TJTO - 0000069-17.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000069-17.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000069-17.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: GILMAR LUIZ DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, consistente na negativa de fornecimento de energia elétrica a imóvel rural.
O apelante sustenta ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua posse sobre o imóvel, requerendo a ligação da energia elétrica em 60 dias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios.
A apelada, por sua vez, sustenta a ausência de documentos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo apelante é suficiente para comprovar a posse do imóvel rural e justificar o fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a negativa da concessionária configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade) foi rejeitada, pois o recurso enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 (art. 6º).
No entanto, tal serviço está sujeito às normas regulamentares impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente quanto à documentação exigida para atendimento em áreas rurais. 3.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 14, autoriza a distribuidora a exigir comprovação da posse ou propriedade como condição para o fornecimento do serviço, o que se reforça no art. 67, especialmente em áreas rurais. 4.
O contrato de compra e venda apresentado pelo apelante não indica matrícula do imóvel, tampouco identifica o vendedor com referência a qualquer registro oficial.
Além disso, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) anexado encontra-se com status de "conflito", o que compromete sua validade como prova da posse. 5.
Não havendo documentos idôneos que permitam a identificação precisa do imóvel nem prova inequívoca da posse, a negativa da concessionária configura exercício regular de direito, em conformidade com a regulamentação do setor. 6.
A ausência de ilicitude, má-fé ou abuso na conduta da concessionária afasta a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "1.
A Concessionária Pode Exigir Documentos Que Comprovem a Posse Ou Propriedade do Imóvel Para Fornecer Energia, Conforme Previsto na Resolução Aneel Nº 1.000/2021, Especialmente em Zonas Rurais. 2.
A Falta de Documentos Válidos, Como Matrícula, Escritura Ou Car, Justifica a Recusa da Concessionária em Prestar o Serviço. 3.
Quando a Recusa Está Fundamentada em Norma e na Ausência de Prova de Titularidade, Trata-se de Exercício Regular de Direito, Sem Gerar Obrigação de Indenizar.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 14 e 67.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0040623-16.2018.8.27.2729, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09.06.2021; Apelação Cível nº 0000325-62.2021.8.27.2733, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 20.07.2022; Apelação Cível nº 0000758-95.2023.8.27.2733, Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 24.07.2024; Apelação Cível nº 0000983-81.2024.8.27.2733, Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 26.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, por não haver demonstração suficiente da posse ou titularidade regular do imóvel para fins de atendimento à solicitação de fornecimento de energia elétrica, tampouco prova de abalo moral indenizável, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2025 17:24
Juntada - Documento - Informações
-
23/06/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 617
-
28/05/2025 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
28/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
-
21/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000468-05.2025.8.27.2703
Francisco Martins Costa Filho
Aleirton Gomes de Melo
Advogado: Werik Vinicius Sanches Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 16:38
Processo nº 0000671-74.2025.8.27.2732
Aureliano dos Santos Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 15:57
Processo nº 0008786-93.2025.8.27.2729
Carlos Hernandes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Higor Leite de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 23:46
Processo nº 0018403-77.2025.8.27.2729
Francisca Marta Barbosa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 17:13
Processo nº 0000069-17.2024.8.27.2733
Gilmar Luiz de Oliveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 15:00