TJTO - 0019150-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0019150-27.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: EURÍPEDES ANTONIO ALVESADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
17/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 11/12/2025 16:00
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16/06/2025 16:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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13/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019150-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EURÍPEDES ANTONIO ALVESADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que o requerido tem promovido descontos indevidos em benefício previdenciário alusivos a cartão de crédito.
A leitura da peça de ingresso revela que as partes mantêm relação jurídica, restando dúvida quanto a modalidade contratada, se consubstanciada apenas em empréstimo consignado ou também em cartão de crédito.
O Banco BMG tem sido acionado neste juízo em alguns feitos sob a mesma alegação do autor, qual seja, de que não adquiriu débitos via cartão de crédito.
Em todos os casos até aqui analisados a conclusão foi de que não houve a contratação de empréstimo (embora o consumidor assim defendesse), mas sim de saque disponível via cartão de crédito, em que o valor mínimo era cobrado em folha de pagamento (margem consignável) e o remanescente por fatura, o que quase sempre não era paga, gerando encargos rotativos que oneravam o débito.
O contexto exposto aparenta abarcar a hipótese de utilização de valor referente a contratação de cartão de crédito, mormente pelas alegações apresentadas pela próprio autor bem como pelo fato de que o desconto em contracheque claramente específica o termo “reserva de margem consignável” situação que perdurou por anos, sem que a autora manifestasse discordância, o que enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:09
Lavrada Certidão
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11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:13
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:27
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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