TJTO - 0009259-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009259-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009213-37.2023.8.27.2737/TO AGRAVANTE: GILBERTO GOMES FEITOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: JOÃO LUIZ DA SILVA ZINNADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO GILBERTO GOMES FEITOSA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença aviado em seu desfavor por JOÃO LUIZ DA SILVA ZINN, onde o magistrado de origem entendeu por bem rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo executado, por estar preclusa e destituída de respaldo fático e jurídico; Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, o “recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento final, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ante o risco de dano irreparável ao Agravante” e, no mérito, “reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 5.
Caso não se entenda pela extinção do feito, requer-se a análise da litispendência, com a extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por ser posterior à ação revisional”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, pela concessão suspensão da decisão interlocutória de evento 22 dos autos originários até o julgamento final do recurso Não é preciso esforço para constatar que a decisão agravada tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07).
Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 22:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 15:04
Conclusão para decisão
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30/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009259-69.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GILBERTO GOMES FEITOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime-se o recorrente para demonstrar, no prazo de cinco dias, o apontado estado de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as custas recursais, a quais, por sua vez, alcançam o montante de R$ 160, 00 (cento e sessenta reais), sob pena de indeferimento do pedido do benefício da Gratuidade da Justiça. -
18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:47
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 08:18
Conclusão para despacho
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10/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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