TJTO - 0010329-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010329-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050025-48.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como Agravada IVONE FERNANDES DA CUNHA EIRELI.
Ação originária: Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual.
Deferida a liminar de busca e apreensão, o bem foi recolhido e permaneceu sob responsabilidade da instituição agravante.
Terceiro possuidor do veículo habilitou-se nos autos originários e requereu a restituição, pois adquiriu o veículo em leilão, alegando não ser mais de propriedade da parte agravada.
Decisão agravada: O magistrado singular deferiu a restituição do veículo ao terceiro Alexsandro Alves, sob os fundamentos de que este constava como atual proprietário do veículo no sistema Renajud e teria adquirido o bem por meio de leilão oficial promovido pelo Estado do Tocantins.
A decisão determinou a expedição de mandado de restituição do bem e impôs à parte autora a obrigação de entrega do veículo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Razões do Agravante: Inconformado, o Agravante sustenta que a decisão recorrida impôs obrigação de difícil cumprimento em prazo exíguo e com cominação de multa desproporcional.
Defende que o prazo de 24 horas fixado pelo Juízo não é razoável, considerando a distância entre o local de guarda do bem — pátio do leiloeiro localizado a cerca de 800 km do ponto de apreensão — e os trâmites administrativos necessários à entrega.
Argumenta ainda que a multa diária de R$ 500,00 é elevada e capaz de ensejar enriquecimento sem causa por parte do terceiro beneficiado, especialmente diante do fato de que não tem se furtado ao cumprimento da ordem judicial, estando em vias de realizar a restituição.
Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ao menos no tocante ao prazo fixado e à multa cominatória. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida em sede de cognição sumária, porquanto verificada a plausibilidade jurídica do direito invocado quanto à inadequação do prazo fixado para cumprimento da ordem de entrega do veículo ao adquirente.
Conforme narrado nos autos e nos elementos constantes da petição recursal, o bem apreendido encontra-se atualmente sob a guarda do leiloeiro, localizado a aproximadamente 800 km do local onde foi realizada a busca e apreensão, o que, aliado à necessidade de providências administrativas para a restituição, indica que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado pelo Juízo de origem revela-se manifestamente exíguo para o fiel cumprimento da determinação judicial.
Embora se reconheça a boa-fé do terceiro Alexsandro Alves, suposto adquirente do veículo em leilão público, e já regularizado como proprietário perante o sistema Renajud, é imprescindível assegurar à parte agravante o tempo razoável necessário para o cumprimento da medida, sob pena de impor-lhe obrigação de elevado risco de descumprimento, com consequências financeiras imediatas.
Ressalte-se que, em linha com o disposto no artigo 218, § 1º, do CPC, deve o Juízo fixar os prazos processuais em consonância com a complexidade do ato a ser praticado.1 O cumprimento da medida de restituição de veículo — que demanda trâmites logísticos e administrativos envolvendo transporte interestadual e regularização documental — impõe maior prudência na fixação do prazo, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
Quanto à multa cominatória, por sua vez, a quantia fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, não se mostra desproporcional, tampouco abusiva.
Trata-se de valor usualmente aplicado pelo Judiciário em hipóteses análogas e cuja incidência está condicionada exclusivamente à inércia da parte em cumprir determinação judicial. Neste sentido, não se constata violação aos princípios da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo contrário, a imposição da penalidade pecuniária objetiva assegurar a efetividade da medida liminar e evitar a protelação de seu cumprimento, sendo compatível com a natureza coercitiva das astreintes, tal como reguladas pelo artigo 537, § 1º, do CPC.2 Assim, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de probabilidade do direito quanto à necessidade de extensão do prazo para cumprimento da medida de restituição, não se fazendo presente, no entanto, justificativa para suspensão ou modificação da multa fixada, que permanece compatível com os parâmetros legais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal pleiteada para modificar o prazo para cumprimento da determinação de devolução do veículo para 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, .
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 2.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
09/07/2025 20:56
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
-
30/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003494-06.2025.8.27.2737
Robelvar Paschoal de Almeida
Cassio Cesar Ribeiro de Sousa
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:25
Processo nº 0001101-97.2022.8.27.2710
Lindomar Freire da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Nilton Cesar Carvalho Portela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2022 12:17
Processo nº 0013200-37.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Poliana Alves Gaspar
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 12:21
Processo nº 0009259-69.2025.8.27.2700
Gilberto Gomes Feitosa
Joao Luiz da Silva Zinn
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 17:10
Processo nº 0001071-10.2024.8.27.2737
Reneildo Rodrigues de Lima
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 15:26