TJTO - 0003436-17.2021.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003436-17.2021.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003436-17.2021.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LAZARO DOS REIS CRISTINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONIVON FARIAS REIS (OAB TO009205) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
A sentença determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo, pelo prazo mínimo de doze meses, com correção monetária e honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas.
O INSS sustenta ausência de acidente de trabalho, ausência de qualidade de segurado e de carência.
O segurado, por sua vez, interpôs apelação adesiva pleiteando que a duração do benefício se prolongue até a reabilitação profissional ou conversão em auxílio-acidente, caso persistam as sequelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parte autora detinha a qualidade de segurado no momento da constatação da incapacidade; (ii) estabelecer se estava isenta da exigência de carência mínima; (iii) determinar se restou caracterizado o acidente de trabalho com nexo causal entre o evento e a incapacidade; (iv) analisar se é válida a fixação de prazo mínimo de doze meses para a duração do benefício; e (v) verificar a possibilidade jurídica de conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente após reabilitação profissional, persistindo as sequelas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos documentos constantes nos autos comprova que o autor mantinha vínculo contributivo no momento da incapacidade (agosto/2020), o que garante a qualidade de segurado. 4.
Por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, é dispensado o cumprimento da carência mínima. 5.
A prova pericial judicial foi conclusiva quanto à ocorrência do acidente de trabalho e à consequente redução da capacidade laborativa do segurado, sendo suficiente para suprir eventual irregularidade formal na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6.
A limitação do auxílio-doença acidentário ao prazo fixo de doze meses destoa do disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, que vincula a manutenção do benefício à reabilitação profissional do segurado. 7.
A conversão do benefício em auxílio-acidente é juridicamente possível, desde que, ao término da reabilitação, persistam sequelas que reduzam a capacidade laborativa habitual, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desprovido.
Recurso do segurado parcialmente provido para reformar a sentença, estabelecendo-se que o auxílio-doença acidentário deve perdurar até a reabilitação profissional, com possibilidade de conversão em auxílio-acidente, caso persistam sequelas.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a manutenção da qualidade de segurado por meio de registros de contribuições no período imediatamente anterior à constatação da incapacidade, afasta-se a alegação de perda dessa condição. 2.
Nos casos de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, é inexigível o cumprimento da carência mínima, conforme expressa previsão legal no artigo 26 da Lei nº 8.213/1991. 3.
A ausência de formalidade na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por si só, não invalida o reconhecimento do nexo causal quando outras provas robustas, especialmente perícia judicial, demonstram a origem acidentária da incapacidade. 4. A fixação de prazo determinado para o benefício de auxílio-doença acidentário contraria o artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, que condiciona sua cessação à reabilitação profissional ou à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. É juridicamente possível a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, desde que, após o processo de reabilitação, subsistam sequelas que reduzam a capacidade laborativa do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, 59, 62 e 86; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Não mencionada expressamente no voto analisado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e dar parcial provimento ao recurso de LÁZARO DOS REIS CRISTINO DOS SANTOS, para reformar parcialmente a Sentença, a fim de estabelecer que o benefício de auxílio-doença acidentário deve perdurar até que o segurado seja reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 8.213/91, admitida, ao final da reabilitação e persistindo a redução da capacidade, a conversão em auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da mesma lei.
Em razão do não provimento do apelo do INSS, majoro os honorários recursais em 2% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da decisão, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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