TJTO - 0040661-52.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 107
-
23/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
23/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
23/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040661-52.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUZ & PORTO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)RÉU: OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748)ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)RÉU: JR TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748)ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela LUZ & PORTO TRANSPORTES LTDA contra o ESTADO DO TOCANTINS, JR TRANSPORTES LTDA, OSMAIL CALDERARO DE OLIVEIRA JUNIOR.
A sentença proferida no evento 75 foi cassada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais.
A apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de saneamento processual e de oportunidade para produção de provas violou o contraditório e a ampla defesa.
Pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória.
Os apelados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ao impedir a produção de provas requeridas pela apelante; III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, inclui a possibilidade de produção de provas pelas partes, salvo se consideradas irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias. 4.
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Contudo, o julgamento antecipado sem oportunizar às partes o exercício do direito à prova em casos de controvérsia fática caracteriza cerceamento de defesa. 5.
No caso em tela, a apelante requereu, desde a petição inicial, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, mas o juízo de origem proferiu sentença sem determinar a especificação das provas pretendidas, em violação ao disposto no artigo 370 do CPC, que confere ao magistrado o dever de assegurar a produção das provas indispensáveis à resolução do litígio. 6.
Embora o magistrado possua discricionariedade na análise da relevância das provas, tal prerrogativa não pode ser exercida de modo a suprimir a fase instrutória em casos em que as provas são essenciais à apuração dos fatos controvertidos, como ocorre no presente caso. 7.
A ausência de instrução probatória, em situação que demanda esclarecimento de matéria de fato, torna prematura a prolação da sentença, ensejando sua nulidade para que as partes tenham assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes e realizada a regular instrução probatória. Tese de julgamento: “1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a produção de provas requeridas e indispensáveis à elucidação dos fatos controvertidos. 2.
A ausência de decisão acerca da especificação das provas, após requerimento expresso, viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e implica nulidade da sentença. 3.
Em casos de controvérsia envolvendo matéria de fato e de direito, o saneamento processual é indispensável para a adequada instrução probatória e solução do litígio.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 443. Jurisprudência relevante citada no voto: não há menção a precedentes específicos no relatório apresentado. (Apelação Cível Nº 0040661-52.2023.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO. Data e Hora: 10/02/2025, às 13:44:34) Ante o exposto, a medida a ser adotada é a intimação das partes para a etapa de especificação de provas.
Determino: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar a adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 16:39
Processo Reativado - para novo julgamento
-
18/03/2025 12:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL1FAZ Número: 00406615220238272729/TJTO
-
02/12/2024 14:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
-
02/12/2024 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
18/11/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
-
14/10/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/10/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/10/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/10/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 14/10/2024 18:11:26)
-
14/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 14/10/2024 18:11:25)
-
14/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 14/10/2024 18:11:24)
-
14/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 14/10/2024 18:11:24)
-
14/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 14/10/2024 18:11:23)
-
14/10/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/10/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
14/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5579323, Subguia 53960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
-
11/10/2024 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5579323, Subguia 5443737
-
11/10/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUZ & PORTO TRANSPORTES LTDA - Guia 5579323 - R$ 96,00
-
01/10/2024 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
19/09/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
19/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/09/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/09/2024 21:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/07/2024 08:25
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/05/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/04/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 18:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
04/03/2024 22:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
01/03/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
01/03/2024 16:18
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
01/03/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
01/03/2024 16:14
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
20/02/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
16/01/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/01/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
08/01/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
20/12/2023 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/11/2023 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 14:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
21/11/2023 14:00
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
25/10/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 10:16
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 15:31
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
20/10/2023 15:19
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 15:17
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017226-78.2025.8.27.2729
Maria Zulene Saturno da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 10:45
Processo nº 0042083-28.2024.8.27.2729
Fernanda de Oliveira Barcellos
Maria Joelma Martiniano Silva
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 15:58
Processo nº 0001862-58.2024.8.27.2743
Juracy Oliveira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2024 11:55
Processo nº 0042083-28.2024.8.27.2729
Fernanda de Oliveira Barcellos
Karine Paula Silva de Oliveira
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 14:31
Processo nº 0040661-52.2023.8.27.2729
Luz &Amp; Porto Transportes LTDA
Jr Transportes LTDA
Advogado: Kalynka Maria Silva Bastos Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 14:25