TJTO - 0008185-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008185-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)RÉU: PETRAFORD COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDAADVOGADO(A): DIOLLYENE DOS SANTOS ANDRADE (OAB GO044662) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de PETRAFORD COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA.
Evento 44, as partes informam a celebração de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 44 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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16/07/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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14/07/2025 18:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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09/07/2025 15:51
Juntada - Informações
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27/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 20:06
Protocolizada Petição
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08/05/2025 15:04
Protocolizada Petição
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08/05/2025 09:50
Protocolizada Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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24/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 16:42
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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24/04/2025 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 16:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/07/2025 09:30
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/04/2025 14:13
Conclusão para despacho
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693917, Subguia 93320 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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17/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693917, Subguia 5495266
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11/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692515, Subguia 91377 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,53
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10/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692514, Subguia 91345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,80
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09/04/2025 18:08
Conclusão para decisão
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09/04/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/04/2025 17:56
Lavrada Certidão
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09/04/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5693917 - R$ 15,25
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09/04/2025 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 17:25
Lavrada Certidão
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08/04/2025 16:55
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/04/2025 16:06
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 16:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692515, Subguia 5493790
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07/04/2025 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692514, Subguia 5493789
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07/04/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5692515 - R$ 100,53
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07/04/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5692514 - R$ 200,80
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07/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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