TJTO - 0000845-57.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TO APELANTE: AZB TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ADVOGADO(A): RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889) DESPACHO Tendo em vista que, no momento do ato da interposição do Agravo Interno, o agravante não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00008455720238272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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27/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Ofício
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 15:08
Expedido Ofício - 5 cartas
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TO APELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)APELANTE: AZB TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)ADVOGADO(A): RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por AZB TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE EMPRESA CONDUZIDO POR MENOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra Sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
O autor narrou que teve sua residência parcialmente destruída após a invasão de um veículo automotor, de propriedade da empresa ré e conduzido por um menor de idade, o qual, segundo alegado, obteve acesso ao automóvel em circunstâncias de negligência por parte de funcionário da empresa, durante confraternização com ingestão de bebida alcoólica.
O autor, idoso com mais de oitenta anos, sofreu danos materiais e abalo emocional decorrentes do evento.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 14.481,03 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e um reais e três centavos), com acréscimos legais.
O autor apelou pela majoração do dano moral, enquanto a empresa apelou pela reforma total da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos causados por menor de idade que conduzia seu veículo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, em razão da gravidade do evento e das condições pessoais da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação da empresa de que houve furto do veículo por terceiro alheio à sua esfera de controle não se sustenta frente às provas constantes nos autos, que indicam omissão relevante no dever de guarda e vigilância do bem, notadamente pela circunstância de que o automóvel se encontrava sob posse de funcionário da empresa, em contexto de confraternização com menor de idade, ensejando permissividade ao uso indevido do veículo. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro, mesmo que este não seja seu empregado, bastando que reste configurada sua posse direta ou indireta no momento do fato, sobretudo diante da natureza potencialmente perigosa do automóvel. 5. Restou demonstrado que o autor, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, sofreu danos materiais relevantes e danos morais consideráveis, incluindo lesões físicas, instabilidade emocional e prolongado tempo de desassistência quanto à reparação da moradia. 6. O valor fixado a título de danos morais em primeiro grau mostra-se aquém da gravidade do abalo experimentado, não cumprindo de modo adequado as funções reparatória, compensatória e pedagógica da indenização.
Diante disso, reputa-se necessário majorar o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência atual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido, para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso da empresa ré improvido.
Tese de julgamento: 8. A responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor, ainda que não haja relação direta de emprego ou preposição com o condutor, é objetiva, bastando que se comprove omissão no dever de guarda ou vigilância que facilite o uso indevido por terceiro, inclusive menor de idade. 9. Em situações que envolvam vítimas em condição de hipervulnerabilidade, como pessoa idosa, o quantum fixado a título de danos morais deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão dos danos e a função pedagógica da indenização. 10. A simples alegação de furto do veículo não afasta a responsabilidade do proprietário quando presentes elementos que evidenciem negligência na guarda do bem, ainda que praticado por terceiro.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 577902/DF, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-57.2023.8.27.2731, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2025).
Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Alegou que a decisão recorrida violou tais dispositivos ao manter sua condenação, mesmo diante da comprovação de que o veículo envolvido no acidente fora furtado por terceiro, ato que rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Argumentou que o furto se equipara a fato de terceiro ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, excludente de responsabilidade, e que não houve qualquer conduta ou omissão imputável à empresa que pudesse justificar a responsabilização pelo evento danoso.
Sustentou, ainda, que a empresa também foi vítima do evento criminoso, e que a interpretação dada pelo acórdão recorrido amplia de forma indevida a teoria do risco.
Afirmou, também, que o acórdão diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece o furto como causa excludente de responsabilidade, colacionando julgados que teriam decidido em sentido oposto ao adotado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
Por fim, pugnou pela reforma do acórdão para que seja julgada improcedente a ação indenizatória, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Ao final, pugnou pela admissão e provimento do recurso especial, para que o acórdão recorrido seja reformado nos termos acima.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido PEDRO PEREIRA DE SOUSA sustentou que o recurso não merece admissibilidade por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, por pretender revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e por não demonstrar o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, reafirmando que a empresa incorreu em omissão no dever de guarda e vigilância do veículo, o qual se encontrava sob a posse de funcionário em confraternização doméstica, fato que permitiu o acesso do menor condutor ao bem, circunstância que rompe a alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro.
Alegou que a responsabilidade é objetiva, dada a posse indireta do bem e a conduta omissiva da empresa, e que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise do Recurso Especial interposto por AZB TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA. revela a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua admissibilidade, tanto sob o permissivo constitucional do art. 105, III, “a”, quanto do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissão, nos termos do art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte recorrente invocou, de forma genérica, suposta violação aos artigos 186, 927 e 393 do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou o rompimento do nexo causal entre sua conduta e o dano decorrente de acidente de trânsito causado por terceiro (menor de idade) que teria furtado o veículo de sua propriedade.
No entanto, não se verifica, nas razões recursais, a demonstração analítica e concreta de como os dispositivos legais teriam sido contrariados, limitando-se o recurso à repetição de enunciados legais e à exposição genérica dos fatos do processo.
A ausência de fundamentação específica e individualizada revela-se incompatível com os pressupostos de regularidade formal exigidos pela jurisprudência consolidada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do STJ, uma vez que o exame da tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente no tocante à posse do veículo pela empresa no momento dos fatos e à alegada falha no dever de vigilância, fundamentos fáticos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem como suficientes para a manutenção da responsabilidade objetiva da empresa.
A reapreciação desses elementos, com o fim de alterar o juízo firmado no acórdão recorrido, não se coaduna com a via especial.
No tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado com base no art. 105, III, “c”, da Constituição, igualmente o recurso não se mostra admissível.
A parte recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões que tratariam da responsabilidade do proprietário por acidente causado após furto de veículo, sem, contudo, promover o indispensável cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica dos casos comparados, em desatenção ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e no art. 255, §1º, do RISTJ.
A ausência desse confronto técnico e detalhado impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, conforme iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Não bastasse a deficiência formal da impugnação, salta aos olhos a gravidade da conduta do Recorrente ao utilizar indevidamente ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça recursal, conforme se verifica por indícios incontornáveis nos elementos gráficos, estruturais e argumentativos do recurso, além da utilização de jurisprudência inverídica, deturpada ou inteiramente fictícia.
O Recurso Especial apresentado por AZB TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA sustenta, como pilar argumentativo, a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que vedaria a responsabilização do proprietário do veíuclo furtado por danos causados pelos autor do crime, indicando como paradigmas os seguintes precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1.647.892 SP 2020/0008629-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020; STJ - REsp: 597.382 RS 2003/0179690-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/11/2004, p. 329; STJ - AgRg no Ag: 1.224.982 RJ 2009/0158371-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010.
Entretanto, conforme verificação realizada nos registros oficiais de jurisprudência do STJ, os trechos citados pelo Recorrente nas razões recursais não constam dos julgados indicados, tampouco refletem, com fidedignidade, o entendimento efetivamente firmado pela Corte Superior.
O uso de trechos inexistentes, atribuídos a julgados reais, deturpando seu conteúdo ou mesmo fabricando fundamentações que não constam das decisões invocadas, compromete diretamente a boa-fé processual prevista no art. 5º do Código de Processo Civil e configura expediente doloso apto a induzir o juízo a erro.
Trata-se de conduta temerária e incompatível com o exercício ético da advocacia e da atividade jurisdicional, atraindo, por consequência, a aplicação do disposto no art. 80, inciso V, do CPC, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que “procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, notadamente a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação n. 78.890/BA, já alertou para o risco do uso irresponsável de sistemas de inteligência artificial para elaboração de peças processuais sem revisão técnica, evidenciando que a apresentação de argumentos falsos e fabricados artificialmente atenta contra o funcionamento do Poder Judiciário, sendo causa de inadmissão e aplicação de penalidades processuais.
Naquela ocasião, o Ministro destacou que a fabricação artificial de teses jurídicas, sem correspondência com os autos nem com a jurisprudência invocada, atenta contra o próprio funcionamento do Poder Judiciário, caracterizando litigância de má-fé.
No caso em apreço, o Recorrente estruturou seu recurso sobre precedentes inexistentes ou deliberadamente distorcidos, não apresentou fundamentação jurídica real e individualizada à situação concreta dos autos, adotando retórica jurídica padronizada e despersonalizada, indiciando o uso de assistente de redação automatizada.
Tais elementos permitem concluir que a parte atuou com dolo processual, falseando propositalmente elementos técnicos e jurídicos, para simular a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como o dissídio jurisprudencial e a violação de normas infraconstitucionais.
Essa conduta, como dito, se subsume perfeitamente à previsão do art. 80, V, do CPC, segundo a qual é litigante de má-fé aquele que “procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”, uma vez que configura má-fé a tentativa de manipular o juízo com dados ou argumentos sabidamente falsos.
Dessa forma, a caracterização da má-fé processual é objetiva e prescinde da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, bastando a constatação do dolo ou da temeridade da conduta adotada na prática do ato.
Como consequência, a parte deve responder pelas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Com efeito, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser fixada, de forma moderada e proporcional, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme prevê o caput do art. 81 do Código de Processo Civil.
Essa penalidade possui natureza punitiva e pedagógica, com o objetivo de desestimular a reiteração de condutas fraudulentas, assegurar a moralidade processual e preservar a dignidade da jurisdição.
Além disso, tendo em vista a gravidade da conduta ora reconhecida, determino a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Seccional da OAB do Estado do Tocantins, para que tomem ciência da presente decisão e adotem, se entenderem pertinentes, as providências disciplinares cabíveis.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
No mais: 1 – Com fundamento no art. 80, V, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, reconheço a litigância de má-fé do Recorrente e aplico-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. 2 – Oficie-se Conselho Federal da OAB e a OAB/TO, enviando cópia integral desta decisão.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/07/2025 00:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-57.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00008455720238272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 07/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
09/07/2025 15:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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25/04/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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