimos.
No mais, curadora nomeada que figura com pessoa idônea, bem como hipossuficiente.
Aplicação, por analogia do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
III.
Dispensa reconhecida ao dever de prestar contas, sem prejuízo ao cumprimento da finalidade protetiva do instituto da curatela (Apelação n.º 1000869-80.2014.8.26.0704, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Donegá Morandini, julgamento em 16/02/2016). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, assim RESOLVO o processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR a incapacidade parcial da requerida VANDA TEIXEIRA VALE para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial por prazo indeterminado; b) NOMEAR-LHE a autora ELIZENE LUCIA VIEIRA DA SILVA ACÁCIO como sua CELINA IRIA VALE DE SOUZA. 3.
Fica a curadora dispensada do dever de prestar contas e caução, ficando, no entanto, ADVERTIDA de que poderá ser chamada a qualquer tempo em Juízo, inclusive a pedido do Ministério Público, para prestar contas do exercício da curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, III, do CC, INSCREVA-SE esta sentença no Registro Civil e PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponível a funcionalidade), onde permanecerá por 06 meses e no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando no edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE o termo de curatela definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora em um salário-mínimo (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Entretanto, a exigência tais verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, em atendimento ao artigo 7° da Portaria n° 372 de 03 de março de 2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, haja vista que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 20:47
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:30
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 11:05
Conclusão para despacho
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30/05/2025 11:04
Audiência - de Interrogatório - realizada - 30/05/2025 08:45. Refer. Evento 26
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26/05/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 06:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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29/04/2025 13:16
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - 30/05/2025 08:45
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04/04/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:31
Lavrada Certidão
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21/01/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
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27/12/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 17:26
Juntada - Informações
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13/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:44
Lavrado - Termo de Compromisso
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12/12/2024 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
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12/12/2024 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 12:37
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/12/2024 17:51
Decisão - Concessão - Liminar
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06/12/2024 16:33
Conclusão para decisão
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06/12/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/12/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 13:53
Conclusão para decisão
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04/12/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 22:22
Protocolizada Petição
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03/12/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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