TJTO - 0011819-83.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0011819-83.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: PAOLO WILLIAN DE SOUZAADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442)ADVOGADO(A): WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO011446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 04/07/2025 - Remessa por julgamento definitivo do recursoEvento 56 - 16/05/2025 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado -
04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOGUREPREC
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 19:03
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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23/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011819-83.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: PAOLO WILLIAN DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442)ADVOGADO(A): WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO011446) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE REAJUSTE DE 25%.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS REVOGAÇÃO DAS LEIS ORIGINÁRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência ajuizada por servidor estadual visando à incorporação de reajuste de 25% aos seus vencimentos, com efeitos financeiros retroativos à data da posse.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de direito adquirido, por ter o autor ingressado no serviço público após a revogação das leis instituidoras do reajuste.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, servidor admitido após a revogação das leis que previam o reajuste, faz jus à incorporação dos 25% aos seus vencimentos; (ii) saber se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos a pretensão contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato que originou a lesão. 4.
A decisão proferida na ADI nº 4013, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 1.866/2007 e nº 1.868/2007, repristinou os efeitos das Leis nº 1.855/2007 e nº 1.861/2007, que concediam reajuste de 25%.
Todavia, os efeitos financeiros decorrentes limitaram-se aos servidores em atividade à época e que ingressaram até a edição do novo PCCR pela Lei Estadual nº 2.669/2012. 5.
O autor ingressou no serviço público estadual somente em 2017, já sob a vigência da nova estrutura remuneratória, o que afasta a aplicação das normas anteriores, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou plano de cargos extinto. 6.
A contagem do prazo prescricional teve início com o julgamento da ADI nº 4013, em 31/03/2016, e a presente ação foi proposta apenas em 23/10/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 7.
Não se trata de relação de trato sucessivo, mas sim de ato único com efeitos concretos, aplicando-se a prescrição de fundo de direito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
Não há direito adquirido à incorporação de reajuste revogado anteriormente à posse de servidor público admitido sob nova estrutura remuneratória. 2.
A pretensão de reajuste salarial baseado em norma revogada submete-se à prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data do julgamento da ADI que declarou a inconstitucionalidade da norma revogadora.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 98, § 3º, e 509, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55. 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 31/03/2016; TJTO, MS coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, Tribunal Pleno, j. 04/05/2023; STJ, REsp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2007; STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/06/2013.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo, ainda, a prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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25/02/2025 12:46
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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22/01/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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21/01/2025 20:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/01/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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20/12/2024 15:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 12:40
Conclusão para despacho
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17/09/2024 12:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 12:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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12/09/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/05/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/02/2024 17:30
Conclusão para julgamento
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24/01/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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07/11/2023 12:39
Conclusão para despacho
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06/11/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/11/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/10/2023 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/10/2023 15:32
Conclusão para decisão
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23/10/2023 15:32
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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