TJTO - 0010680-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010680-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIANA QUEIROZ VALENTE BORGESADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARIANA QUEIROZ VALENTE BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido retroativo.
Ação de origem: A autora, servidora pública estadual, propôs ação ordinária visando a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, conforme concedido a servidores paradigmas por meio das Leis Estaduais nº 2.163/2009 e/ou 1.855/2007.
Alegou que a medida se trata de direito adquirido e está amparada nos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade das normas que haviam revogado o referido reajuste.
Decisão: O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Argumentou que a concessão da tutela provisória implicaria pagamento direto contra a Fazenda Pública, o que encontra óbice na legislação vigente (Lei n.º 9.494/1997 e Lei n.º 8.437/1992).
Assinalou, ainda, ausência de demonstração do periculum in mora e risco de irreversibilidade da medida.
Recurso: Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
Alega que a legislação estadual assegura o reajuste e que decisões colegiadas, inclusive do STF (ADI 4013), já reconheceram a inconstitucionalidade das normas que revogaram tal benefício.
Invoca o princípio da isonomia para defender que o reajuste deve ser estendido a todos os servidores que ocupam os mesmos cargos, independentemente da data de ingresso no serviço público.
Defende, ainda, que se trata de verba de natureza alimentar, o que agrava o risco de dano com o decurso do tempo, e junta jurisprudência local favorável ao pleito. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator é facultado apreciar o pedido de tutela provisória nos autos de agravo de instrumento, devendo ser demonstrada, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a agravante pleiteia, em sede recursal, a concessão de medida liminar para compelir o Estado do Tocantins à aplicação de reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, nos moldes concedidos a outros servidores públicos estaduais, com fundamento nas Leis Estaduais nº 1.855/2007 e 2.163/2009.
Contudo, a análise do pedido revela que a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da ação originária.
A providência requerida – determinar, de forma antecipada, o reposicionamento funcional com efeitos financeiros imediatos – exaure, no todo ou em parte, a pretensão deduzida na demanda principal, revelando natureza eminentemente satisfativa.
Deferir tal medida, em sede de cognição sumária, importaria antecipação indevida da prestação jurisdicional final, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
A tutela de urgência, por sua natureza precária, não se presta à entrega definitiva do bem da vida, mormente em hipóteses que exigem aprofundado exame probatório e enfrentamento de controvérsia jurídica relevante.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais é firme no sentido de que não se admite a concessão de tutela provisória que importe pagamento ou concessão de vantagem pecuniária contra a Fazenda Pública, salvo em hipóteses excepcionais e claramente delimitadas, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, há vedação legal expressa no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual não é cabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou a extensão de quaisquer vantagens pecuniárias ou pagamento de qualquer natureza à servidor público.
O dispositivo legal tem por objetivo preservar o equilíbrio orçamentário do Estado e evitar que obrigações de caráter pecuniário sejam impostas à Administração Pública antes do trânsito em julgado, o que comprometeria a previsibilidade e responsabilidade fiscal, além de poder gerar irreversibilidade prática da medida, caso revertida ao final do processo.
No que se refere ao requisito do perigo de dano, igualmente não restou evidenciado nos autos elemento capaz de demonstrar a urgência necessária à concessão da medida.
A verba reclamada, embora revestida de natureza alimentar, não se refere a pagamento de salário atual, mas sim a diferenças decorrentes de reestruturação remuneratória supostamente devida desde o ingresso da servidora no serviço público.
Não há demonstração de situação concreta de penúria, carência ou comprometimento da subsistência da parte agravante.
Ademais, a eventual procedência da demanda poderá ser plenamente adimplida pelo Estado do Tocantins, ente solvente, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, não havendo risco real de ineficácia da tutela jurisdicional ao final do processo.
Diante de tais fundamentos, constata-se a ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/07/2025 08:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
04/07/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIANA QUEIROZ VALENTE BORGES - Guia 5392311 - R$ 160,00
-
04/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000447-25.2023.8.27.2727
Joaquim Antonio Goncalves
Municipio de Santa Rosa do Tocantins
Advogado: Gabriel Antonio Alves de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2023 16:46
Processo nº 0000869-60.2024.8.27.2728
Ministerio Publico
Genivaldo Galvao Lino
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 16:27
Processo nº 0001065-59.2025.8.27.2707
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Maicon Ramos de Sousa
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 15:14
Processo nº 0005341-73.2024.8.27.2706
Rosilene da Costa Feitosa
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 11:32
Processo nº 0021687-93.2025.8.27.2729
Lojas Rezende Comercio de Confeccoes Ltd...
Arnaldo de Sousa Cardoso
Advogado: Tainara Oliveira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 16:14